Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004753-66.2011.8.14.0028.
REQUERENTE: JOSE WILSON DE SOUZA Endereço: Rua Espírito Santo, 239, Laranjeiras, MARABá - PA - CEP: 68501-440 Nome: CHRYSLAINE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Espírito Santo, 231, Casa B, Laranjeiras, MARABá - PA - CEP: 68501-440
REQUERIDO: DIVINO PEREIRA Endereço: Rua Piauí, Qd. 213, Lts. 06 e 08, Lts. 06 e 08, Jardim Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68501-161 Nome: ZE CEARA Endereço: Rua Piauí, Qd. 213, Lts. 06 e 08, Lts. 06 e 08, Jardim Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68501-161 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSE WILSON DE SOUZA e CHRYSLAINE DA SILVA SOUZA. Intimada a parte autora, requereu a desistência do feito e informou o falecimento do outro autor, seu genitor. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em análise dos documentos, verifico ser desnecessária a remessa prévia à UNAJ em vista a gratuidade deferida a parte Autora. Consoante petição juntada aos autos, o Autor manifestou seu interesse pela desistência da ação. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII, sendo que, para produzir efeitos, depende de homologação. Verifico ainda que não foi oferecida a contestação e o momento processual admite a providência acima postulada, na forma do que prescreve o art. 485, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Requerente. 3. DISPOSITIVO Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e IX, do Código de Processo Civil. Autor isento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Não condeno ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter havido a triangulação da relação processual o que, pelo princípio da causalidade, desautoriza a imputação do ônus. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá esta Sentença, mediante cópia, como mandado, nos termos do Provimento nº 011/2009-CJRMB. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá