Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RIBEIRO CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A REPRESENTANTE: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - OAB/PA 19905
RECORRIDO: CARLOS BEGOT DA ROCHA REPRESENTANTE: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO – OAB/PA 14.360 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003481-64.2015.8.14.0006
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 31549870), interposto por RIBEIRO CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 22905765 e Id. Num. 30975488) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA NOS AUTOS. REJEITADA. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. EXIGÊNCIA DO ART.516 DO CPC. PERÍCIA REALIZADA APONTOU QUE A AREA DO IMÓVEL EM LITÍGIO É A MESMA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM QUE O APELADO É O COMPRADOR. NÃO CABE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA. MELHOR POSSE DO REQUERIDO. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO MAIS DESENVOLVIDA NO LOCAL POR PARTE DA APELANTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O mandado de citação foi acostado aos autos na data de 22.05.2015, uma sexta-feira, iniciando-se sua contagem apenas no dia 25.05.2015, sendo que a contestação fora apresentada no dia 03.03.2015, estando tempestiva, como fora certificado nos autos. II - A Apelante, a despeito de lançar mão do rito especial possessório, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse, bem como a turbação, esbulho ou ameaça, conforme exigência do art.516 do CPC III - A despeito de a Apelante aduzir que a sentença teria se baseado em questões referentes à propriedade e não a posse, o que ficou claro ao longo de toda a marcha processual é que, diante da ausência de comprovação de posse por parte da Autora, o que se concluiu após a perícia realizada no local é que a área demarcada pelo laudo é a mesma que havia sido objeto de contrato de compra e venda, o que posteriormente foi confirmado pela Apelante. IV - Não tem cabimento discutir-se a validade do negócio jurídico nesta seara processual possessória, devendo a interessada valer-se da via apropriada. V - Em análise de toda a documentação produzida pela Apelante, nenhuma delas tem o condão de demonstrar que efetivamente detinha a posse, por isso a necessidade de valer-se a sentença do contrato de compra e venda a fim de concluir quem detém a melhor posse no caso em concreto, tendo em vista que a posse é um desdobramento legal do direito de propriedade. VI - Não restou efetivamente configurada a turbação, nos termos do art.561, II, do CPC/15, posto que também não houve a comprovação a posse, nos termos do inciso I deste mesmo dispositivo legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 –
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ribeiro Cordeiro Indústria e Comércio S/A contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de Carlos Begot da Rocha. A autora alegava turbação possessória consistente na destruição de cerca em imóvel que dizia possuir, não logrando, contudo, comprovar os requisitos do art. 561 do CPC/2015. 2 – A embargante aponta a existência de (a) omissão quanto ao termo inicial da contestação, com suposta revelia do recorrido; (ib omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a posse; (c) omissão quanto à matrícula do imóvel, a indicar posse decorrente do domínio; e (d) contradição entre os fundamentos do acórdão no que tange à utilização de contrato de promessa de compra e venda como prova de posse. 3 – Não há omissão quanto à alegação de intempestividade da contestação, pois a decisão colegiada enfrentou expressamente o tema, com base em certidão nos autos e reconhecimento da preclusão. 4 – Inexistente omissão quanto à análise de provas, uma vez que o acórdão apreciou o conjunto probatório de forma global, sendo desnecessária a referência individualizada a cada documento. 5 – A matrícula do imóvel, enquanto prova de propriedade, é irrelevante para a configuração da posse fática, nos termos do art. 561 do CPC, não se configurando omissão. 6 – Não há contradição no uso do contrato de promessa de compra e venda como meio de prova da posse do recorrido, sem que isso implique em julgamento sobre o domínio do imóvel, matéria estranha à via possessória. 7 – Os embargos opostos não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se, na verdade, como tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em sede de embargos declaratórios. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, § único, II do CP, ante a negativa de prestação jurisdicional. Aduz violação ao art. 214, § 1º e 297 do CPC/73, pois que não observado que o comparecimento espontâneo nos autos induz revelia. Afirma que não deve ser considerado o fato de a secretaria equivocadamente ter certificado a tempestividade da contestação. Alude afronta ao art. 557 do CPC/15, posto que o domínio é fator irrelevante para interditos possessórios, que, debate exclusivamente a posse fundamentada no próprio fato jurídico da posse, independente da propriedade. Diz que não é cabível justificar moléstia à posse utilizando como fundamento o domínio sobre a coisa. Refere que o juízo recorrido fundamentou sua decisão em um argumento de domínio apresentado pelo Recorrido. Alude violação aos artigos 1245, 1227 e 108 do CC, haja vista a pretensa compra e venda do referido bem imóvel sequer foi reduzida à forma de escritura pública, ou registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer a antecipação da tutela recursal de modo a resguardar a posse da recorrente no imóvel sub judice, de modo a evitar a consolidação de moléstia à posse pelo Recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 32948030). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, § único, II do CPC, entendeu a turma julgadora pela inexistência de vícios e pretensão de rediscussão do mérito, conforme trecho selecionado: Os embargos opostos não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se, na verdade, como tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em sede de embargos declaratórios. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 283-289, e-STJ. 2. Nada de novo foi trazido aos autos, apenas a insatisfação da parte com os julgados antecessores. O tema foi tratado às fls. 156, e-STJ, não configurando, pois, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração só excepcionalmente ensejam efeitos infringentes. Não é o caso dos autos. O embargante pretende revitalizar a discussão acerca do mérito da demanda, objeto de Recurso Especial nem sequer admitido pela origem. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.653/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) No que concerne à alegada violação ao art. 214, § 1º e 297 do CPC/73, entendeu a turma julgadora pela tempestividade da contestação, conforme trecho selecionado: Preliminarmente a Apelante arguiu que a contestação do Apelado teria sido juntada de forma extemporânea, devendo ter sido declarado revel. A questão foi enfrentada pelo Juízo de Piso em sua decisão de saneamento do processo da qual a Apelante sequer recorreu. In casu, verifiquei que o mandado de citação foi acostado aos autos na data de 22.05.2015, uma sexta-feira, iniciando-se sua contagem apenas no dia 25.05.2015, sendo que a contestação fora apresentada no dia 03.03.2015, estando tempestiva, como fora certificado nos autos. Assim, tal preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 12/12/2025.) No que concerne à alegada violação dos artigos 557 do CPC e, 1245, 1227 e 108 do CC, entendeu a turma julgadora que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a posse, nos termos do art. 561 do CPC, conforme trecho selecionado: A despeito de a Apelante aduzir que a sentença teria se baseado em questões referentes à propriedade e não a posse, o que ficou claro ao longo de toda a marcha processual é que, diante da ausência de comprovação de posse por parte da Autora, o que se concluiu após a perícia realizada no local é que a área demarcada pelo laudo é a mesma que havia sido objeto de contrato de compra e venda, o que posteriormente foi confirmado pela Apelante. Ressalto que não tem cabimento discutir-se a validade do negócio jurídico nesta seara processual possessória, devendo a interessada valer-se da via apropriada. Restou comprovado o efetivo pagamento pela compra do imóvel, sendo que o valor fora inclusive utilizado para quitar dívida da Apelante junto ao BASA. Em análise de toda a documentação produzida pela Apelante, concluo que nenhum delas tem o condão de demonstrar que efetivamente detinha a posse, por isso a necessidade de valer-se a sentença do contrato de compra e venda a fim de concluir quem detém a melhor posse no caso em concreto, tendo em vista que a posse é um desdobramento legal do direito de propriedade. Logo não restou efetivamente configurada a turbação, nos termos do art.561, II, do CPC/15, posto que também não houve a comprovação a posse, nos termos do inciso I deste mesmo dispositivo legal. Em análise preambular, esta Relatora tinha sido levada a crer que a Apelante permanecia desenvolvendo atividade econômica no local, entretanto, restou demonstrado, tanto pelas fotos acostadas quanto pelos depoimentos em audiência, que isto não ocorria mais no local. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a prévia interposição de embargos de declaração para viabilizar a análise de alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de provocação específica ao tribunal de origem impede o conhecimento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante. 5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse. 8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito ativo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará