Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO AMAZONIA SA
EXECUTADO: UBALDO DE MAGALHAES LAMAS JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS LAMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a angularização processual ainda não se encontra regularmente constituída. Verifico que, em relação aos executados UBALDO DE MAGALHAES LAMAS JUNIOR e MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS LAMAS, observa-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas, conforme consta, respectivamente, nos ID nº 54129904 e ID nº 54129905. Na petição de ID nº 130573653 o exequente requereu a citação por edital dos executados. Vieram os autos conclusos. No caso, vislumbro que não foram adotadas providências pelo exequente no sentido de promover diligências voltadas à localização dos executados, motivo pelo qual revela-se prematuro o pleito de citação por edital, bem como inviável a adoção do arresto executivo eletrônico, diante da ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Em vista disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Levantamento de Valor] PROCESSO n.º 0022859-23.2017.8.14.0301 INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 130573653. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, promovendo as diligências cabíveis à efetivação da citação dos executados, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)