Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803299-52.2021.8.14.0065 [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO 1. Considerando a prolação de sentença de provimento dos embargos à execução em apenso (processo nº 0802166-38.2022.8.14.0065), SUSPENDO a presente ação executiva até a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre os embargos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. A providência encontra guarida em diversos precedentes da lavra das Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURA. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2. O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1662888, 0727655-96.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no PJe: 28/02/2023.) 2. Certificado o trânsito em julgado, façam-se os conclusos para prolação de sentença extintiva. 3. Comunicada a interposição de recurso, mantenham-se os autos em arquivo provisório, em Secretaria, aguardando a comunicação acerca do seu resultado. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, limite previsto em lei para o prazo de sobrestamento (CPC, art. 313, §4º), certifique-se sobre o andamento do eventual recurso e, em seguida, retornem conclusos. 5. Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônica e DJE. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto