Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816541-27.2022.8.14.0006.
AUTORA: HERIKA SEFORA MENEZES DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO - PA017210. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE
Trata-se de procedimento intitulado como 'Alvará Judicial' proposto pelas Partes Interessadas com base nos fundamentos aduzidos na peça inaugural. Distribuídos, os autos foram conclusos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, sendo declinada a competência nos termos da fundamentação da decisão proferida ao ID 79540007. Redistribuídos, os autos vieram a este Juízo, sendo determinada a retificação da inicial para fins de adequação do pleito ao procedimento cabível (ID 87547801). Os Interessados apresentaram manifestação ao ID 94829434. Encaminhados os autos ao Ministério Público, sobreveio pedido requerimento de diligências (ID 101269010). Ao ID 110312314, o Juízo determinou a intimação dos Interessados sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, promoverem a adequação do requerimento quanto ao pedido de óbito tardio, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento da ordem judicial. Consoante atesta a certidão de ID 113001320, os Interessados quedaram-se inertes. Manifestação do Parquet ao ID 113123549. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, e em que pese o parecer ministerial, destaco que em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Pois bem, diz o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso em tela, basta uma análise superficial para se verificar o desinteresse na continuidade do processo, uma vez que as Partes Interessadas deixaram de se manifestar nos autos e providenciar as diligências necessárias à marcha processual, não atendendo adequadamente as ordens judiciais, apesar de devidamente intimadas para tanto e cientes das implicações decorrentes do descumprimento. Por outro lado, e não menos importante, impende salientar que a presente demanda foi distribuída em no ano de 2022 e, até o presente momento, a os Interessados não diligenciaram no sentido de atender aos chamados judiciais para a escorreita adequação do procedimento e juntada de documentação necessária ao regular prosseguimento do procedimento vertente. Desse modo, entendo que a inércia dos Interessados faz presumir que o objetivo pretendido foi de alguma forma foi alcançado, ou, ainda, que simplesmente optaram por não prosseguir com a demanda. Com efeito, convém destacar que sob a luz do princípio da duração razoável do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes e advogados. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se ofensa ao princípio a pouco exposto quando a(s) parte(s) deixa(m) de promover os atos que lhe incumbia(m), devendo o magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa dos interessados. Ora, não faz sentido manter um processo ativo gerando custos e despendendo tempo dos servidores, enquanto a parte supostamente interessada no seu deslinde o abandonou à própria sorte. Nessa esteira, entendo que o magistrado deve procurar a melhor interpretação sistemática do Código de Processo Civil alinhada com os princípios constitucionais norteadores dos direitos e garantias fundamentais, afinal, interpretar é extrair da lei seu real significado. Nesse sentido, a lição de Juarez Freitas[1]: Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional. (Grifei)... Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação. A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações. (Grifei) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe, pelo que declaro resolvido sem mérito o processo na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade processual. Ficam os Interessados isentos do pagamento de eventuais custas processuais por força do deferimento da gratuidade processual (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015). Sem honorários advocatícios em razão de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida. As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Ciência ao Ministério Público, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2015. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.