Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: EDGAR NELSON DA SERRA FREIRE
Executado: CLAUDIO MAUES DA SERRA FREIRE Executado (a): ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 Exequente (s): FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva. No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir. Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste. Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, arquive-se os autos. Parauapebas (PA), data do sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:06
Homologação de Transação
22/04/2025, 03:53
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:35
Publicação
31/10/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Vistos os autos. Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação nos autos, restando deferido, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao pedido manejado pela parte exequente no id. 111913299 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 23 de outubro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: EDGAR NELSON DA SERRA FREIRE
Executado: CLAUDIO MAUES DA SERRA FREIRE Executado (a): ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 Exequente (s): FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva. No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir. Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste. Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, arquive-se os autos. Parauapebas (PA), data do sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:06
Homologação de Transação
22/04/2025, 03:53
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:35
Publicação
31/10/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Vistos os autos. Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação nos autos, restando deferido, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao pedido manejado pela parte exequente no id. 111913299 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 23 de outubro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:34
Outras Decisões
29/10/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:32
Publicação
05/03/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:51
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora ingressou em juízo sem comprovar o recolhimento das custas iniciais. Dispõe o §2º do art. 22 da Portaria Conjunta n. 001/2018 que “[o] boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.” (grifei) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 31 de janeiro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.