Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIBEIRO & ALVES ADVOCACIA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TATIANE ALVES DA SILVA (DF026438)
EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0853476-25.2020.8.14.0301
Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por Ribeiro & Alves Advocacia, exequente, nos autos da execução em epígrafe, visando estender a responsabilidade pelos débitos aos sócios da executada SANECON SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP, sob o argumento de que a empresa não foi localizada no endereço de sua sede, encontrando-se dissolvida de fato de maneira irregular, além de o sócio administrador ter constituído nova sociedade com o mesmo objeto social. Pois bem. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4o do art. 134 do Código de Processo Civil. O art. 50 do Código Civil dispõe que a instauração do incidente em questão depende da identificação do abuso da personalidade jurídica e define que esta condição é reconhecida diante do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Cuida-se da adoção da Teoria Maior da personalidade jurídica, que orienta a maior preservação da personalidade em homenagem à segurança jurídica. Portanto, é importante analisar se existem indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração, sob pena de rejeição liminar do incidente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade, para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. No caso dos autos, a parte demandante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, apontando a certidão negativa de cumprimento de mandado, a dissolução irregular, a existência de outra sociedade empresarial constituída pelo sócio administrador e o elevado número de processos vinculados ao CNPJ da executada. Todavia, não apresentou nenhuma evidência concreta de fraude ou de abuso de personalidade por parte da demandada. Além disso, é importante destacar que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados de forma restritiva, vejamos: Enunciado n. 146 CJF/STJ: "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)". Nos autos, não há provas que demonstrem que a empresa atuou com abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O fato de a empresa demandada não ter sido localizada para ser citada, não possuir bens passíveis de penhora e ter sua atividade encerrada de forma irregular, por si sós, não podem subsidiar a translação das obrigações contraídas pela empresa para a responsabilidade individual dos sócios. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula no 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial no 1.193.925/RJ (2017/0277100-5), 4a Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. DJe 30.05.2018). (grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA No 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA FRAUDE. SÚMULA No 7 DO STJ. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula no 83 do STJ. 2. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica - já que afastou a fraude da recorrida na hipótese -, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula no 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial no 1.391.009/RJ (2013/0196759-0), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 15.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACERTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDA EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA POR MEIO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. INSTITUTO QUE NÃO SERVE PARA ACERTAMENTO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18a C. Cível - 0041323-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.06.2020) (TJ-PR - AI: 00413230320198160000 PR 0041323-03.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 17/06/2020, 18a Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020). Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (STJ - REsp: 00000000000001873187 SP 2020/0106848-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). Sendo assim, não estão presentes de plano o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, devendo o incidente ser rejeitado liminarmente.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, requeira as diligências necessárias a satisfação do crédito executado, realizando o pagamento das custas processuais referente aos atos que pleitear. Não havendo manifestação da parte exequente, determino sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse no feito, cumprindo a presente decisão em sua integralidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC). Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já pedidos de dilação de prazo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07