Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRAFT BEER EIRELI
REU: KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857200-37.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória em fase de citação da parte requerida, ainda não efetivada validamente desde o ajuizamento do feito. Em ID 156713150, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre os resultados obtidos via SISBAJUD. Em atenção a esse comando, protocolizou-se em ID 158574189 petição subscrita sob a denominação de É-OURO GESPAR LTDA, na qual essa entidade indica, como endereço para devolução de bens pelo requerido, o logradouro Estrada Santa Mariana, s/n, Fazenda Cambuí, Bairro Canjarana, Manoel Ribas – PR, CEP 85.260-000. Ocorre que É-OURO GESPAR LTDA não figura nos presentes autos em qualquer qualidade processual — nem como autora, nem como litisconsorte, nem como assistente, nem como terceira interveniente regularmente admitida. A relação jurídico-processual aqui estabelecida é exclusivamente aquela entre CRAFT BEER EIRELI, na condição de parte autora, e KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES, na condição de parte requerida, nos termos em que o feito foi distribuído e autuado. A petição de ID 158574189, portanto, foi protocolizada por pessoa jurídica completamente estranha à lide, carecendo de legitimidade para atuar neste processo, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o advogado subscritor da referida petição — SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ, inscrito na OAB/MG sob o n.º 107.238 — é o mesmo profissional que tem atuado em nome da parte autora CRAFT BEER EIRELI nos atos processuais mais recentes, o que torna ainda mais relevante o esclarecimento acerca da representação exercida e da qualificação correta do requerente nos autos. Nada obstante, a mera coincidência de patrono não confere a É-OURO GESPAR LTDA legitimidade para figurar no polo ativo nem para praticar atos em nome da parte formalmente constituída. Por tais razões, não se conhece da petição de ID 158574189, por ilegitimidade do signatário para atuar neste feito, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao subscritor, com as devidas anotações na serventia. Sem prejuízo, tendo em vista o esgotamento do prazo de 5 dias fixado no despacho de ID 156713150 sem que a parte autora — CRAFT BEER EIRELI — tenha se manifestado validamente sobre os resultados do SISBAJUD, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) com poderes para atuar em nome da requerente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, manifeste-se sobre o teor dos resultados obtidos via SISBAJUD e requeira as providências que entender de direito para o prosseguimento da diligência citatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).