Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0007846-47.2016.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: BANCO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA Endereço: FAZENDA BEIJA FLOR, S/N, GLEBA PIUM MOGNO., NÃO INFORMADO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: WANDERLEY JOSE DA SILVA Endereço: FAZENDA NOVO HORIZONTE, GLEBA PIUM, KM 76, AGUA AZUL DO NORTE PA, NÃO INFORMADO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 TRANSFERÊNCIA SISBAJUD DECISÃO 1. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem móvel (CAMIONETE/AB CAB. DUP, I/VW Amarok CD 4x4 Trend, Placa OFT-8204, ANO DE FAB./MODELO 2013/2014, chassi nº WV1DB42H3EA026508, COR BRANCA) aduzido pelo executado no Id. 111305630, não merece prosperar a impenhorabilidade alegada. Consoante entendimento jurisprudencial, o automóvel para ser declarado bem impenhorável, nos termos do art. 833, V, CPC, deve ser a própria ferramenta de trabalho do executado, o que não ficou evidenciado nos autos, pois as provas juntadas (fotos e notas fiscais) não são capazes de firmar que o automóvel é a ferramenta de trabalho e que sem ela a atividade pesqueira estaria impossibilitada de ser exercida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Grifo nosso. 1.1
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração de impenhorabilidade do veículo CAMIONETE/AB CAB. DUP, I/VW Amarok CD 4x4 Trend, Placa OFT-8204, ANO DE FAB./MODELO 2013/2014, chassi nº WV1DB42H3EA026508, COR BRANCA. 1.2 No mesmo ato, DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo CAMIONETE/AB CAB. DUP, I/VW Amarok CD 4x4 Trend, Placa OFT-8204, ANO DE FAB./MODELO 2013/2014, chassi nº WV1DB42H3EA026508, COR BRANCA, no prazo de 30 (trinta) dias, penhorando e avaliando o veículo indicado. 1.3 Certificado o cumprimento da diligência supra, intime-se a exequente para requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que a coexecutada, Sra. JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 74057229 – pág. 7-8) e posteriormente intimada para manifestar quanto as penhoras efetuadas em seu nome, com certidão negativa de intimação (ID 106435804), CONSIDERO VÁLIDA a intimação realizada pelo Oficial de justiça (ID 106435804), no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. 2.1 Nesse sentido, não havendo impugnação da coexecutada quanto ao valor penhorado (ID 74057231 – pág. 4-6) PROCEDO a transferência bancária do valor bloqueado em conta da coexecutada para a subconta deste tribunal e autorizo a expedição de oficio ao SDJ para a transferência do valor para a subconta processual. Com a transferência do valor, EXPEÇA-SE alvará judicial para a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD ao exequente. 2.2 INTIME-SE, o exequente para apresentar os dados bancários necessários para expedição do alvará judicial. Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico. 3. A execução corre no interesse do exequente (ex vi do art. 797, CPC), portanto, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze), para esclarecer quanto aos outros bens móveis encontrados na “penhora RENAJUD” (ID 74057231 – pág. 7) e requerer o que entender de direito. 4. Fica o cumprimento das diligencias condicionadas ao pagamento antecipado de custas. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)