Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006264-75.2017.8.14.0065.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA(O): JOSCELINA OLIVEIRA BARBOSA e outros RELATOR: Juiz João Batista Lopes do Nascimento Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; (ii) estabelecer qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente diante da tentativa infrutífera de localização de bens; e (iii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de prévia intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, frustrada a primeira diligência para localização de bens do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC, após o qual passa a fluir o prazo prescricional intercorrente. 4. No caso concreto, a tentativa de penhora restou infrutífera e o exequente foi intimado dessa circunstância em 26/04/2019, marco a partir do qual se iniciou a suspensão legal do processo e, posteriormente, a contagem do prazo prescricional, que transcorreu integralmente sem causa de interrupção ou suspensão. 5. A ausência de localização de bens ou do próprio devedor não autoriza a tramitação indefinida da execução, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 6. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. 7. A sentença recorrida aplica corretamente o entendimento consolidado do STJ sobre o tema, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, §4º, 924, V, 932, IV; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.970/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Juiz Convocado João Batista Lopes do Nascimento CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, (i) a inexistência de inércia do credor no curso da execução, afirmando ter promovido diversas diligências para localização de bens e recuperação do crédito; (ii) alega que o feito estava suspenso em razão da não localização de bens penhoráveis; (iii) defende a necessidade de observância do art. 1.056 do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) aduz a nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente; e (v) ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o relatório necessário. Decido. A matéria admite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e do art. 133, XI, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando presente entendimento consolidado e quando o exame do caso não demanda deliberação colegiada para uniformização. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia cinge-se a verificar se restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de ausência de inércia do exequente, da discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional e da alegada necessidade de prévia intimação do credor para manifestação acerca da paralisação do feito. Não assiste amparo jurídico ao pleito recursal, impondo-se reconhecer que a solução adotada na origem reflete a correta interpretação da matéria. Explico. No caso concreto, conforme consignado expressamente na sentença (ID 29265638), houve a citação do executado Wanderley José da Silva em 18/01/2019. Posteriormente, restou infrutífera a tentativa de penhora de bens, da qual o exequente foi intimado em 26/04/2019, ocasião em que se iniciou o marco temporal considerado pelo Juízo de origem para a contagem da prescrição intercorrente. Determinou-se, ainda, a renovação da tentativa de citação da executada Joscelina Oliveira Barbosa, diligência que igualmente restou infrutífera. Segue excerto do ato judicial: "[...] Diante disso, considerando que a suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, operou de forma automática desde o termo inicial da prescrição, conclui-se que o termo final da prescrição se deu em 26/04/2023, já que não houve qualquer outra causa suspensiva/interruptiva/impeditiva da prescrição. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreu o prazo previsto em lei para que pudesse o título pudesse ser executado, razão pela qual o crédito ora se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Gize-se que não se pode imputar apenas ao Poder Judiciário a demora no tempo de tramitação, uma vez que todas as manifestações judiciais constantes do feito foram no sentido de dar impulso à demanda, no interesse do credor, em linha com o rito aplicável aos feitos dessa natureza, evitando-se eventuais nulidades. Fato é que não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. A solução ora adotada, além de prestigiar a segurança jurídica, atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 e Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. [...]." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, frustrada a primeira diligência destinada à localização de bens do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, após o qual passa a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) À vista disso, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, revela-se juridicamente adequada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto, após a ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens e o transcurso do período legal de suspensão do processo, escoou integralmente o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. Assim, deve ser mantida a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não prospera a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação do exequente, porquanto o próprio Juízo de origem oportunizou manifestação da parte autora acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença (ID 29265630), restando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Registra-se, portanto, a inviabilidade de se admitir a continuidade da tramitação do processo executivo após o transcurso do prazo prescricional intercorrente, sobretudo quando oportunizado ao exequente prazo para adoção das providências necessárias, sem êxito na localização de bens ou na efetiva satisfação do crédito. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos no apelo, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Convocado Relator