Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0006772-52.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Endereço: RODOVIA PR 082, KM 01, CENTRO, DOURADINA - PR - CEP: 87485-000 Requerido Nome: IRENILDE GOMES MATOS Endere�o: desconhecido
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de IRENILDE GOMES MATOS, visando à cobrança de um débito de R$ 3.924,93, referente a um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia. A dívida originou-se do inadimplemento de prestações de consórcio para aquisição de um veículo, modelo HONDA NXR BROS ES, com prestações em atraso desde dezembro de 2015. A petição inicial foi apresentada e, após determinação judicial para emenda, a exequente regularizou a documentação, apresentando cópias autenticadas do contrato de alienação fiduciária e do contrato social, bem como a procuração original (ID 35681392). Em maio de 2018, foi proferido despacho ordenando a citação da executada para pagamento do débito, com as cominações legais. O processo foi migrado para o sistema PJe em abril de 2022 (ID 57979950). Em abril de 2023, a executada IRENILDE GOMES MATOS foi citada por meio de contato telefônico (WhatsApp) realizado por Oficial de Justiça, que juntou aos autos a comprovação da diligência e a identidade da citada (ID 91103009 e ID 91103014). Após a citação da executada e o decurso do prazo para pagamento, a exequente requereu a penhora online via SISBAJUD e, subsidiariamente, pesquisa via Renajud e Infojud (ID 111482868). Em 25 de outubro de 2024, foi proferida decisão judicial que determinou a intimação da exequente para atualizar o cálculo do débito, no prazo de quinze dias, antes da análise dos pedidos de constrição (ID 130028312). Certidão datada de 16 de janeiro de 2025 atestou que a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre a decisão que determinava a atualização do débito (ID 134961266). Diante da inércia, em 11 de fevereiro de 2025, nova decisão foi proferida, intimando pessoalmente a parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 136673200). A referida decisão ressaltou que a mera declaração de interesse desprovida de pedido concreto não seria considerada hábil para suprir a determinação. A Carta de Intimação pessoal foi expedida em 19 de fevereiro de 2025 (ID 137326634). No entanto, os Avisos de Recebimento (ARs) encaminhados aos endereços da exequente retornaram com as informações de "Ausente" e "Desconhecido" (ID 138946923 e ID 138946925). Apesar das tentativas de intimação pessoal e do resultado dos ARs, foi certificada em 26 de junho de 2025 a decorrência do prazo da parte exequente sem qualquer manifestação acerca da decisão que determinava a manifestação de interesse no prosseguimento do feito (ID 147131265). A inércia da exequente, portanto, restou caracterizada. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva não pode permanecer indefinidamente sem a devida impulsão da parte interessada. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos para a extinção do processo quando a parte não cumpre com os atos e diligências que lhe incumbem. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a exequente, após ser intimada para atualizar o débito, permaneceu inerte. Em seguida, foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A certidão constante nos autos (ID 147131265) comprova que, mesmo após a intimação pessoal, a exequente não promoveu os atos necessários para o regular andamento do processo. A inércia prolongada da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando o abandono da causa. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, observadas as formalidades legais pertinentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que a extinção se deu por abandono da causa pela exequente, sem que a executada tenha constituído advogado nos autos para tal fim ou apresentado defesa que gerasse trabalho indenizável. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito