Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0023908-80.2009.8.14.0301 [Pagamento] Nome: CLAUDIA SILVIA CERVEIRA DE ALMEIDA Endereço: TV ANGUSTURA 2889, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: TONY CARLOS DIAS DA COSTA Endereço: AV. ALCINDO CACELA, N. 19254, ED. MONTE FUJO, APTO. 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CLAUDIA SILVIA CERVEIRA DE ALMEIDA em face de TONY CARLOS DIAS DA COSTA, conforme consta dos autos. Narra a exequente, na petição inicial, que mantivera relação jurídica com o executado no âmbito da sociedade empresária Terra Ltda., sediada no Município de Belém/PA, tendo decidido exercer seu direito de retirada. Afirma que, em razão disso, celebrou com o executado contrato de cessão de quotas sociais, pelo qual este adquiriu suas quotas pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que foi ajustado o pagamento da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo parte paga inicialmente e o restante parcelado em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, sucessivas, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos a partir de 05/03/2009. Alega que o executado adimpliu apenas a quantia inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a primeira parcela com vencimento em 05/03/2009, deixando de honrar as parcelas subsequentes vencidas em 05/04/2009 e 05/05/2009, restando inadimplente quanto ao restante da obrigação. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução visando à satisfação do crédito, no valor indicado na inicial. No curso do feito, o executado apresentou manifestação (ID. 131018274 - Pág. 2), alegando o adimplemento integral da obrigação, instruindo o pedido com extratos da subconta judicial (ID. 124484766), os quais demonstram a liberação dos valores em favor da exequente em 26/01/2012. Regularmente intimada para se manifestar acerca da alegação de pagamento, a exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação da obrigação executada. No caso, os documentos apresentados pelo executado, especialmente os extratos da subconta judicial (ID. 124484766 - Pág. 1), demonstram que houve levantamento de valores pela exequente, compatíveis com o crédito exequendo. A inércia da exequente, mesmo após intimação específica para se manifestar sobre a alegação de pagamento, reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Assim, restando comprovado o adimplemento integral da obrigação, não há razão para o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários adicionais. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2.