Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICRED DE BELEM -COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS PROF DE NIVEL SUPERIOR DA AREA DE SAUDE DE BELEM
EXECUTADO: ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA Nome: ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0031965-48.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18/05/2009 (ID 69834733), com base na Sentença Arbitral nº 61-1/2009 (ID 69834735), na qual a executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.113,29. Após despacho inicial (ID 69834838), a executada foi regularmente citada em 15/07/2009. A parte exequente, em 13/10/2009, indicou bens à penhora (ID 69835149). Posteriormente, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte credora por aproximadamente 10 (dez) anos. Somente em 13/12/2019, após provocação do juízo, a exequente voltou a se manifestar nos autos (ID 69835157), juntando comprovante de custas e planilha de débito. Designada audiência para tentativa de autocomposição, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 127650684, datado de 04/09/2024. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção, de ofício, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal prazo, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se igualmente à pretensão executória. No caso dos autos, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente foi a última diligência efetivamente requerida pelo credor, em 13/10/2009 (ID 69835149). A partir de então, a parte exequente manteve-se inerte por uma década, período no qual não praticou qualquer ato concreto visando à satisfação do seu crédito ou à localização de bens da devedora. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se integralmente em outubro de 2014, muito antes da petição de ID 69835157, protocolada apenas em dezembro de 2019. Embora a legislação processual (art. 921, § 5º, c/c art. 10, ambos do CPC) estabeleça a necessidade de intimação prévia do exequente antes da decretação da prescrição, a fim de se evitar decisão surpresa, tal formalidade se revela desnecessária e contraproducente no presente caso. Isso porque, na petição de ID 69835157, a própria parte exequente reconheceu textualmente a sua prolongada inércia, ao justificar a atualização do débito pelo fato de o processo estar "há mais de 10 anos sem atualização do valor executável". Tal manifestação inequívoca demonstra a plena ciência do abandono processual, afastando o elemento "surpresa" que a norma visa coibir. Exigir uma nova intimação para que a parte se manifeste sobre fato por ela mesma admitido seria atentar contra os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prescrição intercorrente, neste contexto, não é apenas uma sanção à negligência do credor, mas também um instrumento de estabilidade social e segurança jurídica, que impede a perpetuação indefinida de litígios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na Súmula 150 do STF, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma dos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre de matéria de ordem pública reconhecida de ofício, sem que tenha havido contraditório específico sobre o tema. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00319654820138140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071407543000000000066764509 00319654820138140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071407543300000000066764514 00319654820138140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071407543900000000066764521 00319654820138140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071407544400000000066764527 00319654820138140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071407544900000000066764583 00319654820138140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071407545400000000066764598 00319654820138140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071407545800000000066764602 00319654820138140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071407550100000000066764606 00319654820138140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071407550700000000066764610 00319654820138140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071407550900000000066764612 00319654820138140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071407551400000000066764626 00319654820138140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071407551900000000066764628 00319654820138140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071407552400000000066764631 00319654820138140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071407553000000000066764635 00319654820138140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071407553300000000066764638 00319654820138140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071407554000000000066764653 00319654820138140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071407554400000000066764657 00319654820138140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071407555100000000066764659 00319654820138140301_parte_0019_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071407555600000000066764662 00319654820138140301_parte_0019_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071407560200000000066764665 00319654820138140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071407560300000000066764667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112409040677400000078340948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112409040677400000078340948 Certidão Certidão 23060712060791800000089327677 Despacho Despacho 24102912064325700000121697386 Despacho Despacho 25052313461036700000133485987 Despacho Despacho 25060513093365200000134748927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060617014881700000134858184 Intimação Intimação 25060617014881700000134858184 Carta Convite Carta Convite 25060911422688300000134932378 Comprovante de postagem eletrônica Documento de Comprovação 25060911422698900000134934132 Identificação de AR Identificação de AR 25061112213953900000135139403 TELEGRAMA_MG040949297_PC_MG040949306 Documento de Comprovação 25061112213966300000135139405 Termo de Sessão Termo de Sessão 25061608402417700000135393342 05-0031965-48.2013.8.14.0301_SINCRED x Adriano Xerfan_ em 11-06-25 às10h30 Termo de Sessão 25061608402429900000135393348 PROC Nº 0031965-48.2013.8.14.0301-20250611_105239-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061608402455200000135393366