Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO
EXECUTADO: JARBAS RAIMUNDO FERREIRA LOBATO Nome: JARBAS RAIMUNDO FERREIRA LOBATO Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, Nº 1757, APTO 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0150143-48.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO (sucessora da Unicred Belém) em face de JARBAS RAIMUNDO FERREIRA LOBATO, fundada em Cédulas de Crédito Bancário (operações nº 11618/0 e 13429/0), com valor originário da causa de R$ 93.846,50 (ID 68909340). O feito tramita desde 2016. Em julho de 2016, foram penhorados e avaliados bens móveis (Ureterorenoscópio Storz) e um veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, totalizando R$ 145.000,00 (IDs 4970-5065). O executado apresentou Embargos à Execução (nº 0395673-91.2016.8.14.0301), cuja tempestividade foi certificada em julho de 2023 (ID 97063472). Após anos de diligências infrutíferas para bloqueio de valores via Bacenjud/Sisbajud e uma tentativa de mediação inexitosa em março de 2025 (ID 140613745), a parte exequente peticionou em 15/12/2025 (ID 163218736) requerendo nova reiteração de bloqueio de ativos financeiros, atualizando o débito para o vultoso montante de R$ 666.093,18. Vieram os autos conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação "ad aeternum" das execuções judiciais, garantindo a segurança jurídica e a eficiência processual.
No caso vertente, o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c Art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). Aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. De acordo com o atual regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o Art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente opera-se independentemente da inércia culposa do credor, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Art. 921. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Compulsando os autos, verifica-se que após a penhora realizada em 2016, o credor não promoveu qualquer ato de expropriação (adjudicação ou leilão) dos bens constritos. Pelo contrário, limitou-se a reiterar, por diversas vezes ao longo de anos (notadamente entre 2019 e 2025), pedidos de bloqueio financeiro que restaram sucessivamente infrutíferos. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor" No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 00112759119968140301 26416866 — Publicado em 15/04/2025 A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de suspensão formal, após um ano de paralisação (...) No presente caso, transcorreu lapso muito superior a 3 (três) anos sem que houvesse qualquer incremento patrimonial útil à satisfação do crédito. A manutenção de uma execução por quase uma década, permitindo que o débito saltasse de R$ 93 mil para R$ 666 mil sem atos expropriatórios efetivos, configura nítida desídia processual e afronta o princípio da razoável duração do processo. Cumpre registrar que a intimação prévia das partes para manifestação sobre a prescrição foi observada (ou resta suprida pela ciência inequívoca dos atos processuais), não havendo necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento, dada a natureza automática do prazo prescricional intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, e Art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no Art. 921, § 5º, do CPC (com redação da Lei nº 14.195/2021), a extinção por prescrição intercorrente no curso do processo não impõe ônus de sucumbência às partes. Custas finais, se houver, pela parte exequente, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou outros, bem como a baixa na penhora de IDs 4970-5065. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 01501434820168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070717303600000000065687831 01501434820168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070717305200000000065687832 01501434820168140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070717311200000000065687833 01501434820168140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070717312600000000065687834 01501434820168140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070717315400000000065687835 01501434820168140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070717321100000000065687873 01501434820168140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070717322500000000065687874 01501434820168140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070717324100000000065687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080512355760100000070131826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080512355760100000070131826 Certidão Certidão 23071813301741200000091614598 Certidão Certidão 23071908225330900000091647560 Despacho Despacho 24102912064681200000091520798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713193491300000128597243 Intimação Intimação 25022713193491300000128597243 Carta Convite Carta Convite 25031211145242700000129198883 Comprovante de postagem eletrônica Documento de Comprovação 25031211145254000000129198886 Informação Informação 25031410175608700000129364676 TELEGRAMA_MG025642385_PC_MG025642399 Documento de Comprovação 25031410175624400000129364677 Petição Petição 25033106370663200000130428393 JARBAS LOBATO - Procuração Instrumento de Procuração 25033106370777700000130428394 Termo de Sessão Termo de Sessão 25040710241435700000130458388 TERMO SESSÃO PROC. 0150143-48.2016.8.14.0301 - AUSENCIA REQUERIDO Termo de Sessão 25040710241450300000130966603 Certidão Certidão 25053011274723000000134352389