Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: J. MENDES JUNIOR EIRELI - EPP, JOSE MENDES JUNIOR Nome: J. MENDES JUNIOR EIRELI - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 4060, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 Nome: JOSE MENDES JUNIOR Endereço: Avenida Senador Lemos, 4060, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0408631-12.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 14/07/2016 pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com base em petição inicial e documentos de ID 42423360, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Desde o despacho inicial, foram realizadas diversas diligências para citar os executados, todas infrutíferas. As certidões negativas dos oficiais de justiça, como as de ID 44487893 e ID 112344433, atestam a não localização dos devedores nos endereços indicados. Pedidos de consulta a sistemas conveniados (INFOJUD/BACENJUD) foram indeferidos por este juízo (ID 49590632 e ID 129713852), por não ter o exequente demonstrado o esgotamento das diligências que lhe competiam. Transcorridos quase 10 (dez) anos, o processo permanece em sua fase inicial, sem a formação da relação processual, denotando-se a paralisação do feito por inércia do credor em localizar o polo passivo. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício quando configurada. O título que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável à espécie por disposição do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A legislação processual civil estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 240, § 1º, do CPC). Contudo, o § 2º do mesmo artigo condiciona tal efeito à atuação diligente do autor para viabilizar o ato citatório. A inércia da parte em promover a citação válida acarreta a ineficácia da interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, é inequívoco que a ausência de citação ao longo de quase uma década não pode ser imputada à máquina judiciária. A responsabilidade pela não localização dos executados recai exclusivamente sobre o exequente, que, apesar das diversas oportunidades, não forneceu endereço válido para a concretização do ato. As decisões de ID 49590632 e ID 129713852 já sinalizavam ao credor seu ônus, não tendo ele se desincumbido a contento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora na citação por desídia do exequente afasta o efeito interruptivo do despacho inicial. Não tendo sido a prescrição validamente interrompida, o prazo de 3 (três) anos para a cobrança do crédito há muito transcorreu. Ademais, sob a ótica da prescrição intercorrente propriamente dita (art. 921 do CPC), o resultado é idêntico. Após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, o processo é suspenso por 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional. Considerando o longo período de paralisação, este prazo também foi amplamente superado. Por fim, dispenso a intimação prévia do exequente para se manifestar, prevista no art. 921, § 5º, do CPC. A inércia da parte é manifesta, prolongada por quase uma década e já apontada em decisões anteriores. A intimação, neste cenário de abandono processual inequívoco, seria medida meramente protelatória, contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas finais, ante a ausência de angularização da lide. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0001.pdf Petição Inicial 21112314005900000000040130690 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112314010100000000040130692 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112314010300000000040130693 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112314010500000000040130694 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112314010700000000040130695 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0006.pdf Documento de Migração 21112314010800000000040130883 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0007.pdf Documento de Migração 21112314011100000000040130884 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS _parte_0008.pdf Documento de Migração 21112314011200000000040130885 DOC 02 DECISAO INTERLOCUTORIA E ATO ORDINATORIO.pdf Documento de Migração 21112314011300000000040130886 DOC 03 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0001.pdf Documento de Migração 21112314011400000000040130887 DOC 03 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112314011700000000040130888 DOC 03 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112314012000000000040130889 DOC 03 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112314012100000000040130890 DOC 03 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112314012300000000040130891 DOC 04 DCISAO INTERLOCUTORIA.pdf Documento de Migração 21112314012400000000040130892 DOC 05 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0001.pdf Documento de Migração 21112314012500000000040130893 DOC 05 PETICOES CIVEIS E DOCUMENTOS - BANCO DA AMAZONIA S.A _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112314012600000000040130894 DOC 06 DECISAO INTERLOCUTORIA.pdf Documento de Migração 21112314012700000000040130895 DOC 07 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21112314012800000000040130896 Certidão Certidão 21120911251580600000042124706 DEVOLUÇÃO DO MANDADO Certidão 21120911251628900000042124714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120911310370000000042126689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120911310370000000042126689 Petição Petição 22012119374808900000045221099 Petição. Infojud Petição 22012119374827900000045221100 Boleto. Custas. Infojud. Documento de Comprovação 22012119374852800000045221101 Relatório. Custas. Infojud. Documento de Comprovação 22012119374877900000045221103 Comprovante de Pagamento. Custas. InfoJud. Documento de Comprovação 22012119374901300000045221102 Certidão Certidão 22020409371125600000046818621 Decisão Decisão 22020812433616900000047050871 Decisão Decisão 22020812433616900000047050871 Petição Petição 22030709495663400000050309390 Petição. Endereço Atualizado.docx Petição 22030709495698800000050309392 Certidão Certidão 22032509132825000000052643406 Despacho Despacho 22042612480679900000055991910 Despacho Despacho 22042612480679900000055991910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051711213833200000058647695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051711213833200000058647695 Petição Petição 22052716361544700000060110645 Petição de Juntada. Comprovante de Pagamento. Mandados. Petição 22052716210608200000060110674 Relatorio. Conta Processo. Mandado Documento de Comprovação 22052716210645200000060110675 Comprovante Pagamento. Boleto Documento de Comprovação 22052716210678400000060110676 Boleto. Custas. Mandado Documento de Comprovação 22052716210714100000060110678 Citação Citação 22091513492735600000073732010 DILIGÊNCIA Diligência 22111317194128700000077669312 Petição Petição 23032211115964600000084756152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070512000007500000090900517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070512000007500000090900517 Petição Petição 23072517051253300000092038382 boleto Documento de Comprovação 23072517051291300000092038383 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23072517051321800000092038384 conta (15) Documento de Comprovação 23072517051361800000092038385 Peticao Petição 23081210425263900000093106264 habilitacao dos advogados 0408631 12 2016 8 14 0301 Petição 23081210425409000000093106265 substabelecimento freire figueiredo jose mendes junior Substabelecimento 23081210425438300000093106266 estatuto social jucepa 28 09 2018 Documento de Comprovação 23081210425472600000093106267 procuracao eder dos santos 24 08 2018 101230 Instrumento de Procuração 23081210425520300000093106268 Citação Citação 23092020570239900000095210366 Citação Citação 23092020570267500000095210367 Certidão Certidão 23092208143895200000095299657 Certidão Certidão 23092521252799200000095471248 Citação Citação 23092020570267500000095210367 Diligência Diligência 23101613232706000000096506217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101712501384600000096585046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101712501384600000096585046 Diligência Diligência 23101913190167400000096746949 Petição Petição 23102012051754700000096813670 Substabelecimento Dr. José Augusto Substabelecimento 23102012051791300000096813671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312355732300000101083468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312355732300000101083468 Petição Petição 24012616015210100000101327465 Boleto Documento de Comprovação 24012616015258300000101327466 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012616015299700000101327467 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24012616015383400000101327468 Certidão Certidão 24013108091947300000101525361 Certidão Certidão 24013108093955800000101525362 Citação Citação 24013112412701100000101565093 Diligência Diligência 24040200452293800000105436822 CamScanner 02-04-2024 00.37 Devolução de Mandado 24040200452306200000105436823 Diligência Diligência 24040200491849500000105436824 CamScanner 02-04-2024 00.37 Devolução de Mandado 24040200491864700000105436825 Petição Petição 24041216110188800000106208839 Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 24041216110232200000106208840 Certidão Certidão 24051313142105200000108165182 Petição Petição 24092011193583200000119370782 Decisão Decisão 24102912050019700000121467871 Petição Petição 24112216555679400000123343622 Certidão Certidão 24121913254257600000125057199 Petição Petição 25053016350464800000134386631 Petição Petição 25093015404784200000142531825 0_PETHABILITACAO_BASA_Y0TDK Petição 25093015404803700000142534380 BASA_PROCURACAO_5YKMM Instrumento de Procuração 25093015404833200000142534383 Petição Petição 26040106475159400000153596306 0408631_1220168140301_8HR0M Petição 26040106475170700000153596314 sub_0408631_1220168140301_M5T0T Documento de Comprovação 26040106475197500000153596315 PROCURACAODIREX_2023_1__HK4EY Instrumento de Procuração 26040106475224200000153596316 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_H2CHD Documento de Comprovação 26040106475249900000153596317 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__WTUK4 Instrumento de Procuração 26040106475292500000153596319