Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800528-73.2024.8.14.0105 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MIYAGAWA E MIYAGAWA LTDA-EPP e SHOICHI MIYAGAWA, todos qualificados na exordial. O exequente alega, em síntese, que é credor do Executado no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em razão de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - nº. 16053751, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 06/03/2023 e vencimento final em 05/02/2027, mas não houve o adimplemento da quantia. Afirma que tentou resolver amigavelmente a questão, mas não obteve sucesso, motivo que o levou ao ajuizamento da presente ação. Requer, ao final, a procedência da ação para pagamento do montante atualizado de R$ 345.936,85 (trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Em despacho de Id. 121330045 determinei a citação do executado para pagamento do débito. Após várias tratativas, as partes juntaram a Minuta de acordo realizada firmada (Id.138976888 Em petitório de Id.134219849 as partes juntaram o termo de acordo devidamente assinado e, ao final, solicitam a extinção do processo. É o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, analisando o acordo firmado pelas partes verifico que foi aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios em razão do teor do acordo firmado. As partes solicitam a extinção do feito, razão pela qual CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento, após as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Concórdia do Pará, datado e assinado eletronicamente