Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). A sentença condenou o município executado a pagar o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800637-92.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (Id. 161070066), em que os exequentes requerem o valor total de R$ 54.852,55 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de R$ 6.308,05 (seis mil, trezentos e oito reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, inicialmente arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Individualmente, os valores correspondem a: a) R$ 5.760,54 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Alcione Silva dos Santos, e R$ 1.016,57 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em favor de seu advogado; b) R$ 5.613,15 (cinco mil, seiscentos e treze reais e quinze centavos) em favor de Alilha Santos da Silva Soares, e R$ 990,56 (novecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) em favor de seu advogado; c) R$ 5.846,15 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) em favor de Ana Claudia Damascena, e R$ 1.031,67 (um mil, oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) em favor de seu advogado; d) R$ 4.281,46 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) em favor de Ana Maria Rodrigues da Silva, e R$ 755,55 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seu advogado; e) R$ 4.281,46 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) em favor de Andreia Cristina Cardoso Quaresma, e R$ 755,55 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seu advogado; f) R$ 3.440,69 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) em favor de Andreia Leoncio de Oliveira Morais, e R$ 607,18 (seiscentos e sete reais e dezoito centavos) em favor de seu advogado; g) R$ 3.484,01 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e um centavo) em favor de Anelise Barros Leal, e R$ 614,83 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) em favor de seu advogado; h) R$ 5.729,05 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) em favor de Angela Maria de Oliveira Miranda, e R$ 1.011,01 (um mil, onze reais e um centavo) em favor de seu advogado; i) R$ 4.335,85 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor de Adelina de Jesus Farias dos Reis, e R$ 765,15 (setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) em favor de seu advogado; j) R$ 3.852,30 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em favor de Alessandra Leoncio de Queiroz, e R$ 679,82 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor de seu advogado.. O município requerido apresentou Impugnação (Id. 168022240), arguindo excesso de execução sem, no entanto, indicar o valor que entende devido. Requer, ao final, seja expedido precatório, por considerar que o valor extrapolou o limite para expedição de RPV. Os exequentes apresentaram Manifestação à impugnação (Id. 168716732). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO
Trata-se de Cumprimento de sentença recebido na forma do artigo 534 e seguintes do CPC. Assim dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas referentes à vantagem salarial que fora ilegalmente suprimida no mês de outubro de 2016, no valor de: a) R$ 1.770,45 (mil, setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) para a autora ALCIONE SILVA DOS SANTOS; b) R$ 1.678,93 (mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para a autora ALILHA SANTOS DA SILVA SOARES; c) R$ 1.823,60 (mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) para a autora ANA CLAUDIA DAMASCENA; d) R$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) para a autora ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA; e) R$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) para a autora ANDREIA CRISTINA CARDOSO QUARESMA; f) R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos) para a autora ANDREIA LEONCIO DE OLIVEIRA MORAIS; g) R$ 356,93 (trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) para a autora ANELISE BARROS LEAL; h) R$ 1.750,89 (mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) para a autora ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA; i)R$ 885,84 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para a autora ADELINA DE JESUS FARIAS DOS REIS; j) R$ 585,60 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para a autora ALESSANDRA LEÔNCIO DE QUEIROZ. Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 219 do CPC c/c art. 202 do Código Civil (Tema 810 -STF). CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais.. Verifica-se que o executado arguiu em sua impugnação excesso de execução, por entender que devem ser aplicados os seguintes índices: (i) a correção monetária deveria ter sido feita pelo Exequente com base no IPCA-E, desde a data da sentença de piso até o trânsito em julgado, assim como com relação ao (ii) cômputo dos juros de mora, na aplicação da Lei nº 11.960/09 (índices da caderneta de poupança), a contar da citação até o trânsito em julgado.” – Id. 168022240 - Pág. 3. Entretanto, não indicou o valor que entende correto. Analisando os presentes autos, verifica-se que o executado alegou que os exequentes fazem a cobrança do título executivo judicial em excesso de execução, na medida em que a atualização de valores não está supostamente nos moldes previstos na sentença condenatória. Todavia, a alegação de excesso de execução, realizada pela parte executada, foi feita de forma genérica, sem apontar o valor que entendia como devido. Na espécie vertente, o impugnante deveria ter indicado o valor que entende correto, a teor do que dispõe o artigo 535, §2º, do CPC. Como se vê da peça impugnativa, o Município executado não indicou o valor que compreende devido, circunstância que impõe o imediato acolhimento da pretensão formulada. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA- PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura hipótese de não conhecimento do recurso por inépcia recursal a ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações apresentadas pela parte recorrente. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica ao excesso de execução, bem como a omissão em declarar o valor que entende correto no prazo legal, enseja preclusão, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. - Não havendo valor controvertido declarado, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da condenação. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405943-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS CÁLCULOS - APRESENTADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PLANILHA DE CÁLCULOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Em se tratando de cumprimento de sentença para satisfação do crédito relativo às diferenças salariais entre o período em que as exequentes deveriam ter sido nomeadas e a data da efetiva nomeação, não há se falar em impossibilidade de conferência dos cálculos que instruem a exordial se os documentos e valores foram apresentados pelo próprio executante às servidores estaduais. II - Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição", devendo ser rejeitada a impugnação desacompanhada de planilha de cálculo ou apontamento do alegado excesso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326664-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) Sendo assim, entendo ser o caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §2º do art. 535 do CPC. Por conseguinte, sustenta o Município executado que o valor executado ultrapassaria o limite previsto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 87, II, do ADCT, razão pela qual deveria ser realizado por meio de precatório. Aduziu, ainda, a inexistência de Lei municipal específica fixando limites próprios. Todavia, a tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor, para fins de expedição de RPV, deve ser feita individualmente e não de forma global. Assim, ainda que a soma dos créditos supere o teto constitucional, a análise deve recair sobre o montante devido a cada exequente, separadamente. Vejamos os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a não fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral sob fundamento de que "analisando os termos de renúncia (fls. 36/40), verifica-se que nem todos os créditos dos agravantes, individualmente considerados, se enquadram no limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 87, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento via RPV, sendo incabível, desta forma, a fixação de honorários advocatícios na execução" (fls. 69/70e), destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 766.955/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Na espécie, verifica-se que a execução foi proposta em litisconsórcio facultativo ativo pelos autores da ação de conhecimento. 2. Inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 780.469/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.744/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Nesse contexto, considerando que os créditos individualizados não ultrapassam o limite de 30 salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento de que são passíveis de pagamento por RPV. Desse modo, indefiro o pedido do Município executado, mantendo-se a expedição das requisições de pequeno valor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da interpretação constitucional consolidada. Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para que o executado efetue o pagamento dos valores constantes no cumprimento de sentença, já incluídos os honorários sucumbenciais, devendo ser desconsiderados, entretanto, os honorários de natureza contratual. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte exequente quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que tais verbas decorrem de ajuste privado estabelecido exclusivamente entre advogado e cliente, não integrando a obrigação da Fazenda Pública executada, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal[1]: STF - AgR RE: 1035724 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 21-09-2017. Sem custas. Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica o executado desde logo intimado para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito [1]AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)