Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PEDIDO DE INFOJUD PARA QUEBRA DE SIGILO FISCAL Indefiro o pedido contido no ID Num 111464810 no que se refere a quebra de sigilo fiscal para obtenção das declarações de imposto de renda da parte executada, eis que medida excepcional a ser adotada após o esgotamento de todas as tentativas de constrição judiciais disponíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer diligências para possíveis constrições judiciais, devendo antecipar o pagamento das custas das diligências solicitadas. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o artigo 523, § 3º do CPC. Após, a realização da penhora, intime-se a parte executada. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém