ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
HAILTON SA GALENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 115665·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
17/07/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (AC003844)
EXECUTADO: HAILTON SA GALENDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0826493-52.2021.8.14.0301
Vistos. Ante a certidão de id. 178839400, intime-se o Chefe da Central de Mandados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, inste a Oficiala de Justiça Cassia Simoni Bentes Xavier de Almeida a devolver o mandado, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445
EXECUTADO: HAILTON SA GALENDE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DANILO SAMICO REGO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 25 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0826493-52.2021.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:15
Evolução da Classe Processual
25/09/2025, 14:14
Publicação
21/09/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826493-52.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto lei nº 911/691, bem como o pedido ID 147347770, configura-se, pois, o direito de o reclamante pretender a modificação da causa de pedir e do pedido e, assim, transformar a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, consequentemente, a natureza da ação, visando satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz. Assim, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Efetuem-se as necessárias anotações e alterações no sistema PJE. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Belém, 16 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:51
Outras Decisões
16/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 21:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:21
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2025, 10:16
Publicação
25/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 01:39
Mandado
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: HAILTON SA GALENDE Nome: HAILTON SA GALENDE Endereço: Travessa Alferes Costa, 324, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826493-52.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de HAILTON SA GALENDE qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. EM CUMPRIMENTO AO ACORDÃO/DECISÃO monocrática proferida em sede de apelação, passo a decidir. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Veio aos autos o demonstrativo do débito ID 26366339 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID. 26366354. A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso). Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente descritos na inicial, qual seja marca CHEVROLET modelo CELTA SPIRIT 1.0 MPF movido a GASOLINA ano/modelo 2012 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA OTN0010 9BGRP48F0DG205009 000503161853,conforme indicado na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC. Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus. Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04. Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 19 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050510080160000000024734371 Fieis Depositários - PA Petição 21050510080169000000024736138 detran Petição 21050510080178900000024736141 notifcacao Documento de Comprovação 21050510080193200000024736144 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Instrumento de Procuração 21050510080204300000024736147 1 PROC 039239 - Ad Judicia Santander 2021 Instrumento de Procuração 21050510080221100000024736149 2 SUBST. MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Instrumento de Procuração 21050510080248000000024736151 20031762978 HAILTON SA GALENDE RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21050510080269600000024736168 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 21050510080282900000024736153 inicial Documento de Comprovação 21050510080302500000024736157 contrarto Documento de Comprovação 21050510080313200000024736159 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 21050510080322900000024736162 20031762978 HAILTON SA GALENDE Documento de Comprovação 21050510080333400000024736164 20031762978 HAILTON SA GALENDE GUIA IN Documento de Comprovação 21050510080344600000024736166 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062919541502100000026990248 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0826493-52.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21062919541507600000026990249 Decisão Decisão 21063009215086700000026999440 Retirada do sigilo processual Certidão 21071323183926200000027659194 Decisão Decisão 21063009215086700000026999440 Petição Petição 21080613184591200000028977603 Manifestação contrato original - HAILTON SA GALENDE Petição 21080613184597900000028977604 Petição Petição 22030211533663500000049733489 PET - 0826493-52.2021.8.14.0301 - HAILTON SA GALENDE - CONTRATO DIGITAL Petição 22030211533683700000049733490 Certidão Certidão 22062110371772200000063528119 Sentença Sentença 22072011175272900000067616751 Sentença Sentença 22072011175272900000067616751 Certidão de custas Certidão de custas 22072609242587100000068835420 Apelação Apelação 22080513144972100000070140090 PET_APELAÇÃO HAILTON SA GALENDE Apelação 22080513144989400000070140092 Conta de custas 20031762978 HAILTON SA GALENDE Documento de Comprovação 22080513145043400000070140093 20031762978 HAILTON SA GALENDE guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080513145093400000070140095 20031762978 HAILTON SA GALENDE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080513145134300000070140097 Petição Petição 22102815142328500000076698520 2. Termo 1 Documento de Identificação 22102815142358900000076698521 3. Termo 2 Documento de Identificação 22102815142402400000076698522 4. 20220906 Procuração - Mac Barbosa Instrumento de Procuração 22102815142496500000076698523 Certidão Certidão 23032714353371100000085056178 Despacho Despacho 23032810313977500000085091378 Despacho Despacho 23081817190900000000123504583 Despacho Despacho 23082014090600000000123504584 Intimação Intimação 23082014114500000000123504585 Intimação Intimação 23112210551700000000123504586 AR Identificação de AR 23121108041700000000123504587 AR Identificação de AR 23121108041700000000123504588 Certidão Certidão 24042211563900000000123504589 Petição Petição 24061210360735200000110031986 PROCURAÇÃO ITAPEVA (1) Instrumento de Procuração 24061210360781600000110031987 Habilitação nos autos Petição 24100114240386800000120006497 CM CAPITAL (3) Documento de Comprovação 24100114240432400000120006498 PROCURAÇÃO ATUALIZADA ITAPEVA Documento de Comprovação 24100114240523500000120006499 Decisão Decisão 24102809565000000000123504590 Decisão Decisão 24102911253300000000123504591 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24112610575400000000123504592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121014365874700000124444253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121014365874700000124444253 Petição Petição 24121615164349300000124796026 Peticao1734114457eve8472025 Petição 24121615164367100000124796027 Petição Petição 24121817372814600000124990713
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:56
Movimentação processual
19/05/2025, 11:56
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:24
Publicação
21/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826493-52.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 10 de dezembro de 2024. NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APELADO: HAILTON SÁ GALENDE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ausência de contrato original de cédula de crédito bancário. O apelante alegou tratar-se de contrato eletrônico, inviável a apresentação do original físico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato físico em cédula de crédito bancário eletrônica impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.419/2006 reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente, sendo considerados originais para todos os efeitos legais. 4. A assinatura eletrônica é permitida em cédulas de crédito bancário, conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, desde que garantida a identificação do signatário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença. Determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão com a consideração do documento eletrônico como original. "Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente tem validade jurídica, sendo desnecessária a apresentação de documento físico em processos eletrônicos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 11; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0808515-29.2020.8.14.0000; TJ-SC, AI 5040839-41.2020.8.24.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826493-52.2021.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de HAILTON SÁ GALENDE, jugou extinta a ação sem resolução de mérito, em face da ausência de contrato original de cédula de crédito bancário, com base no art. 485, I, do CPC. Em suas razões, sob o Id. 13652896, o apelante alegou, em suma, que se cuida de contrato eletrônico, sendo, portanto, inviável a juntada de original. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. No caso em tela, apesar de entender pela necessidade de apresentação do contrato originário, quando se cuidar de cédula de crédito bancário, a fim de determinar a sua apresentação em Secretaria, o caso em tela possui peculiaridades que autorizam a mudança de tal regra. Explico. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação. Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faria necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade. Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico. Todavia, na hipótese dos autos, apesar de se tratar de uma cédula de crédito bancário, o instrumento jurídico fora produzido eletronicamente, conforme se pode constatar do Id. 13652876. Dessa forma, a toda evidência, não há como ser apresentado documento físico da cédula de crédito bancário, pois o contrato produzido eletronicamente não tem via física. Em nova alteração à Lei n. 10.931/04, em seu art. 29, §5º, admite-se a celebração de Cédula de Crédito Bancário sob a forma eletrônica, desde que devidamente identificado o seu signatário: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Ademais, a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11 o seguinte: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” Assim, o advento da informática e a possibilidade do suporte eletrônico para os atos jurídicos é um avanço que o Direito precisa adaptar. Logo, considerando que se trata de um documento produzido eletronicamente e cuja via física é inexistente, devendo ser reconhecida a suficiência do documento existente para o processamento da ação, tendo em vista que é assegurada por lei a validade do contrato eletrônico. A respeito disso, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO QUE, MUITO EMBORA TENHA DEFERIDO A LIMINAR, FIXOU A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, ESTABELECEU A CONTAGEM DO PRAZO PARA PURGA DA MORA EM DIAS ÚTEIS E FACULTOU A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUE SUPORTA A DEMANDA EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A RESPOSTA. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ARTIGO 231, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGA DA MORA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DA CÂMARA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO ELETRONICAMENTE E JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO, COM GARANTIA DA ORIGEM E DE SEU SIGNATÁRIO, QUE É CONSIDERADO ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGO 11, "CAPUT", DA LEI N. 11.419, DE 19.12.2006. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO IMATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50408394120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040839-41.2020.8.24.0000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).” Sob essa perspectiva, esclarecido a dispensabilidade de apresentação do contrato físico, passo à análise da autenticidade da assinatura digital presente na Cédula de Crédito Bancário. Consoante disposição legal da supracitada Medida Provisória N. 2.200-2/2001, fora instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, nos termos do seu art. 1º, in verbis: “Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” Há, ainda, extensão aos documentos públicos e particulares na modalidade eletrônica, além da possibilidade de utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, contudo, com admissão pelas partes ou anuência da parte oposta, em caso de adesão, segundo o art. 10º, caput e §2º, do supracitado dispositivo legal: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Com efeito, ao perlustrar os autos de origem, verifica-se a identidade inequívoca de seu signatário, a data e hora da emissão, bem como a plataforma certificadora, independentemente de esta ser ou não disponibilizada pela ICP-Brasil. Nesse sentido, a partir dos supracitados elementos, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital, posto a demonstração de anuência do contratante para com a forma de celebração do referido instrumento contratual, consoante §2º, art. 10, da referida medida provisória. Nesse sentido, cito precedentes da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRESENTE - DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS COM ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA PELA DEVEDORA – JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTAMENTE COM O APELO – POSSIBILIDADE - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie Inteligência do art. 441, do NCPC; -Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; - Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital; - Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título.Existindo nos autos, demonstrativo com elementos suficientes para informar a parte devedora o montante devido, possibilitando o exercício da defesa e estando a inicial em harmonia com os preceitos legais, desnecessária se faz a determinação de emenda; - Por outro lado, considerando que um novo demonstrativo do débito foi devidamente apresentado juntamente com o recurso de apelação, e ainda, diante do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, não há que se falar em indeferimento da petição inicial no caso concreto.” (TJ-MS - AC: 08095552620228120002 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) Logo, por se tratar de documento produzido eletronicamente e cuja via física é inexistente, dispensável sua apresentação e acautelamento em secretária, bem como demonstrada a validade do documento por meio da autenticidade da assinatura do contratante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/15 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, anulando a sentença vergastada, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: HAILTON SA GALENDE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Compulsando os autos, anoto que consta petição no Id. 13652900, em que ITAPEVA XI MULTIARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que adquiriu o crédito objeto do presente feito, por meio de “Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças” avençado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; requerendo, assim, a substituição processual e a consequente retificação do polo ativo da demanda, ou, subsidiariamente, o seu ingresso como assistente litisconsorcial. Considerando que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera automaticamente a legitimidade das partes, nos termos do art. 109, do CPC, bem como que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, na forma do § 1º, do mesmo dispositivo, DETERMINO a intimação da parte recorrida, HAILTON SA GALENDE, para manifestação. Oportunamente, determino que seja retirado o segredo de justiça do processo em referência, tendo em vista que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 21 de agosto de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826493-52.2021.8.14.0301
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 17:34
Publicação
30/03/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO R.H Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, para os devidos fins. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de março de 2023. Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:31
Mero expediente
28/03/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:36
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:14
Petição (Apelação)
05/08/2022, 13:14
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 09:24
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:24
Publicação
23/07/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0826493-52.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Em despacho ID 28834650, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse aos autos a via original da cédula de crédito bancário que embasa a presente demanda a ser depositado em cartório. Regularmente intimado, o requerente, em ID 30960505, assegura que o contrato que instrui a inicial é original e, por isso, pede o prosseguimento do feito É o relatório. Passo a decidir. A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil. Verifico, portanto, que a manifestação da parte Autora não foi realizada a contento, pois não cumpriu com o determinado no despacho de emenda, uma vez que o requerente insiste na desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, contrariando não só o despacho de emenda como o entendimento de doutrina e jurisprudência a respeito. De acordo com MARINONI (2016)1, os títulos de créditos que podem circular devem ser exibidos no original para ensejarem a execução. Aduz o doutrinador, que se impõe tal providencia a fim de evitar que o credor, ao mesmo tempo em que promove à execução, negocie extra-autos o título, atribuindo a terceiro o crédito nele representado. No caso dos autos, tratando-se de cédula de crédito bancário, a circulação é permitida por meio de endosso em preto, conforme dispõe o art. 29, § 1º, da Lei n.0 10.931/2004, aplicando-se por sua vez, no que couber, as normas de direito cambiário. Por outro lado, é importante acrescentar o consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, de modo que “a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito”. Aludindo ainda ser “insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia, mesmo que autenticada, da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito” (STJ - REsp: 1248945 SC 2011/0084700-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 20/03/2015). Além disso, há reiterados julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado sobre o tema em debate, que por sua vez vêm acatando o entendimento da corte superior, na medida em que tem mantido as decisões do juízo a quo, quando determina a emenda da inicial no sentido de ser juntado o título original da cédula de crédito, sob a seguinte fundamentação: “em se tratando de ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como
no caso vertente, verifica-se a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, configurando-se como requisito essencial de admissibilidade da execução(TJ-PA - AI: 00108231320168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/10/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, poruma questão de lógica jurídicada matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. Desprovimento do recurso de Agravo Interno (TJ-PA 08005273820198140049, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Por todos esses motivos, é de rigor a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de julho de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3º Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016.
21/07/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:18
Indeferimento da petição inicial
20/07/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 10:47
Movimentação processual
19/07/2022, 10:47
Movimentação processual
18/07/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:37
Documento (Certidão)
21/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:18
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso. Para os efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruía com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004. Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015. Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorre e após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2021. Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital