Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Norte – Cooperativa de Crédito em face de Candido Júnior Venâncio Ribeiro, em que o devedor não foi regularmente citado, contudo, as pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas conveniados restaram infrutíferas, inclusive Infojud (anexo), esgotando a possibilidade de sua localização pessoal. Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Assim sendo, defiro o pedido de citação do executado por edital. Cite-se o devedor CÂNDIDO JÚNIOR VENÂNCIO RIBEIRO para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Expeça-se o competente edital com prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial ao réu/executado, como impõe o inciso IV do art. 257 do novo CPC. Ademais, o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.