Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A)
AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A)
REU: EDERSON BARROS DIAS ADVOGADO(A)
REU: EDERSON BARROS DIAS (PAPA0015531A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0843142-58.2022.8.14.0301 Vistos etc. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ajuizou Ação Monitória em face de EDERSON BARROS DIAS, buscando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 16.230,87, referente a mensalidades de um curso de pós-graduação. Citado, o Requerido opôs Embargos Monitórios, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do débito. Sustentou que o contrato tinha vigência de apenas 6 meses e que tentou rescindi-lo verbalmente, mas foi impedido por uma cláusula abusiva. Alegou que a cobrança por 21 meses, sem a efetiva prestação do serviço, é indevida. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da Requerente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança e negativação que considera ilícitas. Juntou documentos e pugnou pela gratuidade da justiça. A Requerente (embargada) apresentou manifestação (id 100775268), defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a análise do contrato juntado aos autos, confrontado com as alegações das partes, é suficiente para a resolução da controvérsia. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser resolvida à luz da análise do instrumento contratual que fundamenta a ação monitória. O ponto de partida para a solução da lide é a definição do objeto e da vigência do contrato. O instrumento assinado pelo embargante (ID 60946339) é cristalino em seu cabeçalho e em suas cláusulas iniciais: CABEÇALHO DO CONTRATO: CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO - OAB/ESA2016.2 VALOR TOTAL DO CURSO CONTRATADO: R$ 9.450,00 1º CONTRATO (06 parcelas X R$ 450,00) VIGÊNCIA: 1ª SEMESTRALIDADE CLÁUSULA 1ª, § 2º: Este Contrato terá vigência pelo prazo de seis (06) meses, a contar do início efetivo do Curso, devendo o CONTRATANTE renovar o contrato após o seu término, objetivando dar continuidade ao Curso, ficando, desde já, ciente o CONTRATANTE. A prova documental produzida pela própria embargada é inequívoca ao demonstrar que o vínculo jurídico formalizado referia-se apenas à "1ª SEMESTRALIDADE", com duração de 6 meses, e que a continuidade no curso exigiria a renovação expressa do pacto. A cobrança de 21 mensalidades, portanto, representa uma tentativa de imputar ao consumidor uma obrigação quase quatro vezes superior àquela para a qual existe prova escrita. A alegação de uma "renovação automática" ou tácita não encontra qualquer amparo no instrumento contratual, que prevê o contrário, e viola o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). O embargante alega que tentou rescindir o contrato, mas foi impedido. O contrato, em sua Cláusula 11ª, estabelece o procedimento para o cancelamento, cuja análise se faz necessária. Diferentemente do que foi alegado na peça de embargos, a cláusula não se mostra, em si, abusiva: CLÁUSULA 11ª, II, c): [A rescisão poderá ocorrer] Por solicitação de cancelamento de matrícula no Curso, a qualquer momento, após o início das aulas, que deverá ser formalizado mediante requerimento escrito, protocolado na instituição, obrigando-se o CONTRATANTE a quitar as parcelas vencidas até a data de protocolo do pedido... CLÁUSULA 11ª, § 3º: O simples abandono do Curso pelo CONTRATANTE, sem a devida formalização de cancelamento, protocolada na instituição CONTRATADA, não implicará cancelamento do débito, permanecendo devido, neste caso, o pagamento das parcelas vencidas até a data de formalização do pedido... O contrato exigia um "requerimento escrito" para o cancelamento, procedimento que não é abusivo. O embargante, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que tenha tentado protocolar tal requerimento e sido impedido. O que se extrai de sua narrativa é que houve um abandono do curso. Conforme a Cláusula 11ª, §3º, o simples abandono não cancela o débito. Assim, como o serviço educacional esteve à sua disposição durante a vigência do contrato (1ª semestralidade) e não houve o cancelamento formal, o embargante é de fato devedor das 06 (seis) parcelas correspondentes ao semestre contratado. Se por um lado o embargante é devedor das 6 parcelas, por outro, a embargada/reconvinda cometeu ato ilícito ao promover a cobrança judicial e a negativação de crédito por uma dívida de 21 parcelas (R$ 16.230,87), quando o contrato lhe dava suporte para cobrar apenas 6 (R$ 2.700,00), conforme prova de negativação (id 60946344), que especifica "REF. 3A A 21A MENS. DPUL7" para um débito de R$ 8.550,00. A conduta da embargada viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Ao ajuizar uma ação monitória por valor quase 400% superior ao débito contratualmente previsto, a instituição não exerce um direito, mas abusa dele (art. 187, CC), causando dano ao consumidor. A inscrição do nome do reconvinte nos cadastros de proteção ao crédito por este valor excessivo é, portanto, indevida e irregular. O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. 3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.197/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Considerando a gravidade da conduta (cobrança de valor exorbitante), o poder econômico da reconvinda e o constrangimento imposto ao reconvinte, o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional para reparar o dano moral. Quanto aos consectários legais, impõe-se a aplicação da mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.219.049/SC (julgado em 18/05/2026), que interpretou as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do IPCA. 6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.219.049/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Conforme o novo entendimento, a metodologia de cálculo dos encargos foi cindida, devendo ser aplicada da seguinte forma: (a) para o período de mora anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva, englobando juros e correção; e (b) para o período de mora a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização se dará pela incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Essa sistemática será aplicada tanto ao débito principal (responsabilidade contratual) quanto à indenização por danos morais (que, no caso, também decorre de responsabilidade contratual), respeitando-se seus respectivos termos iniciais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios para reconhecer o excesso na cobrança. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da embargada (Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA) no valor correspondente a 6 (seis) mensalidades de R$ 450,00, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Sobre o valor de cada uma das 6 (seis) parcelas, deverá incidir a multa contratual de 2% (Cláusula 5ª). O montante apurado para cada parcela (principal + multa) deverá ser atualizado da seguinte forma: a. Da data do respectivo vencimento até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. b. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Julgo PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para CONDENAR a embargada/reconvinda (Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA) a pagar ao embargante/reconvinte (Ederson Barros Dias) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado a partir da citação (art. 405, CC) da seguinte forma: a. Da data da citação até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. b. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos das partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a embargada/reconvinda ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e o embargante/reconvinte aos 30% restantes. Fixo os honorários totais em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 5.000,00), vedada a compensação dos honorários. A exigibilidade em relação ao embargante fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito