Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em sede de execução fiscal movida contra a empresa Indústria de Conservas Tucumã Ltda., extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (arts. 487, II, e 924, V, do CPC; art. 174 do CTN; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80). A sentença reconheceu a inércia da Fazenda Pública por mais de 5 anos após a suspensão processual iniciada em 18/06/2007. O Estado sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de inércia, aplicação da Súmula 106 do STJ e violação à coisa julgada, já que decisão anterior do próprio Tribunal teria afastado a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decisão anterior com trânsito em julgado que afastou essa hipótese; (ii) verificar se houve, no caso, efetiva inércia da exequente a justificar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão da prescrição intercorrente já afastada por acórdão anterior com trânsito em julgado, conforme art. 502 do CPC e jurisprudência do STJ. A paralisação do processo não decorre de desídia da Fazenda Pública, mas da morosidade do Poder Judiciário na apreciação de requerimentos, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.340.553/RS, exige prova da inércia injustificada do exequente para a caracterização da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto, diante de sucessivos requerimentos processuais da exequente. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar decisão anterior com coisa julgada material, bem como atos impulsionadores realizados pela Fazenda Pública, impondo-se sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando decisão anterior transitada em julgado já afastou expressamente essa possibilidade. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de morosidade do Poder Judiciário e há demonstração de diligência do exequente. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria decidida, ainda que de ordem pública, como a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 502; 924, V; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1348893/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2018. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 17/11/2025 a 26/11/2025, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora