Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
APELADOS: FAZENDA NOVA DELHI AGROPECUÁRIA S/A, JOSÉLIO DE BARROS CARNEIRO, SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, SIRLEY DE SOUZA BARROS e MADEIREIRA NOVA DELHI LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE OS MESMOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. Apelante sustenta que a execução teria sido suspensa por razões externas, e que teria empreendido esforços para citação dos executados, além de alegar afronta à Súmula nº 106 do STJ. Durante o trâmite recursal, uma das apeladas informou a existência de coisa julgada em ação anterior com os mesmos títulos executivos, o que foi confirmado nos autos, sem impugnação do apelante após ser intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material a impedir o prosseguimento da ação de execução, diante da existência de decisão anterior que já teria julgado a lide entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a existência de decisão anterior, transitada em julgado, que versou sobre os mesmos títulos executivos, entre as mesmas partes e com idêntico pedido, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos dos arts. 485, V, 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. 5. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. A imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito anterior impedem o reexame da matéria, ainda que sob novo fundamento. 7. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda.” 2. “A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §§ 2º e 4º; e 502. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.04.2011; TJMS, Apelação Cível 0842629-21.2015.8.12.0001; TJPA, Apelação Cível nº 0801664-21.2019.8.14.0125, Rel. Desª Rosileide Cunha. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0001791-11.2014.8.14.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de FAZENDA NOVA DELHI AGROPECUÁRIA S/A, JOSÉLIO DE BARROS CARNEIRO, SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, SIRLEY DE SOUZA BARROS e MADEIREIRA NOVA DELHI LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões, sob o Id. 16817625, o apelante sustentou que é credor dos apelados, e que promovido o feito executivo, a execução teria restado suspensa até 30 de dezembro de 2019, e que foram efetivas várias tentativas de citação dos réus; todavia, frustradas, até o comparecimento espontâneo nos autos de uma das requeridas, SIRLEY SOUZA BARROS, que alegou a existência de prescrição. Afirmou, ademais, que a inércia decorreu da ausência de impulso oficial e que sempre empreendeu esforços para a tramitação do feito; apontando que a sentença teria afrontado a Súmula n. 106 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com a condenação da parte adversa em litigância de má-fé, e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões sob o Id. 16817632. Em petição, sob o Id. 21067143, a apelada, Sirley Souza Barros, peticionou nos autos, informando acerca da existência da coisa julgada, em face da Ação de Execução, n. 0000741-10.2006.8.14.0046, referente às Cédulas FIR-G-064-00/0073-8, e FGR-G-064-01/0189-5, com sentença de extinção do feito, com resolução de mérito pelo pagamento da dívida, e transitada em julgado. Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 21340771, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em despacho, sob o Id. 22279078, determinei a intimação do apelante para que se manifestasse a respeito da alegação de coisa julgada da parte adversa. Em certidão, sob o Id. 23131348, fora atestada que decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em se cuidando a coisa julgada de matéria de ordem pública, anoto a possibilidade de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, sendo cognoscível de ofício, a teor do art. 485, V, e § 3º do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos, vislumbro que, de fato, há sentença transitada em julgado, nos autos da Ação de Execução (proc. n. 0000741-10.2006.8.14.0046), cujos títulos executivos extrajudiciais são os meus do presente feito, referente às Cédulas FIR-G-064-00/0073-8, e FGR-G-064-01/0189-5. Assim, a principal questão jurídica sob exame consiste em verificar se, no caso concreto, está presente a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico para a caracterização da coisa julgada material — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — de modo a justificar a extinção do feito. O art. 485, inciso V, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. O art. 337, § 2º e § 4º, do mesmo diploma legal, dispõe que há identidade entre ações quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido, e que se configura coisa julgada quando já houve decisão definitiva sobre ação idêntica. O art. 502 do CPC define coisa julgada como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, p. 642, 6.ed., Salvado: Ed. JusPodivm, 2021.): “Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.” Logo, presente no presente caso, a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Sobre o assunto, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A TAL PRETENSÃO – INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRELEVÂNCIA – CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E PEDIDO SUCESSIVO QUE NÃO SÃO APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pelas partes recorridas e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de improcedência, não há que se falar em ausência de dialeticidade. II – Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada devem ser analisadas a identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, sendo este a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do requerimento. III - Manejada anterior ação pela autora em desfavor da adquirente do imóvel, cujo pedido era a anulação da compra e venda, fundada nos mesmos fatos ora narrados, com solução definitiva da lide, deve-se reconhecer a existência de coisa julgada, sendo irrelevante o fato de, na presente demanda, terem sido incluídos outras pessoas no polo passivo, diante da inexistência de litisconsórcio necessário que demandaria sua presença. IV - Também é irrelevante para o reconhecimento da coisa julgada a confecção de pedido sucessivo de condenação por danos morais, que foi analisado de acordo com os limites estabelecidos pela coisa julgada em relação ao suposto ilícito.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0842629-21.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. A autarquia alegou ocorrência de coisa julgada em virtude de decisão anterior que havia julgado improcedente pedido idêntico, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão deduzida está abrangida pela coisa julgada material em razão da decisão anterior transitada em julgado; e (ii) determinar se a sentença que concedeu o benefício deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 4. A coisa julgada visa impedir a rediscussão de matéria já decidida por decisão judicial definitiva, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social.5. Não restando comprovadas alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que possam justificar a rediscussão da matéria, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento de mérito.6. A flexibilização da coisa julgada em demandas previdenciárias só é admissível em situações excepcionalíssimas, quando demonstradas alterações relevantes nas circunstâncias fáticas ou jurídicas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede nova discussão sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, salvo alteração relevante nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. 2. A ausência de comprovação de fatos novos ou mudanças no direito aplicável acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.04.2011.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801664-21.2019.8.14.0125 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2024 ) Assim, deve ser mantida a sentença, todavia, por fundamento jurídico diverso.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR