Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0037076-47.2012.8.14.0301 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM proposta em face de L OLIVEIRA DA SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS E, visando a cobrança de crédito tributário, TLPL referente ao exercício de 2010. Ocorre que após o despacho inicial, foi enviada carta de citação ao endereço constante na CDA, retornando o AR infrutífero da citação, sendo a Fazenda Pública Municipal intimada sobre a tentativa frustrada. A municipalidade peticiona, pleiteando a citação por mandado, sendo deferido. Após a expedição do mandado de citação, o oficial de justiça certificou que ficou impossibilitado de realizar a citação. Em face da certidão do oficial de justiça, a municipalidade apresentou petição, requerendo a citação por edital, em 14 de abril de 2015, sendo deferido e publicado no dia 01 de fevereiro de 2024. Foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas a nulidade da citação por edital e a ausência do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor. Ato contínuo a municipalidade apresentou manifestação, afirmando inexistir nulidade na citação editalícia e a existência de interesse de agir, requerendo a rejeição total da exceção oposta pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF. II – DA JUSTIÇA GRATUITA Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pela excipiente, defiro a gratuidade da justiça, L OLIVEIRA DA SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS E, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. III- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. IV – DA ANÁLISE DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte excipiente alega que a citação por edital seria nula. O processo de execução fiscal é regido por lei Própria, Lei 6830/1980, sendo utilizado o CPC subsidiariamente, no que a lei de execução for omissa, assim, o seu art. 8, abaixo transcrito, trata da forma de citação. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Na hipótese dos autos, tanto a citação postal quanto a citação por mandado realizadas no endereço cadastrado no Sistema de Arrecadação Tributária municipal restaram frustradas, foi expedido competente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as regras contidas no art. 257 do CPC c/c o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80, visando a citação do executado para pagar o débito ou oferecer bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Desta forma, a citação válida no processo de execução fiscal não exige, para o aperfeiçoamento do ato, que a entrega da correspondência necessariamente seja realizada pessoalmente à executada, assim, a alegação de nulidade da citação por edital não encontra amparo legal, assim, rejeito a tese de nulidade. V – DA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PELO VALOR DA EXECUÇÃO UTILIZANDO RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. A excipiente alegou a ausência de interesse de agir e requereu a extinção pelo valor da execução, nos termos da resolução 547 CNJ. Ocorre que para aplicação da resolução 547 do CNJ, deve-se estar demonstrado os requisitos cumulativos dos artigos 1°, 2° e 3° da referida resolução, não podendo ser extinto o processo apenas analisando o valor da execução fiscal. Na hipótese dos autos, parte excipiente não comprova o cumprimento dos requisitos de forma cumulativa para invocar a extinção pela resolução 547 do CNJ e para esclarecer este ponto, demanda dilação probatória incabível na espécie, assim, rejeito a tese. VI -DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir à Excipiente a condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: I – Intime-se o Exequente para que, no praz de 30 (trinta) dias, indique as providências que entender cabíveis para dar prosseguimento ao feito. II – Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital