Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800351-71.2019.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Brasil, 349, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: M. R. DA SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Brasil, 2631, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 Nome: MARTINHO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Sangapoita, 407, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-200 Nome: ELIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Sangapoita, 407, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-200 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A. em face de M. R. DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros. O processo encontra-se em regular tramitação. Ao ID 26845660, AR negativo de citação/intimação da executada M. R. DA SILVA & CIA LTDA - ME. Os co-executados MARTINHO RIBEIRO DA SILVA e ELIA RIBEIRO DA SILVA foram intimados para pagar o débito, porém, deixaram de comprovar o pagamento e/ou apresentar embargos (ID 59507337). Intimado, o Exequente manifestou-se pelo bloqueio de ativos financeiros dos referidos executados, via SISBAJUD. Decido. Inicialmente, verifico que os referidos executados foram citados/intimados por carta com AR (único) recebido por terceiro (ID 28024907), provavelmente parente, tendo em vista a semelhança no sobrenome. A esse respeito, entendo que é válida a citação efetivada por via postal com ar enviado para o endereço do executado e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto dos executados, ainda que recebido por terceiro. II. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5053514-27.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/03/2021). No que se refere aos autos executórios, considerando os termos do art. 835, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação dos executados, deve-se prosseguir com a execução nos termos da legislação supracitada. Assim sendo, DEFIRO o Pedido de Bloqueio de Valores em face de MARTINHO RIBEIRO DA SILVA e ELIA RIBEIRO DA SILVA, via Sistema SISBAJUD, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para atualização do débito e comprovação do pagamento das custas/despesas processuais do ato deferido. Comprovado o recolhimento das custas devidas, façam-me os autos conclusos para efetivação das medidas de bloqueio e juntada do respectivo protocolo. INTIME-SE o exequente para manifestação acerca da divergência do endereço da pessoa jurídica M. R. DA SILVA & CIA LTDA - ME na petição inicial e nos títulos executados, bem como para requerer o que entender de direito em relação à referida executada. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção–PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)