Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R A DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - ME Nome: R A DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, s/n, Setor T, QD E, Lote 09, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180
EXECUTADO: M Z COSTA DA SILVA Nome: M Z COSTA DA SILVA Endereço: 23 DE DEZEMBRO, 802, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz. Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial e obedecer ao pronunciamento judicial com o fito de sanear vícios existentes na petição, a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Decido Posto isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801034-31.2024.8.14.0014 [Duplicata] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 29 de novembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO