Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0810308-43.2021.8.14.0040 DECISÃO A fim de se evitar eventual nulidade processual e à luz da jurisprudência do STJ (PET no AREsp n. 2.153.172/GO), face à renúncia de mandato do causídico constituído (ID 105816151), intimem-se os réus pessoalmente, nos endereços informados nos autos (ID 141083086), para saneamento das irregularidades apontadas no despacho de ID 10522118, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia. Expeçam-se os atos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), data registrada pelo sistema. Juiz/Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 11:14
Expedição de documento
24/04/2026, 11:14
Outras Decisões
24/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:48
Mandado
12/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:47
Mandado
09/05/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:41
Outras Decisões
14/04/2025, 20:06
de Conciliação (realizada)
11/04/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:53
Documento (Ofício)
31/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 22:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 22:24
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 14:29
Mandado
03/02/2025, 10:39
Mandado
03/02/2025, 10:38
Mandado
03/02/2025, 10:35
Mandado
03/02/2025, 10:34
Mandado
03/02/2025, 10:33
Mandado
03/02/2025, 10:32
Mandado
03/02/2025, 10:32
Mandado
03/02/2025, 10:31
Documento (Ofício)
24/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:57
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:55
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:49
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:45
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:41
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:37
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:33
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:31
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 01:14
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 00:57
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 00:36
Audiência (designada; conciliação)
22/01/2025, 23:39
Outras Decisões
21/01/2025, 19:59
Audiência (realizada; conciliação)
21/01/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:15
Decurso de Prazo
29/12/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2024, 09:01
Mandado
16/12/2024, 09:14
Mandado
16/12/2024, 09:12
Mandado
16/12/2024, 09:10
Mandado
16/12/2024, 09:07
Mandado
16/12/2024, 08:55
Mandado
16/12/2024, 08:53
Mandado
16/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 16:20
Movimentação processual
13/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:05
Mandado
05/11/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 00:29
Documento (Ofício)
05/11/2024, 00:20
Audiência (designada; conciliação)
05/11/2024, 00:06
Publicação
31/10/2024, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IVANNA COELHO DE OLIVEIRA FREIRE e CLÁUDIO ROBERTO FREIRE.
Requerido: Ocupantes/Invasores do Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá, Parauapebas/PA. DECISÃO Considerando a petição de id. 105816151, bem como o fato de o advogado CHEUMO EUGENIO MENDES não ter atendido às determinações do despacho de id. 101522118, determino o desentranhamento da contestação de id. 43763203 por não apresentar a qualificação dos supostos ocupantes do imóvel esbulhado, nem mesmo ter apresentado a procuração destes, bem como a retirada do nome do advogado da autuação do feito. Quanto à alegação dos autores de que o Sr. Oficial de Justiça não qualificou os invasores: “Por mais destaca-se a esta digna magistrada a notícia trazida pelos autores, na impugnação ID 70776923, fazendo saber da omissão do oficial responsável por cumprir o mandato de reintegração liminar, na medida em que não nominou, sequer mencionou ou aludiu às pessoas as quais encontrou nos lotes objeto do esbulho, não as citando, muito embora a decisão liminar assim tivesse determinado”, há divergências nos presentes autos, pois o Sr. Oficial de Justiça identifica três ocupantes no local: DANIELE BRANDÃO, LUIS ARTUR DA SILVA e ANA CELIA SILVA DOS SANTOS, conforme certidão de id. 43343954, embora o outro Oficial de Justiça não o faça, conforme certidão de id. 43843990. Assim, em 18/07/2022, a parte autora comunicou a este Juízo, mediante juntada de boletim de ocorrência, que os invasores voltaram a ocupar os imóveis em litígio no dia 05/12/2021. Neste passo, o presente processo não prosseguiu regularmente, pois até a presente data se tem incipientes qualificações dos eventuais ocupantes. Considerando o pedido de audiência de conciliação feito pela parte autora, e em vista do disposto no art. 139, inciso V, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0810308-43.2021.8.14.0040 Reintegração de Posse designo o dia 21/01/2025, às 09:00 horas, para a sua realização, que ocorrerá de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams. SEGUE LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQzM2UyY2EtZGE3My00ODhmLTlmYzktZmE4YWE2M2RkNjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc022312-7ba4-46d5-8df0-06b15ae3ba48%22%7d Expeça-se mandado de intimação para os atuais ocupantes dos seguintes imóveis: Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá, Parauapebas/PA., participarem da audiência, oportunidade em que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá realizar a identificação das pessoas que estão ocupando os referidos imóveis. A fim de estabelecer o contraditório no presente feito, na mesma oportunidade, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá citar os ocupantes/invasores, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 564 do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão de id. 37280298. Expeça-se ofício ao 23º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará, para que designe força policial para acompanhar o(a) Sr(a). Oficial de Justiça na diligência acima. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 29 de outubro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21100615203234300000034838059 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:08
Outras Decisões
29/10/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 10:20
Publicação
11/12/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810308.43.2021.8.14.0040 DESPACHO Considerando que a contestação de id. 43763203 encontra-se sem a qualificação dos requeridos além da referida peça estar desacompanhada de procuração e documentos, intime-se o patrono dos requeridos, via DJEn, para que no prazo de 15 (quinze) dias sane as irregularidades acima apontadas. Parauapebas (PA), 28 de setembro de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:37
Mero expediente
06/12/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:06
Movimentação processual
28/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 15:19
Ato ordinatório
18/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 07:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 06:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 23:18
Mandado
30/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2021, 16:18
Mandado
23/11/2021, 10:41
Mandado
23/11/2021, 10:40
Publicação
23/11/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IVANNA COELHO DE OLIVEIRA FREIRE e CLÁUDIO ROBERTO FREIRE.
Requerido: Ocupantes/Invasores do Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá, Parauapebas/PA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não ocorreu a reintegração da posse dos lotes deferida liminarmente e os respectivos requeridos/ocupantes não foram citados, não tendo sido viável o cumprimento em regime de plantão, dada necessidade de apoio do Comando da Polícia Militar, o que se extrai da certidão de num. 38115535 dos autos. Desse modo, diante da inviabilidade do cumprimento ocorrido em regime de plantão, redistribua-se o mandado de reintegração de posse e de citação a um dos Oficiais de Justiça desta Comarca, o qual deverá contactar o Comando do 23º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar deferida. Com vistas a evitar devolução do mandado, após a redistribuição do expediente a um dos Oficiais de Justiça desta Comarca,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. PROCESSO.: 0810308-43.2021.8.14.0040. Reintegração de Posse intime-se o autor, dando-lhe ciência. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, solicitando apoio para a desocupação forçada, caso necessário, cuja força policial já consta devidamente autorizada, conforme se infere da decisão de num. 37280298 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 19 de novembro de 2021. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:32
Outras Decisões
19/11/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 15:43
Publicação
14/10/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:51
Mandado
13/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 09:59
Documento (Ofício)
13/10/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IVANNA COELHO DE OLIVEIRA FREIRE e CLÁUDIO ROBERTO FREIRE.
Requerido: Ocupantes/Invasores do Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá, Parauapebas/PA. Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por IVANNA COELHO DE OLIVEIRA FREIRE e CLÁUDIO ROBERTO FREIRE em face dos Ocupantes/Invasores do Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá. Alegaram os requerentes que residiram nesta comarca até o ano de 2019, quando retornaram para Minas Gerais e, durante o tempo de residência, adquiriram imóveis, entre os quais o título de propriedade e de posse sobre 11 lotes de terrenos, todos situados na quadra 75 do Loteamento Residencial Jardim Canadá. Aduziram que desde a aquisição dos lotes, ocorrido em 2011, sempre tiveram o “jus possidendi, além de sempre promoverem permanentemente a regular limpeza e vigilância sobre os mesmos, trazendo, com a inicial, escrituras públicas declaratórias de duas testemunhas aptas a confirmarem os fatos apontados. Informam que o esbulho dos lotes 14, 16, 17, 18, 19 e 20 ocorreu em meados de novembro ou dezembro de 2020, o que seria comprovado através tanto das imagens do site Google Earth como das fotos tiradas nos lotes invadidos, com a existência de barracões de moradia edificados, em número aproximado de 08 (oito). Requereu, em sede liminar, a reintegração de posse dos lotes descritos na inicial. Juntou procuração e documentos que entendeu necessários à propositura da ação. É o necessário a relatar. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797). Com base em cognição sumária, verifico que os requerentes fazem jus ao remédio possessório para resguardar seu direito, pois o acervo probatório comprova o exercício da posse, conforme se infere das escrituras pública de declaração, havendo, por ora, demonstração clara de esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, já que prevalece a recusa dos ocupantes/invasores em desocupar e restituir o imóvel, a teor dos diversos registros de ocorrência encartados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano resta claro, pois se torna vital restabelecer o uso e gozo do bem aos requerentes que, por ora, se mostram legítimos possuidores, evitando assim maior animosidade entre as partes e a permanência imotivada dos ocupantes/invasores nos lotes em questão, enquanto os requerentes se encontram privados do acesso àqueles. No mais, o esbulho possessório em questão se configura pela recusa dos ocupantes/invasores em desocupar os lotes, estando sua ocupação caracterizada, à época, pelo uso gratuito do bem, assim a resistência imotivada evidencia o direito dos autores em retomar a posse. Desta forma, entendo que a liminar deve ser deferida, tendo em vista que presentes estão os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, em que pese as limitações derivadas do início da demanda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0810308-43.2021.8.14.0040 DECISÃO/MANDADO/OFICIO Reintegração de Posse
Ante o exposto, considerando o alcance da proteção possessória evidenciada nos autos e o atributo de provisoriedade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido em favor dos autores, Mandado de Reintegração de Posse do Lote 14, da Quadra 75, situado na Rua 63 e dos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 75, situado na Rua 106, todos do Loteamento Residencial Jardim Canadá, Parauapebas/PA, em toda sua extensão. Conforme o artigo 555, Parágrafo Único, inciso I, do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para caso de nova ocupação. Cumpra-se com urgência, utilizando-se prioritariamente a negociação como forma de desocupação voluntária, caso não seja possível, utilize-se a força policial necessária e moderada, atentando-se, assim, ao cumprimento pacífico da medida. Autorizo o arrombamento, se necessário e reforço policial, expedindo-se ofício ao Comando da Polícia militar - 23º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará, para os fins de cumprimento da medida e realização das providências cabíveis, alertando que o não cumprimento será apurado crime de desobediência e multa diária e pessoal no valor de R$500,00 ao Comandante da Polícia militar de Parauapebas Cumprido o mandado, citem-se os ocupantes/invasores, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 564 do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Expeça-se ofício ao 23º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará, para os fins de cumprimento da medida e realização das providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Considerando o pedido de adoção do Juízo 100% digital por parte dos autores, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os mesmos forneçam seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular pessoais, em obediência ao disposto no Art.3º §1º da Portaria nº. 1.640/2021 – GP, de 06.05.2021. Por fim, diante da opção do requerente pela adoção do “Juízo 100% Digital”, delibero, desde já, pela manifestação das partes demandadas quanto ao trâmite do feito, nos termos do art. 3° da Portaria nº. 1.640/2021 – GP, de 06.05.2021 (art. 3º - A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação). Intimem-se os autores, por seu patrono, da presente decisão. Autorizo o cumprimento inclusive em plantão SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO/ ORDEM DE ARROMBAMENTO/ CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Parauapebas (PA), 08 de outubro de 2021. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21100615203234300000034838059 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.