Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARINEUZA AGUIAR MAZZINI REPRESENTANTE: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 14279
RECORRIDOS: NEUSA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO; ALESSANDRO ALEX SANTOS NASCIMENTO; ADRIANA SORAYA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: ARMANDO GRELO CABRAL, OAB/PA 4869 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0846570-82.2021.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 29449575), interposto por MARINEUZA AGUIAR MAZZINI, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 28956616) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 28956616): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marineuza Aguiar Mazzini contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedente ação de imissão na posse cumulada com lucros cessantes proposta por Neusa Maria dos Santos Nascimento, Alessandro Alex dos Santos Nascimento e Adriana Soraya dos Santos Nascimento. A apelante alegou coabitação no imóvel desde 1983 com seu falecido companheiro, José Dionísio do Nascimento, titular de usufruto vitalício sobre o bem doado aos filhos, sustentando direito real de habitação, direito à indenização por benfeitorias, direito de retenção e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia. Requereu a reforma integral da sentença, incluindo a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção; (iv) apurar a legalidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes pela ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC. 4. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil exige que o imóvel integre o acervo hereditário do falecido, o que não se verifica na hipótese, já que o bem era de propriedade exclusiva dos filhos, com usufruto extinguido pela morte do titular, nos termos do art. 1.410, I, do CC. 5. A ocupação do imóvel após a extinção do usufruto, sem autorização dos proprietários, caracteriza posse injusta, legitimando a imissão na posse dos titulares e a condenação ao pagamento de lucros cessantes pela privação do uso. 6. O direito de retenção e a indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé devem ser alegados na contestação, sob pena de preclusão, conforme os arts. 336 e 538, § 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de alegação tempestiva inviabiliza o reconhecimento desses direitos no âmbito da presente ação, podendo ser discutidos em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do usufruto pelo falecimento do titular impede o reconhecimento do direito real de habitação da companheira sobrevivente quando o imóvel não integra o patrimônio do de cujus. 2. O direito de retenção e à indenização por benfeitorias deve ser alegado na contestação, sob pena de preclusão. 3. A ocupação de imóvel após a extinção do usufruto, sem anuência dos proprietários, configura esbulho possessório e autoriza a condenação por lucros cessantes. 4. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, 1.219, 1.393, 1.410, I, e 1.831; CPC, arts. 336, 355, I, 370, 371 e 538, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, REsp nº 0812967-14.2022.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 07.03.2023; TJSP, AC nº 1002871-35.2019.8.26.0417, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 17.03.2022; STJ, REsp nº 1.659.643/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2017”. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 1.831 e 544 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, sob o argumento de que “o Poder Judiciário paraense desconsiderou, por completo, o fato de que, embora o imóvel tenha sido, de fato, doado pelo de cujus aos Recorridos, este integra, sim, a universalidade do acervo inventariado, como bem exige a parte final do mencionado art. 1.831”. Nesse sentido, afirma que “a doação entre pais e filhos configura-se em adiantamento de legítima (CC, art. 544), como bem alegado em sede de Contestação (Id 25279003) e no próprio recurso de Apelação; motivo pelo qual o dito bem imóvel fora devidamente colacionado como patrimônio do de cujus nos autos do processo judicial de Inventário (nº. 0878964-79.2020.8.14.0301), como bem comprovado nestes autos em manifestação da Recorrida anexada sob o Id 25279008”. Prossegue, sustentando também a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, eis que “não houve robustez alguma quanto aos elementos servíveis à comprovação do valor do imóvel, na medida em que não constou avaliação realizada por perito judicial, não somente com expertise, mas, sobretudo com isenção para se realizar a dita avaliação”. Defende, ainda, que “mais inservível ainda é o material presente nos autos, quanto à identificação e quantificação financeira das benfeitorias realizadas pela Recorrente, que lhe garantiria, além de um valor justo de aluguel em sede de retribuição dos lucros cessantes, a possibilidade de abatimento desses lucros cessantes com o desconto do valor dessas benfeitorias que realizou, exclusivamente com recursos próprios”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29715363). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, vislumbra-se a pertinência da análise da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente no que se refere à alegação de violação ao disposto nos artigos 1.831 e 544 do Código Civil, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto, como se extrai a partir da seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados. 2. A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro ( CC, art. 2.007, § 2º). 3. É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto. 4. Existem situações em que o imóvel poderá ser devolvido ao acervo, volvendo ao seu status anterior, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha, abrindo, a depender do caso em concreto, a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 5. Na hipótese, a partilha dos bens fora homologada em 18/5/1993, não havendo alegação de nulidade da partilha ou de resolução da doação, além de se ter constatado que o imóvel objeto de reivindicação não era o único bem daquela natureza a inventariar. 6. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1315606 SP 2012/0059158-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016). Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará