COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA
Autor
MARCIO ROCHA DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA AVELAR JALORETTO
OAB/DF 48414·CPF·Representa: Autor
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA
OAB/DF 37623·CPF·Representa: Autor
ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/DF 77074·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA
OAB/DF 21184·CPF·Representa: Autor
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA
OAB/DF 29467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO - DF77074, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414
EXECUTADO: MARCIO ROCHA DE MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA APARECIDA MACEIRAS BOUCHARDET ROMON - SP399031 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital EDNA CAMPOS MORAIS 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052185 [email protected] Número do Processo Digital: 0882930-45.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 10:57
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 09:23
Mandado
30/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:28
Publicação
18/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0882930-45.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Caso deseje a expedição por carta, pagar custas de 1 carta e 1 despesa postal. Belém, 15 de setembro de 2025. BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0882930-45.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Caso deseje a expedição por carta, pagar custas de 1 carta e 1 despesa postal. Belém, 15 de setembro de 2025. BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
03/08/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0882930-45.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Advogado(s) do reclamante: MARIANA AVELAR JALORETTO, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA Nome: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Endereço: Avenida Senador Lemos, 762, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005
EXECUTADO: MARCIO ROCHA DE MORAES Advogado(s) do reclamado: JESSICA APARECIDA MACEIRAS BOUCHARDET ROMON Nome: MARCIO ROCHA DE MORAES Endereço: Rua Roso Danin, 166, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face de despacho proferido em ID 110007532. A parte autora em ID 112120364 opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no despacho, tendo em vista que se pronunciou sobre a citação, sem analisar o pedido de suspensão dos autos. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, no sentido de sanar o vício apontado. A parte exequente se manifestou. É o relatório. DECIDO. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessuma do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). Da análise dos embargos, conclui-se que o despacho proferida foi, de fato, omisso, pois não analisou o pedido de suspensão do processo. Assim, diante do equívoco, CONHEÇO os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém não os ACOLHO no mérito para tornar sem efeito o despacho. Explico. A aparente existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Embora se admita o ajuizamento de ação revisional autônoma para impugnação de título executivo, essa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor. Assim como ocorre nos embargos à execução, para a suspensão da execução é necessária a garantia do juízo, o que não se verificou neste processo (arts. 784, § 1º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Diante disso, dou prosseguimento ao feito. Observo que a parte executada, apesar de ter comparecido voluntariamente aos autos, não consta poderes para receber citação na procuração ID 108162524. Assim, cumpra a UPJ os atos atinentes ao despacho ID 110007532. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092014560429500000095194033 2. Procuração Sicoob Credijustra Instrumento de Procuração 23092014560470400000095194034 3. Estatuto Social Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560517700000095194035 4. Ata de eleição Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560563000000095194036 5. Substabelecimento Marília 2021 Substabelecimento 23092014560655500000095194037 6. Ficha Cadastral - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560693900000095194043 7. CCB 91573930 - Márcio Rocha de Moraes_compressed Documento de Comprovação 23092014560759800000095194044 8. Ficha Gráfica 91573930 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560861900000095194045 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-1-8 Documento de Comprovação 23092014560924100000095194047 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-9-17 Documento de Comprovação 23092014561014000000095194048 10. Ficha Gráfica 91670060 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561117200000095194049 11. Relatório custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561198700000095194050 12. Guias custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561247800000095194051 13. Comprovante de pagamento 1ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092014561288100000095194052 Exequente recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 23092915054402000000095764170 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092915054420500000095764171 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364902700000096921352 16. Comprovante de pagamento 2ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364938700000096921353 Petição Petição 23112209325406300000098539272 18. Comprovante de pagamento 3ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112209325438200000098539273 Despacho Despacho 24011809324678900000100816038 Petição Petição 24020112243243000000101638374 PROCURACAO MARCIO Instrumento de Procuração 24020112243286700000101638377 2131096752 Documento de Identificação 24020112243327500000101640180 CERTI DISTRI Documento de Comprovação 24020112243372500000101638378 Certidão Certidão 24021913474413200000102591475 Despacho Despacho 24031220015577500000103307718 Citação Citação 24031220015577500000103307718 Embargos de Declaração Petição 24032711533309400000105230248 Diligência Diligência 24040300122330700000105530670 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040302053019600000105534876 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040302053019600000105534876 Urgente - Manifestação Petição 24040812173688200000105834395 Petição Petição 24040914360078800000105940688 Renúncia de Mandato Petição 24051612384947000000108442362 Substabelecimento sem reservas SICOOB CREDIJUSTRA Substabelecimento 24051612384985800000108442364 Petição Petição 24061219554505200000110092319 Doc. 01 - Petição inicial Documento de Comprovação 24061219554539500000110092320 Doc. 02 - Decisão de recebimento da inicial Documento de Comprovação 24061219554590100000110092321 Doc. 02.1 - Decisão de prosseguimento do feito Documento de Comprovação 24061219554617700000110092322 Despacho Despacho 24102913314356700000118816097 Petição Petição 25020416481598100000127002612 Certidão Certidão 25032412151992500000129984040
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:06
Movimentação processual
03/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
29/12/2024, 04:26
Decurso de Prazo
27/12/2024, 03:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:02
Publicação
31/10/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada, para dentro do prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração Id nº 112120364. Intimar e cumprir. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:31
Mero expediente
29/10/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 07:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:17
Decurso de Prazo
07/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 02:06
Ato ordinatório
03/04/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:53
Mandado
25/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 10:06
Publicação
14/03/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Nome: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Endereço: Avenida Senador Lemos, 762, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005
EXECUTADO: MARCIO ROCHA DE MORAES Nome: MARCIO ROCHA DE MORAES Endereço: Rua Roso Danin, 166, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s). Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§. Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente. Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Junte o exequente a planilha atualizada do débito. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092014560429500000095194033 2. Procuração Sicoob Credijustra Procuração 23092014560470400000095194034 3. Estatuto Social Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560517700000095194035 4. Ata de eleição Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560563000000095194036 5. Substabelecimento Marília 2021 Substabelecimento 23092014560655500000095194037 6. Ficha Cadastral - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560693900000095194043 7. CCB 91573930 - Márcio Rocha de Moraes_compressed Documento de Comprovação 23092014560759800000095194044 8. Ficha Gráfica 91573930 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560861900000095194045 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-1-8 Documento de Comprovação 23092014560924100000095194047 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-9-17 Documento de Comprovação 23092014561014000000095194048 10. Ficha Gráfica 91670060 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561117200000095194049 11. Relatório custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561198700000095194050 12. Guias custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561247800000095194051 13. Comprovante de pagamento 1ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092014561288100000095194052 Exequente recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 23092915054402000000095764170 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092915054420500000095764171 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364902700000096921352 16. Comprovante de pagamento 2ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364938700000096921353 Petição Petição 23112209325406300000098539272 18. Comprovante de pagamento 3ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112209325438200000098539273 Despacho Despacho 24011809324678900000100816038 Petição Petição 24020112243243000000101638374 PROCURACAO MARCIO Procuração 24020112243286700000101638377 2131096752 Documento de Identificação 24020112243327500000101640180 CERTI DISTRI Documento de Comprovação 24020112243372500000101638378 Certidão Certidão 24021913474413200000102591475
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0882930-45.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 20:01
Mero expediente
12/03/2024, 20:01
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 06:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:24
Publicação
27/01/2024, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0882930-45.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Nome: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Endereço: Avenida Senador Lemos, 762, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005
EXECUTADO: MARCIO ROCHA DE MORAES Nome: MARCIO ROCHA DE MORAES Endereço: Rua Roso Danin, 166, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s). Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§. Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente. Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Junte o exequente a planilha atualizada do débito. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092014560429500000095194033 2. Procuração Sicoob Credijustra Procuração 23092014560470400000095194034 3. Estatuto Social Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560517700000095194035 4. Ata de eleição Sicoob Credijustra Documento de Comprovação 23092014560563000000095194036 5. Substabelecimento Marília 2021 Substabelecimento 23092014560655500000095194037 6. Ficha Cadastral - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560693900000095194043 7. CCB 91573930 - Márcio Rocha de Moraes_compressed Documento de Comprovação 23092014560759800000095194044 8. Ficha Gráfica 91573930 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014560861900000095194045 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-1-8 Documento de Comprovação 23092014560924100000095194047 9. CCB 91670060 - Márcio Rocha de Moraes_compressed (1)-9-17 Documento de Comprovação 23092014561014000000095194048 10. Ficha Gráfica 91670060 - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561117200000095194049 11. Relatório custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561198700000095194050 12. Guias custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Documento de Comprovação 23092014561247800000095194051 13. Comprovante de pagamento 1ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092014561288100000095194052 Exequente recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 23092915054402000000095764170 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092915054420500000095764171 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364902700000096921352 16. Comprovante de pagamento 2ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409364938700000096921353 Petição Petição 23112209325406300000098539272 18. Comprovante de pagamento 3ª parcela custas iniciais - Márcio Rocha de Moraes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112209325438200000098539273
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)