Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DOS PASSOS LOBATO REPRESENTANTE: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - OAB/PA 13378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL RECORRIDO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA CLARA OLIVEIRA RASSELEN DIAS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO - OAB/PA 10781 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000745-81.2017.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34462573) interposto por FERNANDA CRISTINA DOS PASSOS LOBATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33854517) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO NÃO CABALMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDA CRISTINA DOS PASSOS LOBATO contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CPB), consistente no disparo de arma de fogo que teria vitimado seu companheiro M.N.D.C.D., após desentendimento no interior da residência do casal. A defesa alega ausência de justa causa, fragilidade nos indícios de autoria e existência de hipótese de suicídio, pleiteando a despronúncia ou, alternativamente, a absolvição sumária. O Ministério Público e a assistente de acusação manifestaram-se pela manutenção da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) examinar a possibilidade de absolvição sumária, diante da alegada tese de suicídio da vítima ou da inexistência de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal Brasileiro, sem que se demande certeza quanto à responsabilidade penal da acusada. 2. A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada por meio de laudo de necropsia e laudos de local de crime constantes dos autos. 3. Os indícios de autoria se fazem presentes nas declarações prestadas em sede inquisitorial e judicial, bem como nas incongruências das versões apresentadas pela recorrente, afastando a alegação de ausência de justa causa. 4. A tese de suicídio da vítima, levantada pela defesa, não se mostra cabalmente comprovada nem excludente das demais versões possíveis, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 5. A análise aprofundada da prova, da credibilidade dos depoimentos e da dinâmica dos fatos é matéria própria do julgamento de mérito, não sendo possível sua antecipação na fase de pronúncia. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao afirmar que somente provas incontestes de negativa de autoria, inexistência do fato ou excludente de ilicitude/culpabilidade autorizam a absolvição sumária, o que não se verifica no caso em apreço. 7. A sentença de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à fase do art. 413 do CPPB, não se revelando ilegal ou desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB. 2. A alegação de suicídio ou a negativa de autoria somente autorizam a absolvição sumária se demonstradas de forma inconteste, o que demanda análise aprofundada do mérito, competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Não cabe ao juízo de pronúncia excluir versões conflitantes dos autos, devendo-se preservar a soberania do veredito popular, salvo quando presente prova irrefutável de inocência ou de causa excludente. Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2024; TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 0033324-05.2014.8.13.0114, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 04.09.2024.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi mantida sem a demonstração de indícios suficientes de autoria, mas exclusivamente em depoimentos indiretos, prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, os quais seriam inaptos a justificar a submissão da acusada ao Tribunal do Júri. O Ministério Público, a seu turno, apresentou contrarrazões (ID 34876407). A assistente de acusação não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 36491694. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido considerou suficientes, para fins de pronúncia, a prova pericial para demonstrar a materialidade e as provas orais produzidas na investigação e em juízo, aliadas às inconsistências da versão defensiva, para evidenciar os indícios de autoria, ressaltando que eventual aprofundamento sobre a credibilidade dessas provas compete ao Tribunal do Júri. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir o acórdão recorrido para reconhecer a ausência de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, impronunciar a recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, veja-se o teor da seguinte ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, tendo concluído pela presença de indícios suficientes de autoria, com apoio em elementos do inquérito e em depoimentos judiciais. 2. Conforme assentado na decisão agravada, a pretensão do recurso especial demandaria a reanálise do acervo probatório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.988.221/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)” (Grifei). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará