Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PAPA0009238A)
EXECUTADO: VALTER JOSE DA CONCEICAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0000880-98.2000.8.14.0301 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de VALTER JOSÉ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Sob Consignação, conforme documentação colacionada em sede de exordial (ID 53899705 e ID 53899706). O valor originário da causa, datado de 19/01/2000, perfazia a monta de R$ 2.424,88 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). O histórico processual revela uma tramitação que ultrapassa duas décadas, marcada por sucessivas diligências citatórias infrutíferas. Consta dos autos que a primeira tentativa de citação pessoal do executado, realizada ainda no ano de 2000, restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 53899707), na qual informou-se que o devedor havia se mudado para lugar incerto e não sabido. Ao longo dos anos, o feito experimentou períodos de suspensão e movimentações voltadas à localização do paradeiro da parte executada e de ativos passíveis de constrição. O processo, originalmente distribuído perante a 14ª Vara Cível e, posteriormente, redistribuído por declinação de competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital (ID 53900328), teve novas tentativas de citação renovadas em 2016 (ID 53900325), as quais, novamente, não lograram êxito em virtude da não localização do réu no endereço indicado pela instituição financeira. Recentemente, após determinação deste Juízo para atualização do débito e certificação de pendências (ID 160560868), a Central de Inteligência da GEIP procedeu à verificação cadastral do executado junto aos sistemas auxiliares. Conforme Certidão de ID 168461330 e documento da Receita Federal do Brasil constante no ID 168461333, constatou-se que o CPF do executado (nº 008.461.982-15) encontra-se com a situação cadastral de "TITULAR FALECIDO", com o óbito registrado no ano de 2012. Devidamente intimado acerca de tal informação pelo Ato Ordinatório (ID 174478247), o Exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 175129130, requerendo formalmente a suspensão do processo com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da morte do devedor. Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Da Suspensão Pelo Falecimento da Parte e a Gestão do Acervo A hipótese de falecimento da parte atrai a incidência imediata da norma contida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a suspensão do processo diante da morte de qualquer das partes ou de seu representante legal. A ratio legis de tal dispositivo repousa na necessidade de preservação dos princípios do contraditório e do devido processo legal, assegurando que o espólio ou os sucessores do de cujus sejam devidamente integrados à lide para exercerem o direito de defesa ou para que a execução recaia sobre o patrimônio deixado, nos limites da herança. Ocorre que,
no caso vertente, o falecimento do executado deu-se há mais de uma década (2012), e a demanda executiva tramita desde o ano de 2000 sem que o devedor tenha sido sequer citado validamente para integrar a relação processual. O lapso temporal de 26 anos desde a autuação revela um cenário de flagrante ineficiência processual, não por omissão do aparato judiciário, mas pela objetiva dificuldade de localização da parte e, agora, pela superveniência de fato jurídico que exige a substituição processual (art. 110, CPC). Embora o pedido de suspensão formulado pelo Exequente (ID 175129130) encontre amparo legal genérico, a análise do caso concreto exige a aplicação dos princípios da cooperação, da eficiência e, sobretudo, da razoável duração do processo, sob a ótica da gestão estratégica de unidades judiciárias. Da Conveniência Administrativa e Otimização da Prestação Jurisdicional A manutenção de processos suspensos indefinidamente no acervo ativo do juízo, especialmente aqueles que datam de décadas passadas, gera um passivo processual que compromete a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. A atividade jurisdicional não pode ser exercida de forma alienada à realidade administrativa e às metas de produtividade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Meta 2, que impõe a identificação e o julgamento célere dos processos mais antigos. Nesse prisma, a suspensão ad infinitum de uma execução que sequer superou a fase citatória e que agora demanda a complexa localização de herdeiros ou a abertura de inventário para habilitação do espólio (art. 687 e seguintes do CPC), mostra-se contrária aos interesses de uma justiça célere. A paralisação forçada por razões de ordem subjetiva (óbito) não deve obstar a adoção de providências administrativas de racionalização do fluxo de trabalho. Portanto, por razões de conveniência administrativa e para fins de otimização dos indicadores de desempenho da unidade, a medida que se impõe não é apenas a suspensão formal, mas o arquivamento definitivo do feito com a respectiva baixa no sistema de gestão processual. Da Natureza do Arquivamento e Possibilidade de Reativação É imperativo esclarecer que o presente arquivamento definitivo possui natureza estritamente administrativa e gerencial. Tal ato não se confunde com a sentença de extinção com resolução de mérito (art. 487, CPC), tampouco com as hipóteses de abandono da causa ou prescrição intercorrente, as quais demandariam ritos específicos. O arquivamento aqui determinado funciona como uma ferramenta de saneamento do acervo, retirando do status de "processo em curso" demandas que, por circunstâncias fáticas — como a morte do devedor não citado e a ausência imediata de sucessores conhecidos —, encontram-se em estágio de paralisia. Destaque-se que esta decisão não gera preclusão nem obsta o direito material do credor. O regular prosseguimento do feito é plenamente assegurado mediante a futura reativação da demanda. Para tanto, basta que a parte exequente protocole petição específica noticiando o êxito na localização de bens, a abertura de inventário, a identificação clara e qualificada dos sucessores para fins de habilitação, ou qualquer outra providência concreta que evidencie a viabilidade e a utilidade do prosseguimento da execução. Tal entendimento está em estrita consonância com a Tabela Processual Unificada do CNJ e com as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça, que autorizam a baixa e o arquivamento de feitos paralisados há longo tempo, visando evitar a eternização de processos inertes que oneram o sistema judiciário sem perspectiva imediata de desfecho. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o falecimento do executado noticiado na certidão de (ID 168461330) e o pedido formulado pela instituição financeira (ID 175129130): DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com a respectiva baixa no sistema e lançamento da movimentação correspondente na Tabela Processual Unificada do CNJ, por razões de conveniência administrativa e otimização do acervo ativo (Meta 2, CNJ). RESSALTO que o presente arquivamento não impede a reativação da demanda a qualquer tempo, sem ônus adicional de custas para esse fim específico, desde que a parte exequente apresente manifestação fundamentada indicando elementos novos e idôneos que permitam o prosseguimento útil da execução, tais como: a) Indicação qualificada dos sucessores ou do inventariante do espólio para fins de habilitação; b) Localização de bens passíveis de penhora em nome do espólio; c) Qualquer outra medida que comprove a superação do óbice que motivou a suspensão. Uma vez protocolizada a petição com as informações supramencionadas, o desarquivamento deverá ser prontamente deferido pela Secretaria, com o retorno do feito à tramitação normal. DÊ-SE CIÊNCIA ao Exequente acerca desta decisão. 3CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Após a publicação, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Belém, 17 de julho de 2026.