Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADO: MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD, MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA Nome: MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000151-67.2003.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (posteriormente convertida em rito ordinário e retornada à fase executiva), movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD e MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito, que tramita desde o ano de 2003, teve seu curso marcado por diversas tentativas de localização das executadas, culminando na citação por edital e posterior nomeação de Curador Especial (ID 68577790). Após o prosseguimento da marcha processual e a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente (ID 131482031), este Juízo deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 149240430). O protocolo de bloqueio (ID 149240432) visou a satisfação da quantia de R$ 90.594,33 (noventa mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Sobreveio a petição de Impugnação à Penhora/Bloqueio (ID 153485401), apresentada pela executada MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD, agora representada por patrono particular. Em suas razões, a impugnante sustenta, em síntese: a) que é pessoa idosa (68 anos) e portadora de hipertensão arterial; b) que os valores bloqueados possuem natureza estritamente salarial, oriundos de sua remuneração como servidora pública da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC-PA); c) que a constrição compromete sua dignidade e subsistência básica, tratando-se de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; d) que figura nos autos apenas como fiadora, o que tornaria a medida desproporcional. Acompanharam a insurgência documentos de identificação (ID 153485405), procuração (ID 153485406), comprovantes de residência (ID 153485407), extratos bancários demonstrando os bloqueios efetuados (ID 153485413 e ID 153485414) e contracheques (ID 153485415) que atestam rendimento líquido mensal na ordem de R$ 5.255,83. O exequente, instado a se manifestar, limitou-se a tratar de custas processuais pendentes (ID 163436575), sem apresentar resistência específica aos documentos de impenhorabilidade em sede de contraditório imediato, embora tenha ciência dos termos da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da executada MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD, frente à alegação de impenhorabilidade de verba salarial. Analisando o caderno processual, verifico que a executada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito à liberação, nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Natureza Salarial e a Impenhorabilidade (Art. 833, IV, do CPC) O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar o processo de execução, estabelece limites à responsabilidade patrimonial do devedor com o fito de preservar o "mínimo existencial" e a dignidade da pessoa humana. O artigo 833, inciso IV, do CPC, é peremptório ao dispor que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. No caso concreto, o extrato bancário colacionado no (ID 153485414) demonstra de forma inequívoca o crédito proveniente da "SEDUC-SECRETARIA", no valor de R$ 5.255,83, datado de 31/07/2025. Na mesma data, observa-se que o saldo disponível foi afetado por bloqueios judiciais, restando à executada saldo ínfimo para saque (R$ 24,60). Os contracheques anexados no (ID 153485415) corroboram a origem dos valores, identificando a executada como professora da rede pública estadual. Portanto, a natureza alimentar da verba constrita é evidente. Da Mitigação da Impenhorabilidade e o Caso Concreto É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes precedentes (Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF), mitigou a literalidade do art. 833, IV, do CPC, admitindo a penhora de percentual de salário para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor. Contudo, tal mitigação deve ser aplicada com extrema cautela e análise casuística. No presente cenário, a executada possui 68 anos de idade, comprovou problemas de saúde (hipertensão) e percebe rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 5.250,00.
Trata-se de montante que, embora superior ao salário mínimo nacional, não pode ser considerado vultoso a ponto de permitir a constrição sem ferir o sustento básico de uma pessoa idosa, cujos gastos com saúde, alimentação e moradia tendem a ser mais elevados. Ademais, os valores efetivamente bloqueados, conforme se depreende dos documentos (ID 153485413 e ID 153485414), são de R$ 212,50 e R$ 358,65, quantias que se mostram irrelevantes para a satisfação de um débito que ultrapassa os R$ 90.000,00, mas que possuem impacto severo na economia doméstica da devedora. Da Proteção da Reserva Bancária (Art. 833, X, do CPC) Ainda que os valores não fossem provenientes de salário, observa-se que o total bloqueado é ínfimo e está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras contas bancárias, patamar este resguardado pela regra do art. 833, inciso X, do CPC, e estendido pela jurisprudência a qualquer conta corrente ou aplicação financeira que represente reserva de contingência do indivíduo. Configura-se, portanto, flagrante ilegalidade na manutenção da constrição, uma vez que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), não podendo servir como instrumento de aniquilação das condições básicas de vida do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD no (ID 153485401), para: I – RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada via SISBAJUD (ID 149240432), em razão de sua natureza alimentar e por estarem abrangidos pela proteção legal do art. 833, IV e X, do CPC. II – DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO de todos os valores constritos em nome da impugnante MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD (CPF nº 081.399.702-04), especialmente os incidentes sobre a conta nº 0288374-0, Agência 2398, do Banco Bradesco, e demais contas atingidas pela ordem judicial ora revogada. III – DETERMINO à Secretaria que proceda incontinenti à ordem de desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD. IV – INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição de futuras ordens de bloqueio, uma vez que a impenhorabilidade deve ser comprovada a cada ato constritivo, não havendo óbice a que o exequente busque outros bens que não gozem de tal proteção. Contudo, advirto o exequente para que, em futuras diligências, observe a natureza das contas indicadas, evitando-se atos processuais sabidamente ineficazes. V – DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à executada MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD, diante da evidente fragilidade financeira demonstrada pelos extratos e bloqueios. VI – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome das executadas, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. VII – CIÊNCIA à Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da outra executada, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS.pdf Petição Inicial 21122215231000000000043422843 DOC 02 DESPACHO.pdf Documento de Migração 21122215231000000000043422845 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21122215231000000000043422846 DOC 04 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21122215231000000000043422849 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21122215231000000000043422852 Petição Petição 22021516135548600000048095287 0000151-67.2003.8.14.0301 - Maria de Fatima Holanda Oliveira - Digitalização dos autos Petição 22021516135563600000048095289 Despacho Despacho 22031609133813500000051378480 Petição Petição 22052312163009200000059409876 0000151-67.2003.8.14.0301 - Maria de Fatima - Cumprimento de decisão Petição 22052312163030300000059411679 Despacho Despacho 22070610004626700000065367508 Petição Petição 22072614193810700000068902724 Petição Petição 22082917561670600000072379284 Petição Petição 22092716363624400000074602157 Habilitação nos autos Petição 22111619034201600000077831687 4166914-02dw-substabelecimento marcelos tostes 01-180 Substabelecimento 22111619034230800000077831688 Despacho Despacho 22070610004626700000065367508 Petição Petição 23063011161820700000090609948 6232025-01dw-petição - manifestação - maria sonia Petição 23063011162145100000090609953 Contestação Contestação 23072510043504900000091918462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111711233750800000098261117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111711233750800000098261117 Petição Petição 23112413512576900000098747600 Certidão Certidão 23112709555212900000098805691 Despacho Despacho 24082007431643400000115546472 Despacho Despacho 24082007431643400000115546472 Ciente a DPE Termo de Ciência 24110512110400000000122292078 Petição Petição 24111110332448700000122634734 Petição Petição 24111819282861700000123073435 MARIA SONIA DA COSTA MASSOUD Documento de Comprovação 25072513211733700000137969170 Despacho Despacho 25072513211834800000137969169 Ciente a DPE Termo de Ciência 25073010583600000000138261049 Impugnacao bloqueio/penhora Petição 25080112204120800000138471469 RG Maria Sonia Documento de Identificação 25080112204148000000138471473 Procuracao Maria Sonia Instrumento de Procuração 25080112204176700000138471474 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 25080112204212500000138471475 Declaracao Paulo Documento de Comprovação 25080112204237100000138471477 CNH Paulo Roberto Documento de Identificação 25080112204259900000138471478 Bloqueio - print de tela Documento de Comprovação 25080112204293800000138475679 Bloqueio print de tela - conta salario Documento de Comprovação 25080112204322000000138475680 Contracheque Documento de Comprovação 25080112204346400000138475681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091802501970700000141679051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091802501970700000141679051 Certidão Certidão 25092912440204300000142408210 Petição Petição 25101010182902400000143301086 17521054-01dw-pet maria sonia da costa massoud Petição 25101010182918500000143301088 Petição Petição 25121714433557700000147580633 18883163-01dw-petição juntada de comprovante - 0000151-67.2003.8.14.0301 - m Petição 25121714433572600000147580634 18883163-02dw-maria sônia da costa massoud-comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25121714433602200000147580635 18883163-03dw-relatorio - maria sonia da costa massoud Documento de Comprovação 25121714433632600000147580636 Petição Petição 26012700031557500000149156463 19661269-01dw-desabilitacao_fd_basa Petição 26012700031570700000149156464 Petição Petição 26040623093134200000153887184 0000151_6720038140301_R0X01 Petição 26040623093146400000153887194 sub_0000151_6720038140301_KUC0P Substabelecimento 26040623093174300000153887196 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_U11YX Documento de Comprovação 26040623093206400000153887198 PROCURACAODIREX_2023_1__URHEK Documento de Comprovação 26040623093252700000153887200 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__U1DD4 Documento de Comprovação 26040623093281500000153887202