Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: CAR CENTER COMERCIAL DE VEICULOS LTDA -EPP Nome: CAR CENTER COMERCIAL DE VEICULOS LTDA -EPP Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001081-07.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento/execução, no qual foram determinadas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Registre-se que, em momento processual anterior, este Juízo determinou a suspensão do feito, conforme consignado no despacho de id respectivo, diante das circunstâncias então verificadas nos autos. Todavia, sobrevindo reanálise da situação processual e considerando razões de conveniência administrativa, racionalização do fluxo processual e otimização da prestação jurisdicional, entendo por bem reconsiderar o comando anteriormente proferido, adotando solução mais adequada à dinâmica processual atualmente verificada. Com efeito, verifica-se que o regular prosseguimento das medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, especialmente aquelas relacionadas a eventuais atos de constrição patrimonial, pesquisa e restrição de bens, deverá ocorrer exclusivamente nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado e em trâmite, no qual deverão ser concentrados todos os atos processuais pertinentes à responsabilização patrimonial e às medidas executivas correlatas. Tal providência se mostra consentânea com os princípios da economia processual, da eficiência da atividade jurisdicional e da adequada gestão do acervo processual, evitando-se a duplicidade de tramitação e a prática de atos executivos dispersos em autos distintos, o que poderia gerar inconsistências procedimentais e dificultar o controle das medidas constritivas eventualmente adotadas. Nesse contexto, revela-se mais adequado que todo e qualquer ato destinado à efetiva satisfação do crédito exequendo — inclusive pesquisas patrimoniais, bloqueios, restrições de bens ou quaisquer outras providências executivas — seja realizado no bojo do referido incidente, que passa a concentrar o desenvolvimento das medidas executivas pertinentes. Diante desse cenário, e não subsistindo utilidade prática na manutenção destes autos em tramitação paralela, impõe-se a adoção de providência administrativa apta a racionalizar o acervo processual. Assim, apesar de anteriormente ter sido determinada a suspensão do feito, reconsidero tal determinação. Com efeito, determino, desde logo, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a correspondente baixa no sistema e lançamento da movimentação pertinente, em estrita conformidade com a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cumpre destacar, com a devida ênfase, que o presente arquivamento não se confunde com extinção do processo com resolução do mérito, tampouco implica renúncia, preclusão ou perecimento do direito material discutido.
Trata-se de providência de natureza eminentemente administrativa, voltada à racionalização da tramitação processual e à adequada gestão do acervo da unidade judiciária. A medida ora adotada encontra amparo, inclusive, nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente no âmbito da Meta 2 do CNJ, que orienta os tribunais à identificação e tratamento adequado de processos mais antigos ou paralisados, de modo a evitar a manutenção indefinida de feitos inertes no acervo ativo das unidades judiciais. Ressalte-se, ademais, que o arquivamento ora determinado não impede o futuro prosseguimento da demanda, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento. Nesse sentido, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, desde que acompanhada de manifestação clara, específica e devidamente fundamentada, noticiando, exemplificativamente: I – o êxito na localização de bens passíveis de constrição; II – a identificação de patrimônio útil à satisfação do crédito perseguido; III – a efetivação ou viabilidade de alguma medida executiva concreta; ou IV – qualquer outro elemento novo que evidencie utilidade prática no prosseguimento da demanda. Uma vez protocolizado o requerimento, devidamente instruído com elementos idôneos, o desarquivamento deverá ser prontamente apreciado, possibilitando o retorno do feito à regular tramitação, caso demonstrada a pertinência da providência requerida. Registre-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhecem a possibilidade de arquivamento administrativo de processos cuja tramitação se encontre momentaneamente inviabilizada, sem que isso importe em extinção do direito material ou impeça o posterior prosseguimento do feito diante da superveniência de elementos novos. Diante de todo o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PRESENTES AUTOS, com a respectiva baixa no sistema, devendo eventuais medidas executivas, pesquisas patrimoniais, atos de constrição e demais providências destinadas à satisfação do crédito serem processadas exclusivamente nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) correspondente. Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema, observando-se as cautelas de praxe e as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem prejuízo, faculta-se o futuro desarquivamento, a requerimento da parte interessada, desde que lastreado em elementos novos, concretos e idôneos que demonstrem a utilidade e viabilidade do prosseguimento da demanda. Cumpra-se. Arquive-se. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22071113392000000000066173601 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22071113392100000000066173602 003-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071113392100000000066173603 004-peticao.pdf Documento de Migração 22071113392100000000066173604 005-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071113392100000000066173605 005-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113392200000000066173606 005-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071113392200000000066173607 005-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071113392300000000066173608 006-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22071113392300000000066173609 007-despacho.pdf Documento de Migração 22071113392300000000066173610 008-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071113392300000000066173617 008-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113392300000000066173618 009-certidao.pdf Documento de Migração 22071113392400000000066173619 010-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071113392400000000066173620 011-peticao-de-agravo-de-instrumento.pdf Documento de Migração 22071113392400000000066173621 012-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071113392400000000066173622 012-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113392500000000066173623 012-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071113392500000000066173624 012-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071113392600000000066173625 012-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071113392700000000066173626 012-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071113392700000000066173627 012-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071113392800000000066173628 012-documento-de-comprovacao_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071113392800000000066174029 013-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071113392800000000066174030 013-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113392900000000066174031 013-peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071113393000000000066174032 014-apelacao.pdf Documento de Migração 22071113393000000000066174033 015-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071113393000000000066174034 016-peticao.pdf Documento de Migração 22071113393000000000066174035 017-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071113393000000000066174036 018-peticao.pdf Documento de Migração 22071113393100000000066174037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071511394582000000066999907 Petição Petição 22080116415474900000069629816 Certidão Certidão 22121609292644900000079680651 RENAJUD - CAR CENTER COMENRCIO DE VEÍCULOS Documento de Comprovação 23071413240853000000091442976 Despacho Despacho 23071413240900400000091442974 Petição Petição 23091417193798500000094872364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112913254487500000098993685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112913254487500000098993685 Petição Petição 23121918341687900000100058016 Guia - Infojud Documento de Comprovação 23121918341710600000100058019 Despacho Despacho 24082007434614600000115550185 Despacho Despacho 24082007434614600000115550185 Petição Petição 24110517235440400000122326668 Cálculo - Valor atualizado Documento de Comprovação 24110517235456100000122326669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713405132600000128602967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713405132600000128602967 Decisão Decisão 25072913145171900000138139113 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 26030411292190400000151545328