Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (MG162751)
EXECUTADO: AMILCAR LEITE BARROS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DETERMINO o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, consignando que, em se tratando de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução permanece suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição. Após o transcurso desse interregno, o feito será arquivado, e a prescrição intercorrente passará a fluir na forma do art. 921, § 4º, do CPC, observando-se o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF. O feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que o exequente se manifeste contundentemente, apontando claramente qual o interesse, por meio de provocação do Juízo para a deliberação pretendida, a fim de que o Juízo aprecie e decida de acordo com as circunstâncias fáticas atuais, de modo a efetivar a prestação jurisdicional, ou indique bens passíveis de penhora, hipótese em que será promovido o desarquivamento sem ônus. Diante desse quadro, cumpre registrar que este juízo, assim como todos os órgãos jurisdicionais, está submetido ao acompanhamento e fiscalização das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exigem racionalização da tramitação processual e não permitem a manutenção indefinida de feitos em cartório sem movimentação útil. Assim, decorrido o prazo legal de suspensão, determino o arquivamento dos autos, que permanecerão nessa condição até eventual provocação útil da parte exequente, oportunidade em que poderá ser retomada a marcha processual no estado em que se encontrar, mediante apreciação judicial do pedido formulado. Ressalte-se que, durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não correrá a prescrição intercorrente. Encerrado esse período, inicia-se sua contagem, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, observando-se o prazo prescricional do direito material executado, na forma da Súmula 150 do STF, sendo certo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se arquivando de imediato e sem custa.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0003228-69.2012.8.14.0301