Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A)
EXECUTADO: MAURICIO PONTES BAHIA IND E COMERCIO, MAURICIO PONTES BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0016521-58.2002.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de Maurício Pontes Bahia Indústria & Comércio e de Maurício Pontes Bahia (avalista), fundada em duas Cédulas de Crédito Industrial (nº FGI-M-007-00/0096-4, no valor de R$ 3.400,00, com vencimento em 10/08/2002; e nº FMI-M-007-00/0035-2, no valor de R$ 44.535,61, com vencimento em 10/04/2005). O valor da causa foi atualizado para R$ 47.732,77 (ID 69742860). O exequente narra que os títulos foram firmados entre 2000 e 2002, com garantia de alienação fiduciária sobre quatro máquinas automáticas produtoras de sorvete, marca Carpigiani, e com aval complementar do SEBRAE. Diante do inadimplemento, requereu a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora. A citação ocorreu em 21/10/2002 (ID 69743301). Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada a penhora dos quatro equipamentos em 23/10/2002, depositados junto ao próprio banco exequente (ID 69743303). A avaliação pericial (ID 69743317/69743323) estimou o valor dos bens em R$ 26.788,56 (R$ 6.697,14 cada). Foram designadas praças para alienação dos bens em 2005, mas restaram infrutíferas por ausência de licitantes (IDs 69743393 e 69743395). Novas tentativas de alienação em 2007 também não se concretizaram, e o processo passou por diversas redistribuições em razão da especialização das varas (ID 69743406). Ao longo dos anos, o exequente peticionou reiteradamente requerendo a complementação da penhora mediante bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD) e pesquisa de veículos (RENAJUD), além de consulta ao sistema INFOJUD (ID 69743425), realizou o recolhimento das custas para esses atos (IDs 134222672 e 134222673), e apresentou pedidos de habilitação e substituição de procuradores. Em 25/09/2025, este Juízo determinou que o exequente se manifestasse acerca da eventual prescrição intercorrente (ID 157571232). O exequente apresentou manifestação em 20/10/2025 (ID 159376265), sustentando a inocorrência da prescrição e reiterando o pedido de bloqueio via sistemas eletrônicos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo que execuções se prolonguem indefinidamente sem que o credor demonstre efetivo interesse na satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, consolidou o entendimento de que "transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente", devendo o juiz, uma vez verificada a inércia prolongada, declarar a prescrição de ofício, após assegurar o contraditório. No caso dos autos, a pretensão executiva está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, títulos de crédito que, por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 413/1969, se submetem ao prazo prescricional de três anos para a ação de execução, conforme remissão ao art. 18 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias e, por extensão, às cédulas de crédito industrial. Contudo, mesmo que se adote o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (pretensão relativa a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a prescrição encontra-se consumada há muito tempo. A análise criteriosa da tramitação processual revela quadro inequívoco de inércia imputável ao exequente. Após a penhora dos bens em 23/10/2002 (ID 69743303) e as frustradas tentativas de alienação em 2005 (IDs 69743393 e 69743395) e 2007, o processo entrou em fase de estagnação prolongada. O exequente, embora ciente da ineficácia dos atos constritivos já realizados, não promoveu diligências efetivas para localização de outros bens dos executados, limitando-se a peticionar de forma genérica e reiterada, sem apresentar elementos concretos que pudessem impulsionar a execução. Entre os anos de 2007 e 2016, transcorreram-se aproximadamente nove anos sem que o exequente praticasse ato útil à satisfação do crédito. As petições apresentadas nesse período (ID 69743425) consistiam em meros requerimentos de pesquisas eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem que houvesse o necessário recolhimento das custas processuais ou a indicação de bens específicos passíveis de constrição. Mesmo após 2016, quando o exequente finalmente procedeu ao recolhimento das custas para realização das pesquisas eletrônicas (IDs 134222672 e 134222673), não há nos autos comprovação de que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD tenham sido efetivamente consultados ou de que tenham retornado resultado positivo. O processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos consecutivos, sem qualquer ato de impulso efetivo por parte do credor, caracterizando a inércia qualificada que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou tese segundo a qual o termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que o prazo de prescrição intercorrente tem como termo inicial o dia seguinte ao término da suspensão de 1 ano. No caso em análise, considerando que as últimas tentativas efetivas de localização de bens ocorreram em 2007, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente e já se consumou há mais de uma década. Ademais, o art. 921, § 5º, do CPC, também incluído pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que "ocorrendo a prescrição intercorrente, o juiz a declarará de ofício, observados os §§ 4º e 5º do art. 10 e o art. 487, II", o que autoriza o reconhecimento da prescrição mesmo sem provocação da parte, desde que assegurado o contraditório. No presente caso, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (ID 157571232) e apresentou resposta (ID 159376265), oportunidade em que não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de afastar a inércia prolongada ou demonstrar a existência de bens penhoráveis, limitando-se a reiterar pedidos genéricos já formulados anteriormente. A alegação do exequente de que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao credor não merece acolhimento. Embora seja verdade que o Poder Judiciário enfrenta desafios estruturais que impactam a celeridade processual, a prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito, e não a morosidade do aparato estatal. No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência mínima na condução do processo, permanecendo inerte por período muito superior ao prazo prescricional aplicável, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Por essas razões, considerando a inércia prolongada do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a ausência de atos efetivos de localização de bens penhoráveis, e a consolidação da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução. 2.2. Da extinção da execução Declarada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 921, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a declaração da prescrição intercorrente pelo juiz, após ouvidas as partes, não acarreta condenação em honorários advocatícios. Do mesmo modo, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, considerando a disciplina do dispositivo legal mencionado e a natureza da extinção. Ficam sem efeito as determinações anteriores de realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora que recai sobre os bens móveis descritos no auto de penhora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. CIENTIFIQUE-SE o exequente desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de Julho de 2026. Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26033122053605000000153586886 0016521_5820028140301_T8WEH Petição 26033122053618500000153586895 sub_0016521_5820028140301_5181P Documento de Comprovação 26033122053647100000153586897 PROCURACAODIREX_2023_1__5YCUT Instrumento de Procuração 26033122053678500000153586898 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_DCRYD Documento de Comprovação 26033122053709000000153586900 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__MXD51 Instrumento de Procuração 26033122053757400000153586902 Petição Petição 26012709594315100000149179512 19664180-01dw-desabilitacao_fd_basa Petição 26012709594329100000149179513 Petição Petição 25102010122185100000143849686 17726007-01dw-mauricio pontes bahia Petição 25102010122201300000143849687 Decisão Decisão 25092510523159200000142197133 Certidão Certidão 25051411385901700000133183213 Petição Petição 24122612143184800000125195303 12132922-02dw-comp pagto-17.12.24-mauricio pontes bahia Documento de Comprovação 24122612143279200000125195305 12132922-03dw-guia - mauricio pontes bahia industria e comercio Documento de Comprovação 24122612143314300000125195306 12132922-04dw-relatório - mauricio pontes bahia industria e comercio Documento de Comprovação 24122612143350500000125195307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009013227300000124392172 Petição Petição 24111115180994100000122671644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913544501100000121878800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913544501100000121878800 DOC 001 00165215820028140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 24081919211600000000115595182 DOC 001 00165215820028140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 24081919211600000000115595183 DOC 002 00165215820028140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 24081919211600000000115595184 DOC 001 00165215820028140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 24081919211500000000115595180 DOC 001 00165215820028140301_parte_0021.pdf 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Certidão 24032511052536500000105036212 Decisão Decisão 24031211271695200000104170340 HABILITAÇÂO Petição 22110714211885700000077124603 4166865-01dw-habilitação banco amazonia Documento de Comprovação 22110714211912300000077243038 4166865-02dw-substabelecimento marcelos tostes 01-140 Substabelecimento 22110714211935600000077243040 Petição Petição 22100310062188600000074932416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091915181921400000074008957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091915181921400000074008957 Petição Petição 22072711004771700000069030646 00165212020028140301-otimizado_99.pdf Documento de Migração 22071219523200000000066497267 00165212020028140301-otimizado_98.pdf Documento de Migração 22071219523200000000066497266 00165212020028140301-otimizado_97.pdf Documento de Migração 22071219523200000000066497265 00165212020028140301-otimizado_96.pdf Documento de Migração 22071219523100000000066497264 00165212020028140301-otimizado_95.pdf Documento de Migração 22071219523100000000066497263 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