Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA
EXECUTADO: HELCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO Nome: HELCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO Endereço: TV. APINAJÉS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-170
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020637-44.2001.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) em face de HÉLCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Pessoal – CRED CASH, firmado originalmente em 04/12/1996, com vencimento final em dezembro de 1997 (ID 58213512 - Pág. 3). A petição inicial foi protocolada em 21/08/2001 (ID 58213511 - Pág. 4). O despacho ordenando a citação foi exarado em 31/08/2001 (ID 58213513 - Pág. 4). Em 27/09/2001, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação por insuficiência do endereço fornecido (ID 58213513 - Pág. 6). Em 26/11/2009, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (ID 58213514 - Pág. 1). O exequente interpôs recurso de apelação (ID 58213515), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para anular a sentença, sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta (ID 58213527). Após o retorno dos autos, iniciou-se vultoso debate acerca da competência, culminando em Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal Pleno, que declarou este Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial competente para o processamento do feito (ID 58214090 - Pág. 5). A citação do executado foi efetivada em 12/01/2016 (ID 58213531 - Pág. 5). Posteriormente, o exequente pleiteou medidas constritivas. Recentemente, foi determinado e protocolado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 151297061), atingindo o montante de R$ 267,00 em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 155598157), na qual sustenta: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a ocorrência de prescrição originária, alegando que a citação somente ocorreu 15 anos após o ajuizamento e 20 anos após a assinatura do título; c) a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de conta-salário utilizada para recebimento de sua remuneração como cuidador de idoso. Intimado, o BANPARÁ apresentou impugnação (ID 159080726), aduzindo: a) a ausência de prova da hipossuficiência econômica; b) a inocorrência de prescrição, arguindo que a demora na citação é imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e aos sucessivos incidentes de competência (Súmula 106 do STJ); c) a rejeição da impenhorabilidade, afirmando que o executado não comprovou o vínculo empregatício e que valores oriundos de mútuo bancário não gozam da referida proteção legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. A assistência pela Defensoria Pública, aliada à análise dos extratos bancários acostados (IDs 155598159 a 155598161), que demonstram depósitos mensais de natureza alimentar em valores módicos e saldo final reduzido, corrobora a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que não demandem dilação probatória complexa. No presente caso, os argumentos de prescrição e impenhorabilidade fundam-se em prova documental pré-constituída e em marcos temporais constantes dos autos, o que autoriza o seu conhecimento. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição originária, alegando o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida e a efetiva interrupção do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo refere-se a prestações com vencimento final em 1997. A ação foi proposta em 21/08/2001, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do Código Civil de 1916. Naquele momento, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. A interrupção da prescrição, nos termos da lei processual, retroage à data da propositura da ação. Ocorre que o despacho citatório foi proferido em 31/08/2001 (ID 58213513 - Pág. 4). A demora subsequente para a efetivação do ato (ocorrida em 2016) não pode ser imputada à desídia do exequente. Da análise detida do encadeamento processual, observa-se que o feito sofreu paralisações decorrentes de: 1) sentença de extinção nula, que demandou anos para ser revertida em sede recursal; 2) sucessivas declinações de competência entre Varas de Fazenda e Varas Cíveis; 3) processamento de Conflito de Competência perante o Tribunal Pleno. Tais incidentes consubstanciam entraves inerentes ao mecanismo da justiça e à complexidade da reorganização judiciária local quanto à competência para processar sociedades de economia mista. Aplicável, portanto, o entendimento de que a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §3º, do CPC/2015). A citação realizada em 2016 ratificou a interrupção retroativa operada em 2001. Assim, não há que se falar em prescrição originária, tampouco em prescrição intercorrente, uma vez que o exequente manteve-se diligente nas diversas fases do processo, inclusive provocando a instância superior para anular extinções indevidas. Rejeito a tese de prescrição. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES A constrição via SISBAJUD recaiu sobre o montante de R$ 267,00 na conta corrente nº 000.754.315.082-5, agência 0883, da Caixa Econômica Federal (ID 151297061). O excipiente demonstrou, através dos extratos de IDs 155598159, 155598160 e 155598161, que recebe depósitos recorrentes, via PIX, efetuados pela Sra. Eglantina Lima da Conceição, no valor fixo aproximado de R$ 2.285,34. Os extratos detalham gastos cotidianos com alimentação (Lider, Assai), farmácia (Extrafarma) e telefonia (Tim), o que evidencia que a conta é utilizada para o recebimento de ganhos de trabalhador autônomo (cuidador) e para a manutenção de sua subsistência básica. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Diferentemente do alegado pelo banco exequente, a proteção não exige, necessariamente, o registro em CTPS, abrangendo os ganhos de qualquer natureza que possuam caráter alimentar. Considerando o baixo valor bloqueado (R$ 267,00), que sequer atinge um salário mínimo, e a robusta evidência de que tais recursos são as sobras de sua remuneração mensal destinada ao sustento, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe para preservar a dignidade do devedor. Ademais, ressalte-se que o art. 833, inciso X, do CPC, também protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento este que a jurisprudência pátria tem estendido a contas correntes que funcionem como reserva de contingência para pessoas de baixa renda. No caso em tela, o caráter salarial/remuneratório é patente. Acolho o pedido de impenhorabilidade. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. O exercício das faculdades processuais e a arguição de matérias de ordem pública através de Exceção de Pré-Executividade não configuram, por si sós, intuito protelatório ou resistência injustificada, tratando-se de legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao executado/excipiente. 2. REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), bloqueado via SISBAJUD (ID 151297061) na conta mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal. 4. DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação da referida quantia em favor do executado, mediante transferência para a conta de origem, via sistema SISBAJUD/REBAN. Quanto ao prosseguimento do feito: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a efetiva satisfação do crédito, ciente de que a reiteração automática de pesquisas eletrônicas ("teimosinha") sem fato novo ou indicação de novos ativos poderá ser indeferida se demonstrada a ineficácia recorrente. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041815353100000000055366752 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041815353200000000055366753 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041815353300000000055366754 DOC 02 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22041815353400000000055366755 DOC 03 APELACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041815353500000000055366756 DOC 03 APELACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041815353500000000055366762 DOC 03 APELACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041815353600000000055366763 DOC 03 APELACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041815353700000000055366764 DOC 04 PETICAO E DOCS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041815353700000000055366765 DOC 04 PETICAO E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041815353800000000055366766 DOC 04 PETICAO E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041815353900000000055366767 DOC 05 DECISAO MONOCRATICA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041815353900000000055366768 DOC 05 DECISAO MONOCRATICA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041815353900000000055366769 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041815354000000000055366770 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041815354100000000055366771 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041815354200000000055366772 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041815354200000000055366773 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041815354300000000055366774 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041815354400000000055366775 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041815354400000000055366776 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041815354500000000055366777 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041815354500000000055366778 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041815354600000000055367179 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041815354600000000055367180 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041815354700000000055367181 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041815354700000000055367182 DOC 06 PETICOES E ATOS DIVERSOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22041815354800000000055367183 DOC 07 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22041815354800000000055367184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072114030888900000068016412 CARTA Carta 23050811444454100000087433368 CARTA Carta 23050811444454100000087433368 AR Identificação de AR 23052506174904000000088519417 AR Identificação de AR 23052506174910800000088519418 Petição de Manifestação Petição 23052512053907100000088557432 ATUALIZAÇÃO-INPC+1% (1) Documento de Comprovação 23052512053954900000088557433 Despacho Despacho 24082007432689800000115546475 Despacho Despacho 24082007432689800000115546475 Petição Petição 24110716310506100000122501469 bb8e00d8-9593-44de-aaaa-dbb7021e330a Documento de Comprovação 25072913110205600000138148696 Despacho Despacho 25072913110317400000138148694 Exceção de Pré Executividade Petição 25083121375700000000140398097 Exceção de Pré Executividade Petição 25083121375700000000140398098 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS HELCIO DO SOCORRO FONSECA DE BRITO Documento de Identificação 25083121375700000000140398099 DOC DE COMPROVAÇÃO EXTRATO MAIO 2025 Documento de Comprovação 25083121375700000000140398100 DOC DE COMPROVAÇÃO EXTRATO JUNHO DE 2025 Documento de Comprovação 25083121375700000000140398101 DOC DE COMPROVAÇÃO EXTRATO JULHO 2025 Documento de Comprovação 25083121375700000000140398102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092211234794700000141923230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092211234794700000141923230 Contestação Contestação 25101514443584800000143583980