Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação interposta por BRUNO FABRICIO BRASIL SERIQUE contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida contra PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, oriunda da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a seguinte parte dispositiva: É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo, ID 53513393, portanto, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário. Custas e Honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade. (...) Opostos embargos declaratórios pelo autor, estes foram rejeitados. Inconformado, o autor apresentou apelação alegando equívoco da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na medida em que presente o interesse processual, restando demonstrada a necessidade e a adequação da demanda. Afirma que a demanda observa todos os pressupostos processuais e que não agiu a apelante com negligência com a atividade jurisdicional. Aduz ser necessária a intimação pessoal para a extinção do feito por abandono. Requer a aplicação do princípio de vedação de prolação de decisão surpresa e da primazia do mérito. Ao final, pugna pelo provimento da apelação. Sem contrarrazões (ID 12227149). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar os argumentos articulados na apelação. 1. Razões recursais. Cinge-se a controvérsia recursal, acerca de suposta nulidade da sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC. O caso não necessita de maiores delongas. Como se verifica, a extinção do feito se deu em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o autor deixou de recolher as custas para novas diligências a fim de possibilitar a devida citação do réu, tendo permanecido inerte quando instado para tanto, situação enquadrada na previsão do inciso IV do artigo 485 do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos em relação ao endereço da ré informado e recolher as custas para a expedição de novo mandado de citação (ID 12227134). Não obstante, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 12227138. Na oportunidade, poderia o autor ter recolhido as custas necessárias; requerido a suspensão do processo ou a citação editalícia, porém, não o fez, impedindo o desenvolvimento válido do processo com a devida citação dos réus, ora apelados. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos) Assim, ante a inércia do autor, que deixou de prestar os esclarecimentos necessários e recolher as custas para a expedição de novo mandado para a citação do réu, mesmo após a intimação para tanto, correta a aplicação do artigo 485, IV, do CPC. Não merece prosperar, ainda, a alegação do apelante de que deveria ser aplicado o princípio da vedação de prolação de decisões surpresa e da primazia do mérito ao caso concreto. É certo que os princípios processuais não devem ser utilizados como justificativa para a negligência da parte em relação ao andamento da demanda, não sendo razoável o prolongamento por tempo indeterminado das ações, em razão exclusivamente do não cumprimento pelo autor das diligências que lhe caibam. O artigo 485, inciso IV do NCPC é claro ao impor a extinção do feito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte como pretende o apelante. 2. Parte dispositiva. Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator