Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222521/PA (2025/0250055-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
VICTOR SANTOS DA COSTA - PA032357
RECORRIDO: OBEDIAS RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: ROZILEIDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON SILVA MOREIRA - PA007564
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 191): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CARRO DA EMPRESA RÉ QUE LEVOU O DE CUJUS À ÓBITO. REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM TERMO INICIAL NO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 237-241 e 244-246). Em suas razões (fls. 257-260), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (I) art. 502, da Lei n. 13.105/2015, sob o argumento de diante do acolhimento da preliminar de Ilegitimidade Ativa do Espólio para ajuizar Ação de Indenização por Danos Morais na sentença, e tendo em vista a sua não impugnação específica na Apelação, formando coisa julgada, deve o presente processo ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Espólio, transitada em julgado (fls. 259-260); (ii) art. 503, da Lei n. 13.105/2015, uma vez que a sentença foi objeto de Recurso de Apelação, mas atacou tão somente a extinção em razão da prescrição, não fazendo qualquer menção ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio, operando-se assim a coisa julgada quanto a esta questão (fls. 258-259); (iii) art. 206, § 3º, V, do CC, pois figurando o espólio como autor da ação, é incabível a incidência da regra impeditiva de prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo diploma legal. Defende-se, assim, a aplicação estrita da norma atinente à pretensão indenizatória, consubstanciada no prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da demanda (fls. 259-260); (iv) art. 198, I, do CC, porque a demanda não foi ajuizada pelos menores, mas pelo Espólio do Sr. Obedias. Desse modo, defende-se que a incidência da regra legal que impede o curso da prescrição contra absolutamente incapazes somente seria cabível caso os próprios menores figurassem diretamente como autores da ação indenizatória. (fls. 259-260). Contrarrazões apresentadas (fls. 337-345). O recurso especial foi admitido (fls. 346-348). É o relatório. Decido. Constata-se que a tese recursal de violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se manteve silente mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente apontar, nas razões do recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional com alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência que não ocorreu. Dessa forma, diante da falta de prequestionamento da matéria, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Anote-se que a questão de legitimidade ativa, embora de ordem pública, demanda prequestionamento para que possa ser analisada em sede de recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, sendo necessário que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. 2. A ausência de debate pela instância de origem sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial inviabiliza o conhecimento das matérias pela instância especial, conforme entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do STF e nº 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.988.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No que tange à alegada violação dos arts.206, §3º, V e 198, I, do CC, assiste parcial razão à parte recorrente. Verifica-se que o espólio era composto por dois filhos menores de idade e pela viúva. Nos termos do art.198, I, do CC, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, devendo essa regra ser interpretada de modo a preservar a sua finalidade protetiva. Ensina a doutrina que "Todos os alcançados pela incapacidade absoluta acham-se privados da administração de sua pessoa e bens. Por fatores naturais não têm aptidão para os atos da vida civil e, assim, colocam-se na dependência de representantes legais para a defesa de seus direitos. É essa impotência pessoal que leva a lei a favorecê-los com a não sujeição aos efeitos da preclusão. Trata-se de um benefício destinado a complementar a tutela especial que a ordem jurídica confere aos incapazes" (Theodoro Júnior, Humberto. Comentários ao novo Código civil, volume 3, t.2-Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.279). A jurisprudência desta Corte Superior, sobre a norma do art.198, I, do CC, estabelece que deva ser interpretada de modo a favorecer o incapaz, de forma que o fato de que a ação foi ajuizada em nome do espólio e não dos menores não pode prejudica-los. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. MENORIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. PRESERVAÇÃO. INCOERÊNCIA JURÍDICA. AFASTAMENTO. (...) 5. Ocorre que, no caso, a aplicação do art. 169 do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de lhe beneficiar, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil. 6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei (ratio essendi), isto é, a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger (art. 5º da LINDB). De fato, a exegese não pode resultar em um sentido contraditório com o fim colimado pelo legislador. 7. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. 8. Não pode o autor, menor impúbere à época do sinistro, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do art. 169, I, do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis. Precedente da Quarta Turma. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.458.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Nesse contexto, a interpretação dada pelo tribunal de origem, de que não há prescrição quanto aos menores, preserva a finalidade da norma e deve ser mantida. Não foi feita, contudo, distinção quanto à viúva, sendo de rigor considerar que apenas em relação aos filhos não se implementou o prazo prescricional, pois eram menores de idade ao tempo do ajuizamento da ação. Em 2010 contavam com 10 e 14 anos. Anote-se que a prescrição é a norma geral para assegurar a estabilidade jurídica, sendo as causas de suspensão do prazo exceções legais que devem ser interpretadas restritivamente.O impedimento do fluxo prescricional em favor do absolutamente incapaz é benefício personalíssimo, não se estendendo a terceiros interessados. Assim, "Dada a imperiosa necessidade de imprimir estabilidade e segurança às relações jurídicas, a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a não fluência do prazo prescricional (ou decadencial), devido a uma causa suspensiva ou impeditiva, apenas deve ser admitida nas estritas hipóteses legais, previstas para resguardar interesses superiores. 8. A norma contida no art. 169, I, do CC/16, segundo a qual não corre a prescrição, tampouco a decadência, contra o absolutamente incapaz somente a este aproveita, não sendo extensível a terceiros que compartilhem do mesmo direito daquele" (REsp n. 1.670.364/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 4/10/2017). Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para manter a declaração de inocorrência de prescrição da ação apenas em relação aos filhos menores, reformando parcialmente o acórdão para reconhecer prescrição da ação quanto a eventuais direitos da viúva. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA