Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
APELADO: ROSIVALDO RABELO LOPES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA FIXADOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPVs. O ente público alegou excesso de execução, sustentando erro nos juros de mora e requereu a adequação do valor executado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. A sentença rejeitou a impugnação por considerá-la genérica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público foi suficientemente fundamentada para demonstrar excesso de execução; e (ii) saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. III. Razões de decidir 3. A impugnação não é genérica quando acompanhada de memória de cálculo detalhada, indicando o erro apontado, especialmente quanto aos juros de mora, em conformidade com o título executivo judicial. 4. A incidência de juros de mora em período anterior à citação configura violação à coisa julgada e excesso de execução, sendo matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. 5. A remessa à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado (art. 524, §2º, do CPC), sendo desnecessária quando o erro é meramente aritmético e claramente identificável nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido conforme a memória de cálculo apresentada pelo ente público. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença é válida quando demonstra, de forma específica, o erro nos cálculos, com apresentação de memória discriminada." "2. A incidência de juros de mora em desacordo com o termo inicial fixado no título executivo configura excesso de execução e violação à coisa julgada." "3. A remessa dos autos à contadoria judicial é faculdade do magistrado, dispensável quando o erro nos cálculos é evidente e delimitado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §3º; CPC, arts. 524, §2º, 535, §2º e §3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805964-71.2023.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 15.07.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801153-31.2021.8.14.0035, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 21.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800802-58.2021.8.14.0035, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 24.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801081-44.2021.814.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos de cumprimento de sentença apresentada por ROSIVALDO RABELO LOPES, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos do seguinte dispositivo: “Quanto à alegação de excesso de execução, o executado não demonstrou de forma efetiva e com base em elementos concretos qualquer equívoco nos cálculos apresentados. O simples inconformismo com o valor final não é suficiente para justificar o pedido, sendo necessário apontar, de forma precisa, onde residiria o erro ou o excesso, o que não foi feito neste caso. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de IDs 109891797 e 109891799, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.” Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, argumentou o recorrente que a apelada usou juros diverso do aplicado para a fazenda pública conforme nova planilha, com Juros moratórios simples de 0,5% ao mês, a partir de 27/08/2021, entendendo devido o importe de R$ 4.150,20 (quatro mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos). Requereu, então, fosse reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 493,32 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) bem como o acolhimento do valor correto do título de R$ 4.150,20 (quatro mil e cento e cinquenta reais e vinte centavos). O juízo a quo, entretanto, entendeu que a impugnação do ente municipal foi genérica e desprovida de fundamentos específicos. Assim, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, homologou os cálculos do recorrido e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de RPV. Inconformado, alega o município apelante que a sentença merece reforma, sob alegação de que o juízo acolheu os cálculos apresentados pela parte apelada e os homologou sem indicar especificamente as incorreções nos cálculos do apelante, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Alega que a controvérsia envolve cálculos aritméticos cuja expertise é específica do calculista do juízo sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ressalta que o valor executado envolve dinheiro público, o que exige precaução quanto à exatidão dos pagamentos, razão pela qual, é necessário que o processo seja submetido ao calculista do juízo para garantir a precisão dos cálculos. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido, reformando-se integralmente a sentença para que os autos sejam remetidos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de proceder aos cálculos do valor devido pelo município de Óbidos à parte exequente, com base na sentença e no acórdão do TJPA, bem como nos cálculos apresentados pelas partes. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 26169508. Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 34415178). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise verifico que reúne condições de parcial acolhimento. O apelante pretende a reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo apelado em cumprimento de sentença, sob as alegações, em síntese, de que seria necessária a remessa dos autos à contadoria do juízo e de que o magistrado não apontou as incorreções dos cálculos do recorrido. Analisando os autos, verifico que diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, a impugnação apresentada pelo Município de Óbidos não foi genérica. O ente público cumpriu o ônus do art. 535, §2º, do CPC, apresentando memória de cálculo detalhada no ID nº 26169502, na qual adotou como parâmetro para os juros de mora a contar de 27/08/2021, que corresponde a data da citação do ente público, em estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial transitado em julgado, bem como sustentou que o equívoco no cálculo do exequente estaria nos juros aplicados em face da Fazenda Pública. Com efeito, na decisão monocrática deste Relator de ID nº 12410109, mantida após negativa de provimento ao agravo regimental interposto, restou determinado: “(...) Diante dos fundamentos e precedentes destacados, impõe-se, portanto, a adequação do julgado à orientação firmada nos precedentes vinculantes acima destacado, devendo os juros e a correção monetária obedecerem aos seguintes parâmetros: a) juros de mora: até junho/2009: 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009), a partir da citação. b) correção monetária: IPCA-E, com incidência desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.” (grifos nossos) Todavia, na memória de cálculo do cumprimento de sentença apresentado pelo apelado no ID nº 26169499, consta o índice correto dos juros simples de 0,5% a.m., porém o período é de 30/09/2016 a 28/02/24, portanto o termo inicial não obedece ao título executado no que se refere aos juros como indicado na impugnação. Ao passo que, no memorial apresentado pelo executado, foi alterado o termo inicial para 27/08/2021, resultando no excesso apontado de R$ 493,32 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Desse modo, em análise detida da planilha do exequente (ID 109891799), homologada pela sentença, verifica-se que este fez incidir os juros de mora em período consideravelmente anterior à citação, o que configura claro excesso de execução e violação à autoridade da coisa julgada. Portanto, ao homologar o cálculo do credor sem analisar a divergência fática e jurídica apontada pelo Município quanto aos juros, a sentença incorreu em equívoco, deixando de apreciar matéria de ordem pública e de fidelidade ao título, bem como o fundamento da impugnação, merecendo alteração para reconhecimento do excesso de execução apontado. Nessa linha, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS CONSECTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município e homologou os cálculos apresentados pela exequente. II- A Ente Público sustenta que o exequente utilizou índice de correção monetária diverso do fixado no acórdão executado. III- Analisando os autos, observa-se que, de fato, o exequente utilizou o INPC como índice de correção monetária, ao invés de se valer do IPCA-E como determinado no julgado e fixado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805964-71.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2024 ) No que tange ao pedido de anulação para envio dos autos ao calculista do juízo, entendo que tal providência é desnecessária. A remessa ao contador é uma faculdade do magistrado (Art. 524, §2º, do CPC), e não um direito subjetivo da parte, devendo ocorrer apenas quando o juiz tiver dúvida sobre o valor. A questão não é nova nesta Corte, com entendimento da 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal na mesma direção da decisão recorrida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SEM REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor de R$ 9.121,45, referentes a diferenças do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.150/2012, e determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, quando o credor apresenta cálculo aritmético em conformidade com a decisão judicial, e se houve excesso de execução não demonstrado pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juiz, conforme o art. 524, §2º, do CPC, e não obrigatoriedade, especialmente quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados. 4. A ausência de demonstração de excesso de execução ou apresentação de cálculo alternativo pelo Município impede a caracterização de nulidade da sentença homologatória. 5. Os cálculos da exequente observaram os parâmetros definidos na decisão anterior, sendo legítima a homologação direta pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando os cálculos apresentados são aritméticos e respeitam os parâmetros da decisão exequenda. 2. Não demonstrado excesso de execução ou apresentado cálculo alternativo, é legítima a homologação direta da planilha do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §2º, e 535, §3º, II; Lei 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.537.936/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no AREsp 744.564/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPA, Apelação Cível nº 0003004-76.2017.8.14.0004, rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801153-31.2021.8.14.0035 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025) EMENTA. Apelação Cível EM Cumprimento Definitivo de Sentença em Ação de Cobrança. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. MERA FACULDADE DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 2º, DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800802-58.2021.8.14.0035 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ EM REMETER À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo ente público. O apelante sustenta ausência de fundamentação quanto aos supostos erros apontados, necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo Município, de caráter genérico, é suficiente para infirmar os cálculos do exequente; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão do alegado excesso de execução; (iii) determinar se os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que alega excesso de execução deve indicar de forma específica os supostos erros, apresentando memória de cálculo alternativa, sob pena de rejeição da impugnação. 4. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juiz, prevista no art. 524, §2º, do CPC, somente cabível em hipóteses de complexidade técnica ou divergência fundamentada entre cálculos. 5. Os cálculos do exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, com discriminação detalhada de valores principais, juros e correção monetária, não havendo demonstração concreta de irregularidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800994-88.2021.8.14.0035 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/11/2025 ) No caso presente, o equívoco é meramente jurídico e aritmético, perfeitamente identificável, qual seja, o erro reside exclusivamente na aplicação dos juros antes da citação. Logo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desnecessária a produção de nova prova técnica ou a remessa à contadoria. Assim, constatado que o cálculo do exequente extrapola os limites do título e que o cálculo do Município reflete a condenação imposta, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da condenação conforme apontado pelo devedor. Considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública e que a planilha do Município guarda fidelidade com o comando da sentença exequenda, entendo não há necessidade de remessa ao calculista judicial. O erro está perfeitamente delimitado na divergência entre as planilhas e a adoção imediata do valor apresentado pelo Município atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, evitando o prosseguimento de uma execução baseada em valores manifestamente ilegais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no cálculo do exequente (ID 109891799), que aplicou juros de mora em desacordo com o título judicial; FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO no montante de R$ 4.150,20, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município em sua impugnação, por ser este o valor que respeita o termo inicial dos juros (citação) e os demais parâmetros da coisa julgada; Em razão do acolhimento da impugnação e da sucumbência do exequente nesta fase, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na execução e o valor ora fixado (excesso reconhecido), com fulcro no art. 85, §1º e §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de março de 2025. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator