Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS
APELADO: JANICE CORREA MARINHO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SEM REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor de R$ 7.480,79, referentes a diferenças do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.150/2012, e determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, quando o credor apresenta cálculo aritmético em conformidade com a decisão judicial, e se houve excesso de execução não demonstrado pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juiz, conforme o art. 524, §2º, do CPC, e não obrigatoriedade, especialmente quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados. 4. A ausência de demonstração de excesso de execução ou apresentação de cálculo alternativo pelo Município impede a caracterização de nulidade da sentença homologatória. 5. Os cálculos da exequente observaram os parâmetros definidos na decisão anterior, sendo legítima a homologação direta pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando os cálculos apresentados são aritméticos e respeitam os parâmetros da decisão exequenda. 2. Não demonstrado excesso de execução ou apresentado cálculo alternativo, é legítima a homologação direta da planilha do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §2º, e 535, §3º, II; Lei 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.537.936/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no AREsp 744.564/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPA, Apelação Cível nº 0003004-76.2017.8.14.0004, rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801142-02.2021.8.14.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JANICE CORREA MARINHO, que culminou na homologação dos cálculos apresentados pela exequente e determinação para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando os critérios anteriormente fixados em decisão judicial. Na origem, a ação de execução decorre de crédito reconhecido judicialmente, no qual a exequente apresentou planilha de cálculo com atualização monetária pelo IPCA-E, juros moratórios de 0,5% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado. Intimado para manifestação, o executado, ora apelante, limitou-se a pleitear a remessa dos autos à contadoria do juízo, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo própria ou impugnação fundamentada. O juízo a quo, entendendo que os cálculos da exequente estavam em conformidade com os parâmetros previamente fixados, indeferiu o pedido de remessa à contadoria e homologou os valores indicados pela exequente, determinando a expedição de dois RPVs, um para o principal e outro para os honorários advocatícios e advertindo o Município quanto às consequências do descumprimento da decisão. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS sustenta, em síntese, que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao homologar os cálculos da parte exequente sem submetê-los à análise da contadoria judicial, especialmente em se tratando de verbas públicas. Argumenta que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes impunha ao magistrado o dever de encaminhar os autos ao contador judicial, conforme faculta o artigo 524, §2º, do CPC. Assevera, ainda, que a homologação dos cálculos sem a devida conferência técnica configuraria violação à coisa julgada material e prejuízo ao erário. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam realizados novos cálculos com base nos parâmetros definidos em sentença/acórdão. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das preliminares suscitadas. De início, cumpre rememorar que por decisão interlocutória anterior, atacada por recurso pretérito, o qual não fora conhecido por esta relatoria, houve determinação para que a parte requerente elaborasse nova planilha de cálculos, sendo especificado o índice de correção (IPCA-E), a taxa de juros, bem como os respectivos termos iniciais. Após o trânsito em julgado os autos baixaram a vara de origem, tendo a parte requerente apresentado nova planilha segundo o balizamento fixado pelo juízo da execução. Instado a se manifestar acerca desse novo cálculo o Município de Óbidos não impugnou o pedido, não apontou excesso de execução, tampouco apresentou o seu cálculo, tendo apenas requerido o encaminhamento ao contador do juízo para apuração do montante devido em razão da complexidade do caso. De plano, cumpre assentar que não se vislumbra a complexidade alegada pelo apelante. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, é o caso, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Não se deve olvidar, segundo o §2º, do art. 524, do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá se valer do auxílio do contador do juízo, denotando, assim, que essa faculdade deverá ser utilizada quando houve dúvida acerca do valor cobrado pelo requerente. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda apreciação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática. Incidem os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não estabeleceu a alegada presunção absoluta de veracidade dos cálculos do credor. Em vez disso, ressaltou a faculdade de o julgador se servir do contador do Juízo, ao suspeitar de discordância entre o montante indicado pelo credor e os limites traçados no título executivo. A recorrente não tem interesse na reforma do acórdão recorrido, no ponto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no AREsp n. 744.564/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) Colha-se o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS EXEQUENDOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. EXCLUSÃO DE DUPLICIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes a vencimentos do cargo de professor, excluindo valores relativos a progressões e outros adicionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pelo exequente devem ser revisados mediante remessa à contadoria judicial e se há excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A remessa à contadoria judicial para verificação dos cálculos é uma faculdade do juiz, conforme o art. 524, § 2º do CPC, e não se faz obrigatória quando os cálculos apresentados são meramente aritméticos e estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença. 4. Houve identificação de duplicidade no valor referente ao terço de férias, devendo ser mantido apenas o montante de R$ 2.768,18, conforme indicado pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para excluir o valor duplicado referente ao terço de férias." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003004-76.2017.8.14.0004 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/09/2024 ) Outrossim, não há impugnação ao pedido de cumprimento formulado pelo apelado, assim como não indicou qualquer erro nos novos cálculos apresentados, tampouco apontou o valor que eventualmente considerava devido, de maneira que os cálculos foram corretamente homologados e ordenada a expedição das respectivas requisições de pequeno valor em conformidade com o rito previsto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Assim, não vislumbro motivos para reforma da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto que em caso de interposição de recurso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC) ao Colegiado, o recorrente estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC). P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 – GP. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 18/11/2025