Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852892-50.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A
REQUERIDA: REU: I. SERVICOS DE MAO DE OBRA TERCEIRIZADO LTDA, ILENI GALVAO MARTINS Nome: I. SERVICOS DE MAO DE OBRA TERCEIRIZADO LTDA Endereço: Rua Três, n. 112, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 Nome: ILENI GALVAO MARTINS Endereço: Rua Três, n. 111, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da presente Ação de Execução, acoimando de omissa a sentença vide Id.107083757, sob a alegação de que este juízo deveria ter suspendido o feito até o cumprimento integral do acordo em vez de extinguir a ação. Não há contrarrazões aos embargos. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o Embargante, pois o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença. Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO. Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”. Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso. Contudo, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto. Sendo assim, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente.