Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará
Apelado: Locatur Máquinas Ltda - EPP Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0002366-42.2012.8.14.0061
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Locatur Máquinas Ltda - EPP. O Juízo a quo fundamentou a sentença na aplicação da Súmula 314 do STJ e do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), entendendo que, proposta a execução em julho de 2012, não tendo se efetivado a citação até novembro de 2021, e transcorrido lapso superior a nove anos sem êxito na localização de bens penhoráveis, configurava-se a prescrição intercorrente. O Estado do Pará em suas razões sustenta, a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o prazo se iniciou apenas em 09/12/2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de citação, a interrupção da prescrição em 10/11/2021, com a efetiva citação do executado, e em 26/08/2022, com a constrição patrimonial via RENAJUD e a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, exigida pelo art. 40, §4º, da LEF. Alega ainda que a paralisação processual imputável à morosidade do Judiciário, devendo incidir a Súmula 106/STJ. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença para prosseguimento do feito na origem. O apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público de 2º Grau absteve-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id n° 29048285). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito a validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, sem intimação prévia da Fazenda e sem apreciar os pedidos de prosseguimento formulados pelo exequente. No caso em análise, a sentença recorrida limitou-se a afirmar o transcurso de mais de seis anos, sem individualizar o termo inicial da contagem (negativa de citação) nem o termo final, em manifesta nulidade por ausência de fundamentação. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), reafirma a necessidade de prévia intimação da Fazenda, justamente para que esta possa demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição. O juízo de origem não oportunizou à exequente tal manifestação, incorrendo em nulidade absoluta, por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). O Estado do Pará demonstrou nos autos que a contagem da prescrição intercorrente só teve início em 09/12/2015, com a ciência da frustração da citação. Posteriormente, o executado foi citado em 10/11/2021 e houve bloqueio patrimonial frutífero em 26/08/2022, ambos aptos a interromper a prescrição, conforme expressamente reconhecido no Tema 566/STJ. A Fazenda Estadual adotou medidas efetivas para impulsionar o feito (requerimento de citação, pedidos de penhora via SISBAJUD e RENAJUD), que resultaram em citação válida e bloqueio patrimonial. Assim, a paralisação do feito decorreu de falhas procedimentais e da morosidade do próprio Judiciário, não podendo ser atribuída ao exequente. Ressalte-se, ainda, a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada ao exequente, afastando a prescrição quando o credor adotou as providências cabíveis em tempo oportuno: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência.” A morosidade verificada nos autos, conforme relatado na apelação decorreu da própria máquina judiciária, não podendo ser imputada à inércia da Fazenda Pública, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) A sentença ainda carece de fundamentação adequada para decretar a prescrição intercorrente, porquanto não delimitou os marcos legais utilizados na contagem do prazo, descumprindo os parâmetros exigidos no Tema 566 do STJ, que estabelece: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Relevante destacar que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também converge nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980; 2. A prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença; 3. O art. 40, § 4º, LEF, é norma de natureza processual, portanto tem aplicabilidade imediata, para anular a sentença, inclusive aos processos em curso. Precedente do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000899-64.2010.8.14.0104 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) Assim, diante da omissão quanto à intimação prévia da Fazenda Pública, da ausência de delimitação clara dos marcos temporais da prescrição intercorrente, e da não configuração de inércia injustificada por parte da exequente, impõe-se a anulação da sentença prolatada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, inclusive com apreciação dos requerimentos pendentes formulados pelo Estado do Pará. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...)