Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
APELADO: LOURIVAL DE SOUZA COSTA e MONICA RAMOS DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOALMENTE REALIZADA. VALIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por inércia da parte exequente, mesmo após reiteradas intimações para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, instituição bancária cadastrada no sistema de processo eletrônico, foi devidamente intimada via sistema, com certificação da ciência nos autos. 4. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º, e do CPC, art. 246, §1º, é considerada pessoal, inclusive para fins de extinção por abandono da causa. 5. Verificada a ausência de manifestação da parte mesmo após intimação eletrônica válida e inequívoca, resta caracterizado o abandono da causa, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada à parte autora devidamente cadastrada em sistema de processo eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, e do art. 246, §1º, do CPC. 2. Configura-se abandono da causa quando, intimada pessoalmente por meio eletrônico, a parte exequente permanece inerte, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-15.2014.8.14.0046
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de LOURIVAL DE SOUZA COSTA e MONICA RAMOS DE SOUZA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte exequente. Na origem, o apelante ajuizou ação de execução em face dos apelados, requerendo o adimplemento de obrigação pecuniária. O juízo a quo, todavia, extinguiu o processo sob o argumento de inércia da parte exequente, consignando que, mesmo após intimação, o autor permaneceu silente. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 26296927), alegando, em síntese, que foi intimado tão somente através de seu advogado, para que promovesse o impulsionamento do feito, não sendo observado, assim, a exigência do §1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito. Argumenta que apenas o advogado foi intimado, sem que houvesse a ciência direta da parte nem a devida admoestação. Acrescenta que, à época, diligenciava na busca de bens penhoráveis, sendo surpreendido pela decisão extintiva. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anulação da sentença e prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, incisos II e III, do CPC/2015, sob a alegação de que a parte, intimada para impulsionar o feito, com diligência específica, não se manifestou nos autos. Ao compulsar detidamente os autos, constato que a parte exequente, conforme despacho exarado sob o Id. 26296924, foi regularmente intimada para, no prazo legal assinado, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à utilização dos sistemas judiciais destinados à constrição patrimonial e/ou à obtenção de informações cadastrais e financeiras. Não obstante a regular intimação, não se verificou qualquer manifestação da parte autora no sentido de atender à diligência que lhe fora determinada. Na sequência, por meio de novo despacho, constante do Id. 26296925, o Juízo reiterou o êxito na citação dos requeridos, além de registrar a ausência localização de bens para penhora, motivo pelo qual determinou que a parte exequente se manifestasse no prazo de cinco dias, a fim de impulsionar o feito. Ressalte-se que, nesta oportunidade, constou advertência expressa quanto à possibilidade de reconhecimento do abandono da causa. Ainda assim, a parte exequente permaneceu silente e inerte, não adotando qualquer providência útil ao regular prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido, vislumbro que, de fato, não houve o cumprimento de diligência pelo apelante, impondo-se reconhecer a escorreita sentença proferida pelo magistrado de origem, ao extinguir o efeito, com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015. Desse modo, preceitua a legislação de regência vigente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Noutro quadrante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, cito julgado da Corte Superior de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal do requerente, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, ocorre que, em que pese os argumentos da parte autora/apelante, da detida análise dos autos, observa-se que a intimação pessoal foi devidamente realizada via sistema e, embora tenha registrado ciência dos referidos atos processuais, deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Sobre o tema, nos termos do artigo 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei”. Somente “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial” (art. 272, caput, do CPC). Por sua vez, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que a comunicação eletrônica dos atos processuais será feita por meio eletrônico em portal próprio, mediante cadastramento, dispensando-se, nesse caso, a publicação no órgão oficial, assim como o seu caráter pessoal, in verbis: Art. 5 º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Impende ressaltar o § 1º do art. 246 do CPC estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Na hipótese dos autos e em consulta ao sistema processual eletrônico de 1º grau, verifica-se que todos os atos foram devidamente comunicados por expedição eletrônica, havendo, inclusive, registro no sistema da ciência por parte do autor. E, dessa forma, no caso, verifica-se que a intimação realizada, ainda que por meio eletrônico, é considerada pessoal, uma vez que empresa litigante é cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, dando, inclusive, ciência no sistema e, portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, observando a disposição legal do § 1º, do art. 485, do CPC/2015. Assim, acerca do caráter pessoal da intimação eletrônica da empresa cadastrada, cito jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação pessoal feita por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 e no art. 231, V, do CPC, não havendo fundamento para afastar a certidão emitida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.543.326/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão de abandono da causa pela parte autora, diante da inércia no recolhimento das custas processuais complementares; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, é válida quando a parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, deixa de cumprir determinação judicial relativa ao recolhimento das custas complementares; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema PJe considera a intimação eletrônica como intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06 e a parte autora, pessoa jurídica devidamente cadastrada, foi regularmente intimada eletronicamente e permaneceu inerte, conforme certificado nos autos; 4. A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece a validade da intimação eletrônica como forma idônea de cientificação da parte, sendo legítima a extinção por abandono; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica dirigida à parte cadastrada no PJe equivale à intimação pessoal, autorizando a extinção do feito por abandono da causa, caso descumprida a determinação judicial; e a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação eletrônica válida, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º; Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1864194/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022; TJPA, ApCiv 0001874-86.2010.8.14.0015, Rel. Des. Gleide Moura, j. 23.10.2018. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08098023820228140006 29232148, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Id. 24555070 (págs. 1/4), que afastou a extinção do processo determinada em primeira instância. O agravante sustenta que a extinção do feito foi correta diante da inércia da parte autora, defendendo que a tramitação posterior ocorreu em violação ao princípio da cooperação processual. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à extinção. Após exame das razões recursais, foi exercido o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa por parte da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se a intimação eletrônica, inclusive por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a extinção do processo, embora inicialmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, encontra melhor respaldo no inciso III do mesmo artigo, dada a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora por período superior a trinta dias. 4. Verificou-se nos autos que foi expedida intimação eletrônica pessoal, enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional da parte autora, conforme autoriza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, o que atende aos requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT) firmou entendimento no sentido de que, para a extinção sem julgamento do mérito por abandono, exige-se intimação pessoal da parte, com prazo para manifestação, o que foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação da parte, esta é intimada pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente.” “2. A intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico Nacional supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0907574-52.2023.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2025 ) EMENTA: Direito processual civil. agravo interno em Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Intimação pessoal por meio eletrônico. Mitigação da súmula 240 do stj. Agravo Interno rejeitado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, CPC, nos autos da ação monitória. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando ausência de intimação pessoal da parte autora e a inaplicabilidade da extinção sem requerimento do réu, com base na Súmula 240 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada à parte autora, pessoa jurídica cadastrada no sistema, supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono depende, necessariamente, de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir omissão que configure abandono; contudo, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, a intimação realizada por meio eletrônico a partes cadastradas equivale à intimação pessoal, sendo plenamente válida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação eletrônica, quando regularmente realizada, supre a exigência de intimação pessoal para extinção do feito por abandono, especialmente no caso de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema eletrônico. 6. A aplicação da Súmula 240 do STJ não é absoluta, podendo ser mitigada nos casos em que a parte autora permanece inerte após intimação válida, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. 7. Verificado nos autos que a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico e permaneceu silente, restou caracterizado o abandono da causa, legitimando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 8. Conforme art. 1.021, §1º, do CPC, é cabível a rejeição do agravo interno quando manifestamente improcedente, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitado o agravo interno. ________ 10. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC; art. 246, §1º, do CPC; Art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06; Art. 485, §1º, do CPC. Súmulas relevantes: Súmula 240 do STJ (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819151-65.2022.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025 ) Com isso, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fulcro no art. art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR