Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ANTONIO GOMES MONTEIRO, ELIANA PEREIRA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou Ação de Execução em desfavor de ANTONIO GOMES MONTEIRO e ELIANA PEREIRA DOS SANTOS GOMES sustentando que é credor da importância de R$ 100.634,79 em razão de Cédula de Crédito Pignoratícia celebrada em 27/12/2007. Comprovado o recolhimento de custas iniciais (ID 19946340). A parte executada foi devidamente intimada (ID 26924477 e ID 26924445). Parte exequente requereu a suspensão do feito (ID 33651719), o que foi deferido na decisão de ID 40359144. Sobreveio aos autos petição requerendo a extinção do feito em virtude de realização de acordo extrajudicial com integral quitação do débito (ID 78262306). Decido. Observo que a parte exequente informou nos autos que o valor exequendo já foi pago pela parte executada em virtude da realização de acordo extrajudicial, e requereu a extinção do feito pelo pagamento. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...). Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O executado juntou aos autos os comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento total da obrigação exequenda, incluindo os valores devidos a título de correção monetária, juros, custas e honorários. Diante do cumprimento da obrigação e do pedido de extinção por parte da exequente, a norma do artigo 924, inciso II, do CPC, deve ser aplicada ao caso. Por sua vez, a parte executada sequer se manifestou nos autos. Não subsiste qualquer controvérsia a respeito do cumprimento, sendo legítima a extinção da ação. Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. Determino a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja pendências processuais. Sem custas adicionais ou honorários, considerando que o cumprimento foi extinto pelo pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800429-16.2020.8.14.0050 Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto