Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JS CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA REPRESENTANTES: BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB/RJ 152.121); LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800668-79.2023.8.14.0061
Trata-se de recurso especial (ID 29522663) interposto por JS CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID 29339017): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ORIGINAIS (CPC, ARTS. 365, VI, E 425, VI; LEI 11.419/2006, ART. 11). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO FÍSICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória por ausência do contrato original que embasaria a cobrança, apesar de instruída com ficha cadastral, extratos bancários e planilha de cálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a propositura de ação monitória, é indispensável a apresentação do contrato original ou se bastam cópias digitalizadas e outros documentos idôneos a demonstrar a relação obrigacional, quando não há impugnação específica de autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC (arts. 365, VI, e 425, VI) e a Lei 11.419/2006 (art. 11) equiparam reproduções digitalizadas aos documentos originais, salvo impugnação fundamentada de falsidade ou adulteração, o que não ocorreu no caso. 4. Documentos apresentados pelo apelante — ficha cadastral, extratos e planilha de cálculo — são idôneos para demonstrar a contratação e o uso do crédito, dispensando a apresentação física do contrato. 5. A exigência do original, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo, contrário à efetividade da tutela jurisdicional e vedado pelo art. 884 do CC. 6. Jurisprudência consolidada do STJ admite o uso de cópias ou documentos equivalentes para instruir ação monitória, sendo desnecessária a juntada do título original (AgInt no AREsp nº 2.188.893/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a propositura de ação monitória, basta a apresentação de cópias digitalizadas ou documentos equivalentes que demonstrem a relação jurídica e o débito, salvo impugnação específica de autenticidade. 2. A ausência do contrato original não impede o prosseguimento da ação quando há prova documental suficiente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 365, VI; 425, VI; 701; CC, art. 884; Lei 11.419/2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.188.893/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 700 do CPC, na medida em que houve validação da instrução do feito com base em um instrumento de confissão de dívida isolado. Nesse sentido, afirma que “Um instrumento de confissão de dívida, originado de uma cadeia de contratos bancários anteriores, não possui existência autônoma quando o devedor, em seus embargos, questiona a legalidade da formação do saldo confessado” e que, via de consequência, “a ‘prova escrita’ exigida pelo artigo 700 do CPC deixa de ser apenas o instrumento de confissão e passa a abranger, necessariamente, todos os contratos que lhe deram causa”. Sustenta, assim, que ao dispensar a juntada desses documentos essenciais, o acórdão recorrido esvaziou o direito de defesa da Recorrente e transformou o procedimento monitório em um mecanismo de cobrança cega, no qual o credor é dispensado de provar a legitimidade de seu crédito. Aduz, ainda, violação aos arts. 783 e 803, I, do CPC, arguindo que a obrigação estampada no instrumento de confissão seria manifestamente ilíquida, porquanto a apuração do valor dependeria da análise de cláusulas e encargos de contratos anteriores não juntados aos autos, de sorte que a iliquidez impediria tanto a execução quanto o prosseguimento da ação monitória, cujo objetivo final é a constituição de título executivo judicial. Sustenta, por fim, que os arts. 365, VI, e 425, VI, do CPC, e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, teriam sido erroneamente aplicados pelo acórdão, porquanto a controvérsia não dizia respeito à validade formal das cópias digitalizadas, mas sim à suficiência material do conteúdo probatório, de modo que o Tribunal de origem teria desviado o foco da questão efetivamente posta nos autos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID 30627583). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque os dispositivos de lei federal alegadamente violados, a saber os artigos 700, 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, neste particular, o requisito essencial do prequestionamento. Incide na hipótese, portanto, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Ademais, obtém-se que a análise sobre a alegação de que a Turma Julgadora incorreu em aplicação equivocada dos artigos 365, VI e 425, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 11 da Lei 11.419/2006, pressupõe inevitável revolvimento das premissas fáticas coligidas ao feito, o que não se admite pela via do recurso especial, em razão do óbice prescrito na Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em observância aos limitadores da Súmula 07 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.