Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-26.2019.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Juros] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR Endereço: Rua Dr. Picanço Diniz, 568, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO Endereço: Rua Dr. Picanço Diniz, 568, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: OPCOES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Treze de Maio, 244, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-220 Nome: ANDRE DOUGLAS LOURIDO LIRA Endereço: Rua Treze de Maio, 344, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-220 Nome: REGINELSON SÁ MAIA Endereço: Rua Treze de Maio, 344, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-220 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora acima citada. Aduzira que houve contradições e omissões na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o enfrentamento das teses levantadas e, ao final, com a modificação da sentença É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Verifico que os aclaratórios preenche os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente. Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradições e/ou omissões na sentença que julgou procedente o pedido formulado. Analisando a decisão guerreada, não vislumbro as contradições/omissões apontadas. A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão. Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA. Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada. Deverá o embargante recolher as custas processuais remanescente, pelo que fixo o prazo de 15 dias para cumprimento. Cumpra-se as demais determinações da sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Óbidos-PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA