Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOR (OAB/PA 15.082) e OUTRO APELADA: ANA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801022-56.2021.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Óbidos contra sentença que homologou os cálculos da parte autora, em sede de cumprimento de sentença, ordenando a expedição de requisições de pequeno valor para pagamento do débito. Em síntese, a irresignação é contra o não envio dos autos ao contador do juízo, sob o argumento de restar prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Requereu o provimento do apelo. Contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. DECIDO. Matéria de cunho eminentemente patrimonial. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre rememorar que por decisão interlocutória anterior, atacada por recurso pretérito — o qual não fora conhecido por esta relatoria — houve determinação para que a parte requerente elaborasse nova planilha de cálculos, sendo especificado o índice de correção (IPCA-E), a taxa de juros, bem como os respectivos termos iniciais. Após o trânsito em julgado os autos baixaram a vara de origem, tendo a parte requerente apresentado nova planilha segundo o balizamento fixado pelo juízo da execução. Instado a se manifestar acerca desse novo cálculo o Município de Óbidos não impugnou o pedido, não apontou excesso de execução, tampouco apresentou o seu cálculo, tendo apenas requerido o encaminhamento ao contador do juízo para apuração do montante devido. De plano, cumpre assentar que não se vislumbra complexidade ou outra razão que justificasse a remessa do feito ao calculista do Juízo como aduziu o apelante. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético — é o caso —, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Não se deve olvidar, segundo o §2º, do art. 524, do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá se valer do auxílio do contador do juízo, denotando, assim, que essa faculdade deverá ser utilizada quando houve dúvida acerca do valor cobrado pelo requerente. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda apreciação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática. Incidem os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não estabeleceu a alegada presunção absoluta de veracidade dos cálculos do credor. Em vez disso, ressaltou a faculdade de o julgador se servir do contador do Juízo, ao suspeitar de discordância entre o montante indicado pelo credor e os limites traçados no título executivo. A recorrente não tem interesse na reforma do acórdão recorrido, no ponto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 744.564/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) Colha-se o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS EXEQUENDOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. EXCLUSÃO DE DUPLICIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes a vencimentos do cargo de professor, excluindo valores relativos a progressões e outros adicionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pelo exequente devem ser revisados mediante remessa à contadoria judicial e se há excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A remessa à contadoria judicial para verificação dos cálculos é uma faculdade do juiz, conforme o art. 524, § 2º do CPC, e não se faz obrigatória quando os cálculos apresentados são meramente aritméticos e estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença. 4. Houve identificação de duplicidade no valor referente ao terço de férias, devendo ser mantido apenas o montante de R$ 2.768,18, conforme indicado pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para excluir o valor duplicado referente ao terço de férias.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003004-76.2017.8.14.0004 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/09/2024 ) Além disso, o município não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento formulado pelo apelado, assim como não indicou qualquer erro nos novos cálculos apresentados, tampouco apontou o valor que eventualmente considerava devido, de maneira que os cálculos foram corretamente homologados e ordenada a expedição das respectivas requisições de pequeno valor em conformidade com o rito previsto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Portanto, a insurgência manifestada não prospera.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, alínea “d”, do RITJPA, nego provimento ao apelo municipal. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 11:57
Publicação
17/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801022-56.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ANA MARIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Travessa: São Cristovão, Arapucu, sn, Comunidade, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO R.h A parte vencida interpôs recurso tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPA, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil com baixa. Expedientes necessários, com homenagens de estilo. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA
14/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:16
Mero expediente
11/04/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 09:04
Petição (Apelação)
07/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
01/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/12/2024, 04:30
Publicação
31/10/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801022-56.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ANA MARIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Travessa: São Cristovão, Arapucu, sn, Comunidade, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando parâmetros para elaboração de nova planilha de cálculos pelo exequente. Sob os IDs 110794462 e 110794464, foram apresentados os cálculos atualizados pelo exequente, de acordo com o determinado. O executado, intimado a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, pugnou apenas pela remessa dos autos à contadoria (ID 120260832). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, necessário pontuar que o expediente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de cálculos é uma providência cuja iniciativa compete ao magistrado, no intuito de subsidiar eventual decisão de homologação de valores em sede executória, com amparo no art. 524, §2º, do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Dessa forma, caso entenda o Juízo pela necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial, é que determinará tal providência, não atribuindo o CPC tal iniciativa às partes. Do caso em análise, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, uma vez que o Município, ateve-se apenas a apresentar pedido genérico de remessa à contadoria, sem, contudo, sequer apresentar os cálculos que achasse devidos. Ademais, verifico que os parâmetros de cálculo da execução já foram julgados e estabelecidos em decisão anterior, tendo sido devidamente cumpridos pelo exequente. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de IDs 110794462 e 110794464, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:59
Procedência
25/10/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:18
Mero expediente
04/06/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:30
Documento (Decisão)
08/03/2024, 15:26
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR MUNICIPAL: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO (OAB/PA 13.208) e OUTRO APELADA: ANA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0801022-56.2021.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Óbidos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a elaboração de nova planilha de cálculo utilizando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e, nas demais matérias (prejudicial e preliminares) julgou improcedente. O ente público reiterou a arguição de prescrição bienal (art. 206, §2º do CC/2002) e quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Quanto a matéria de fundo, alegou que o acordo extrajudicial fora celebrado sem lei municipal autorizadora, ofendendo ao princípio da legalidade, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno direito. Outrossim, sustentou haver impossibilidade de vinculação automática de todos os servidores dos entes federativos ao Piso Salarial Nacional do Magistério previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. Em seguida, afirmou que a parte apelada percebe remuneração superior ao Piso Nacional. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões, preliminarmente alegado que o valor da condenação inferior a cem (100) salários mínimos não viabiliza o duplo grau obrigatório de jurisdição. No mérito, requereu o desprovimento do apelo municipal. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. A decisão hostilizada determinou à parte exequente/embargada que elaborasse nova planilha de cálculos, desta feita atentando para o índice de atualização (IPCA-E) e os juros da poupança, assim como fossem observados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, no mais rejeitou a prejudicial de prescrição, assim como a impugnação à concessão da Justiça Gratuita e a alegação de nulidade do título executivo. De acordo com o art. 924 do CPC a execução é extinta quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso presente não houve implemento de nenhuma das hipótese previstas pela supracitada disposição normativa. Nessa circunstância a execução deverá prosseguir com homologação dos novos cálculos da parte autora e expedição das ordens de pagamento em desfavor do ente público observando o art. 100 da CF/88, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional ora guerreado possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença, visto que não pôs fim a execução. O estatuto processual distinguiu os pronunciamentos jurisdicionais decisórios da seguinte forma: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” (Grifei). Não passou despercebido que em sua decisão o juízo a quo consignou a rejeição do pedido formulado pelo embargante na forma prevista pelo art. 487, I do CPC. Com efeito, caracteriza o pronunciamento judicial como sentença o fato deste encerrar as fases de conhecimento ou de execução, daí se mostra sem influência a citação de determinado dispositivo da norma processual, porquanto a natureza jurídica do ato decisório decorre de seu conteúdo. Dito isto, o decisum vergastado, enquanto decisão interlocutória, visto que não pôs fim ao processo executivo, deve ser impugnado mediante interposição de agravo de instrumento e não apelação. Neste sentido já decidimos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS PELA PARTE EMBARGADA - ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801150-76.2021.8.14.0035 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023) Presente essa moldura, acentuada pela existência de erro grosseiro, o apelo não deve ser conhecido, porquanto interposto em face de decisão interlocutória cujo recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do RITJPA não conheço do apelo municipal. P. R. I. C. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801022-56.2021.8.14.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Tendo em vista que a sentença recorrida foi de procedência dos embargos à execução não há o que suspender, eis que recebo a apelação só no seu efeito devolutivo; 2 - Vistas ao Ministério Público; 3 – Após retornem os autos conclusos para as providencias necessárias ao julgamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA