Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS
APELADO: ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES Advogado do(a)
APELADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - PA18296-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se para manifestar acerca dos cálculos judiciais, no prazo de 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CHAAR JUNIOR Vara Única de Óbidos. ÓBIDOS/PA, 9 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Rua Marcos Rodrigues de Souza, S/N, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Telefone: (93) 984089283 [email protected] Número do Processo Digital: 0801112-64.2021.8.14.0035 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Arras ou Sinal (7701)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS
APELADO: ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMA 1.170/STF. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de débito apresentados pela servidora pública. 2. Fato relevante. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos homologados não aplicaram corretamente os consectários legais, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem entendeu que os cálculos apresentados pela exequente estavam em conformidade com o comando judicial anterior, já acobertado pela coisa julgada, e homologou o quantum debeatur por ela indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em fase de execução, a alteração dos critérios de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para adequá-los a norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021), ainda que a decisão que definiu os parâmetros de cálculo tenha transitado em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de análise e adequação a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada. Tal medida visa a garantir a correta aplicação do direito e a coibir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 6. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime de pagamento dos precatórios e estabeleceu, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua publicação (09/12/2021). Os cálculos homologados na origem, ao deixarem de aplicar o referido índice a partir de sua vigência, incorreram em erro material. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a existência de título judicial transitado em julgado não impede a aplicação de norma superveniente que altere o regime de juros e correção monetária. Portanto, a adequação dos cálculos à nova ordem constitucional é medida impositiva. 8. Havendo dúvida fundada acerca do valor correto da execução, especialmente em razão da complexidade dos cálculos e da alteração normativa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, é medida de cautela que confere maior segurança jurídica à decisão, em conformidade com o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Os consectários legais são matéria de ordem pública e a sua adequação a novo regime jurídico, como o instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não ofende a coisa julgada, mesmo que o título executivo preveja critérios diversos (Tema 1.170/STF). 2. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública. 3. Verificada a existência de erro material e dúvida razoável sobre o valor do débito, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG); STF, RE 1.505.031; TJPA, AI 0802722-07.2023.8.14.0000; TJPA, ED em AI 0812462-57.2021.8.14.0000. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801112-64.2021.8.14.0035 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES em face do recorrente. Em síntese, a demanda originou-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 11249450) ajuizada pela Apelada em 26 de agosto de 2021, visando o recebimento de 4 (quatro) parcelas remanescentes de um acordo extrajudicial firmado com o Município de Óbidos. O referido acordo, formalizado em Ata de Reunião de 16 de fevereiro de 2016 (ID 11249458), previa o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso do magistério para os exercícios de 2013 a 2015, em dez parcelas mensais ao longo de 2016. O Município de Óbidos opôs Embargos à Execução nos mesmos autos para arguir a prescrição bienal e quinquenal da pretensão; à nulidade do título executivo por ausência de lei autorizativa e de referendo pelo Procurador Municipal; e o excesso de execução. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 11249468), rejeitou as preliminares de prescrição e de nulidade do título, mas acolheu parcialmente os embargos para determinar a readequação dos cálculos, estabelecendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Inconformado, o Município interpôs recurso no qual foi negado provimento por meio de Decisão Monocrática desta Relatoria (ID 16770038), com trânsito em julgado certificado em 09 de fevereiro de 2024 (ID 17996088). Retornados os autos à origem, a Servidora apresentou nova planilha de cálculos (ID 26700817), em conformidade com os parâmetros definidos. O Ente Publico apresentou nova impugnação (ID 26700820), alegando excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sobreveio então a sentença ora guerreada (ID 26700821), que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos da Servidora, por entendê-los corretos e elaborados nos estritos termos do comando judicial anterior, já acobertado pela coisa julgada. Irresignado, o Municipio de Óbidos interpôs o presente recurso de Apelação Cível para aduzir em suas razões a reiteração da tese de excesso de execução e defende a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial para a correta apuração do quantum debeatur, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 26700827), pugnando pelo desprovimento do recurso, por considerá-lo meramente protelatório e por entender que os cálculos homologados seguiram fielmente a decisão judicial transitada em julgado. Intimada para se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público requereu sua exclusão do feito, por ausência de hipótese para sua atuação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos. A controvérsia sobre os consectários legais (juros e correção monetária) nas condenações impostas à Fazenda Pública é matéria de ordem pública. Isso permite sua análise e adequação a qualquer tempo, inclusive em fase de execução, a fim de garantir a correta aplicação do direito e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. O Apelante aduziu que o decisum combatido resultou em excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela Apelada e homologados pelo Juízo a quo encontram-se incorretos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, o que, por si só, já recomenda maior cautela na liquidação do débito, especialmente por envolver verba pública. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo. Em que pese tratar-se de uma prerrogativa conferida ao Magistrado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do valor correto da execução. A análise do valor do débito pelo órgão auxiliar do Juízo não implica em prejuízo às partes e confere maior segurança jurídica à decisão. No presente caso, a cautela se mostra ainda mais necessária em razão da alteração do regime de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública, promovida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida emenda estabeleceu um novo e mandatório regime de pagamentos, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, para todos os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência (09/12/2021). Os cálculos homologados pela sentença recorrida (ID 26700821), bem como aqueles apresentados por ambas as partes, não observaram a referida alteração constitucional. As planilhas continuaram a aplicar o critério anterior (correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m.) para todo o período, inclusive após a vigência da EC nº 113/2021, o que configura erro material e legal que precisa ser corrigido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.317.982 (Tema 1.170), firmou tese com repercussão geral no sentido de que a existência de título judicial transitado em julgado não impede a aplicação de norma superveniente que altere o regime de juros e correção monetária. Portanto, a adequação dos cálculos à nova ordem constitucional é medida impositiva. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. GRANDE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No cumprimento de sentença, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Inteligência do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil; II - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução; III – In casu, no Pedido de Cumprimento der Sentença ajuizado por Zenilda Pereira Leite em face do Estado do Pará, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí homologou os cálculos apresentados pela exequente, apesar da considerável diferença entre os valores constantes nos cálculos apresentados pelas partes, a qual resulta em um montante de R$ 100.102,99 (cem mil, cento e dois reais e noventa e nove centavos). IV - Outrossim, por cautela, diante dos argumentos e documentos colacionados aos autos, existe a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação à Fazenda Pública, motivo pelo qual, a modificação da decisão agravada é medida que se impõe, devendo os autos serem encaminhados ao Contador Judicial, objetivando apurar o valor correto a ser executado; V – Agravo de instrumento conhecido e provido, para tornar sem efeito a decisão agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802722-07.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. DIFERENÇA DEMASIADA ENTRE A PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE E DO CONTADOR DO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. SENTENÇA NULA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS. 1. A questão reside em verificar se houve contradição e/ou omissão no Acórdão impugnado que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Preclusão não se aplica a questões de ordem pública, como o excesso de execução, que pode ser alegado a qualquer tempo nada impede que a retificação de cálculos ocorra em qualquer fase do processo para corrigir erros materiais, assegurando a conformidade com o título executivo judicial. 3. É imperativo que os cálculos de execução considerem corretamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular a decisão de homologação dos cálculos e determinar a remessa dos autos ao contador do Juízo. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812462-57.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) (grifo nosso) Embora o juízo de origem tenha corretamente reconhecido a existência de uma parcela incontroversa, a superveniência da EC 113/2021 e do Tema 1.170/STF introduziu uma nova variável de ordem pública que afeta a totalidade do cálculo, tornando prudente a suspensão da expedição de Requisição De Pequeno Valor (RPV) até que a Contadoria Judicial possa apurar o valor exato do débito, aplicando-se os critérios do título executivo, ou seja, do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até o dia 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC. Dessa forma, por cautela e diante da necessidade de se aplicar o novo regramento constitucional, a anulação da sentença que homologou os cálculos é medida que se impõe, devendo os autos serem encaminhados ao Contador Judicial para a elaboração de nova planilha em estrita observância aos consectários legais vigentes em cada período.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que homologou os cálculos da Apelada e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que este os encaminhe à Contadoria Judicial a fim de que seja elaborada nova planilha de débito, em estrita observância aos parâmetros e consectários legais definidos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até o dia 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 30/10/2025
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 13:57
Publicação
17/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801112-64.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES Endereço: Travessa Miquelina Ferreira, 105, cidade nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO R.h A parte vencida interpôs recurso tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPA, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil com baixa. Expedientes necessários, com homenagens de estilo. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA
14/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:16
Mero expediente
11/04/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:03
Movimentação processual
11/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 09:02
Petição (Apelação)
07/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
01/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/12/2024, 04:22
Publicação
31/10/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801112-64.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES Endereço: Travessa Miquelina Ferreira, 105, cidade nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando parâmetros para elaboração de nova planilha de cálculos pelo exequente. O executado apelou da decisão, não tendo seu recurso conhecido. Sob os IDs 108835671 e 108835675, foram apresentados os cálculos atualizados pelo exequente, em cumprimento de sentença de acordo com o determinado. O executado manifestou-se apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso nos cálculos apresentados e ainda ausência de demonstrativo de cálculo (ID 120795586). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município de Óbidos não traz elementos suficientes que apontem para a ocorrência de excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. A respeito da alegada ausência de demonstrativo de cálculo, cumpre destacar que o exequente apresentou o demonstrativo em conformidade com os requisitos legais, detalhando os valores corrigidos, juros aplicados e demais especificações exigidas por lei. Portanto, inexiste fundamento para acolher a impugnação com base na ausência de demonstrativo, uma vez que este foi devidamente juntado aos autos sob o ID 108835675. Quanto à alegação de excesso de execução, o executado não demonstrou de forma efetiva e com base em elementos concretos qualquer equívoco nos cálculos apresentados. O simples inconformismo com o valor final não é suficiente para justificar o pedido, sendo necessário apontar, de forma precisa, onde residiria o erro ou o excesso, o que não foi feito neste caso. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial. Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos de IDs 108835671 e 108835671, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:02
improcedência
25/10/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:36
Mero expediente
17/06/2024, 17:11
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Município de Óbidos, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da Vara Unica da Comarca de Óbidos, proveniente dos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial proposta por ALDA LEIA DE AZEVEDO GOMES. Ressalta-se que os Embargos a Execução foi peticionado nos mesmos autos da Execução, sendo aceito pelo Juízo a quo e julgado junto com os pedidos da exordial. Assim, a decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. (grifo nosso). Diante disto, em Apelação, o Município de Óbidos apresenta como preliminar de mérito a prescrição bienal e quinquenal do Titulo Executivo Extrajudicial. A respeito do mérito, alega que o acordo extrajudicial firmado entre o Sindicato e o Poder Público é nulo, em razão da ausência de autorização legal, pelo fato da inexistência de vinculação automática dos servidores de todos os entes federativos ao piso nacional do Magistério, mencionando decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 1149 MC/SP, que seria favorável à sua tese. Sustenta que a remuneração global dos professores municipais respeita o piso nacional instituído, asseverando ser inviável a obtenção de reajustes automáticos, seja pela inexistência de estudo orçamentário, seja pela limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial é categórica ao declarar que nenhum professor poderá receber menos do que o valor determinado para uma jornada de 40 horas semanais (§1°, do art. 1°) e, no parágrafo 3°, do artigo 2º, esclarece que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor fixado na lei, concluindo que o vencimento inicial dos profissionais a que a legislação se refere, pode ser inferior ao valor integral do piso nos casos em que a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais. Reitera que mediante as provas (contracheques) colhidas na instrução processual, a apelada recebe remuneração superior ao salário-mínimo previsto na Lei Federal nº.11.738/2008 c/c Lei Municipal nº. 4.150/2012, em consonância com o disposto no artigo 47, da Lei nº. 3.120/94, justificando que a satisfação da exigência do mínimo, em sede de remuneração, engloba todo o conjunto que integra a verba remuneratória. Por fim, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Em contrarrazões, a apelada alega que o recurso é inadmissível, tendo em vista o que dispõe o art.496, §3º do CPC. No mérito insurge-se contra as teses de prescrição bienal e quinquenal. Defende a legalidade do acordo, justificando que a avença está amparada nas na Lei Municipal nº 4.150, de 11 de junho de 2012 e na vigência da Lei Federal n. 11.738/2008. Ao final, requer o não provimento do recurso./ O Ministério Público se manifestou no presente caso, proferindo Parecer pela sua exclusão do feito, visto que não há hipótese para sua atuação. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos. De início, cabe esclarecer que o art. 496, §3º do Código de Processo Civil trata da Remessa Necessária, instituto diverso da Apelação, que constitui recurso voluntário do qual a parte pode se valer para impugnar sentença, independentemente da existência do duplo grau de jurisdição obrigatória, sendo inaplicáveis as disposições do dispositivo invocado pela apelada. Logo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação passando a apreciá-la. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A apreciação se trata a respeito de matéria analisada anteriormente por esta Corte, sendo o entendimento pacificado para improver o recurso pelas razões a seguir: Em relação, a prescrição a pretensão da apelada estaria fulminada pela bienal, por se tratar de pleito de natureza alimentar, bem como, pela quinquenal, já que as parcelas cobradas se referem aos exercícios de 2013,2014 e 2015 e a ação somente fora ajuizada em 26/08/2021. Sobre a prescrição bienal, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico segundo o qual a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. Quanto à alegação de incidência da prescrição quinquenal, deve-se atentar para as circunstâncias do caso concreto. E, nesta perspectiva, observa-se que a ação fora ajuizada para compelir o Município ao pagamento da quantia decorrente de acordo, no qual o Ente Público se comprometeu a efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, bem como, o pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. Ocorre que a última parcela acordada estava com vencimento previsto para dezembro de 2016 sendo este o termo inicial da prescrição. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2021, antes do decurso do prazo de 5 anos, não há que se falar em prescrição. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que rejeitou em parte os embargos à execução opostos pelo Município de Óbidos. Segundo o Município recorrente, o acordo que subsidia a ação é nulo por violação ao princípio da legalidade, inexiste vinculação automática ao piso estabelecido na Lei Federal nº.11.738/2008 e a remuneração global da apelada atende aos ditames da referida lei. Conforme consignado na sentença, é incontroversa a existência da avença celebrada entre o Município de Óbidos e a categoria dos profissionais do magistério (representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos - STPMO), na qual o Ente Público se compromete a efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. É fato incontroverso ainda, que dessas 10 parcelas, o Município realizou o pagamento de 06 delas, remanescente 04 parcelas, sendo estas correspondentes ao valor pleiteado na ação. Denota-se do título executivo, que tais valores correspondem ao reajuste instituído pela Lei Municipal nº 4.150/2012 que não foi respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Deste contexto, conclui-se que o acordo foi estabelecido justamente para fazer cumprir a legislação municipal, não se tratando de inovação não prevista em lei. Por tal razão, não se identifica violação ao princípio da legalidade. Cumpre destacar, que a necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional detém previsão legal desde o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), bem como, previsão Constitucional desde 2006, através da inclusão feita no inciso VIII do artigo 206, feita pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, senão vejamos: Lei n.º 9.394/96 Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional; (grifo nosso). CF/88 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (grifo nosso). Posteriormente, o Presidente da República sancionou a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na qual assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, senão vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso). Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (grifo nosso). Na presente situação, embora haja a informação de que a Legislação Municipal nº 4.150/2012 estabelece piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na lei federal, tal situação não redunda em ilegalidade, tendo em vista que a Lei Federal n.º 11.738/2008 traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. Ademais, não há comprovação de que nos períodos questionados, o Município tenha respeitado o mínimo legal da legislação municipal, aliás, o próprio Ente Público firmou acordo reconhecendo o direito às diferenças não pagas pela inobservância da lei. Afasta-se ainda a alegação de que a remuneração global da servidora atende ao piso, primeiro porque não há sequer a juntada dos contracheques dos anos de 2013 a 2015 e, segundo, porque, nos termos da jurisprudência do STF, o conceito de piso nacional, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração (consideradas as gratificações e vantagens). Em situação análoga, envolvendo o mesmo título executivo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE A APELADA ELABORE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4.150/2012. INADIMPLENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. PRECEDENTES. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prejudicial de prescrição bienal. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de prescrição bienal. 2. Prejudicial de prescrição quinquenal. Segundo o entendimento do STJ, a última parcela acordada entre as partes é o termo inicial da prescrição. Inexistência de prescrição entre a última parcela do acordo desta demanda (dezembro de 2016) e o ajuizamento da Ação (26/08/2021). Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. 3. Mérito. Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal. No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 4. O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 5. A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não teria sido respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 6. Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 7. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 8. Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida.(TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0801080-59.2021.8.14.0035 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 17/04/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE A APELADA ELABORE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4.150/2012. INADIMPLENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. PRECEDENTES. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prejudicial de prescrição bienal. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de prescrição bienal. 2. Prejudicial de prescrição quinquenal. Segundo o entendimento do STJ, a última parcela acordada entre as partes é o termo inicial da prescrição. Inexistência de prescrição entre a última parcela do acordo desta demanda (dezembro de 2016) e o ajuizamento da Ação (23/08/2021). Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. 3. Mérito. Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal. No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 4. O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 5. A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não teria sido respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 6. Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 7. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 8. Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0801023-41.2021.8.14.0035 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 03/04/2023) Desse modo, o título executivo extrajudicial encontra-se perfeitamente de acordo com as exigências legais. Com efeito, não tendo o Município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, com base na fundamentação lançada ao norte. É o voto. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema.. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora