Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSI FRANK CALIXTO AMAZONAS Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA - PA36316, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A
REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA JUSI FRANK CALIXTO AMAZONAS ajuizou a presente ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado / viciado c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO CETELÉM S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que beneficiário do INSS e que procurou a parte requerida com a finalidade de obter um empréstimo consignado, contudo, foi induzido a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC. Aduz que houve a celebração de um contrato para reserva de margem consignável, no qual foi liberado o crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se, portanto, de uma modalidade de cartão de crédito, sendo que o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Declara que, em razão do instrumento contratual, o Banco requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, correspondente à quantia de R$ 143,72 (cento e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). Diante de tais fatos, ingressou com a demanda, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento do seu nome junto ao requerido, o qual averbou o RMC. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado realizado na reserva de margem de cartão de crédito, bem como que o Banco requerido seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, cobrados indevidamente, dentro do limite do contrato realizado. Em sendo outro entendimento, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado). Pugnou, ainda, pela condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com o pedido, juntou documentos. Na decisão ID. 63756342 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Citado, o Banco requerido apresentou contestação no ID. 66585368, suscitando, preliminarmente: a) da prescrição. No mérito, rechaçou os fatos alegados na inicial sob o argumento de que o autor compareceu à instituição financeira em 25/07/2016, momento em que firmou o contrato nº 97-819569464/16, o qual originou o cartão de crédito consignado de nº 5340040004334474 e que, em razão do instrumento contratual, foi liberado ao autor o valor de R$ 3.550,13 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos) em virtude da solicitação de saque no momento da contratação, conforme TED efetuado no Banco Itaú S/A, agência 40, conta corrente 40628. Sustenta que, o autor possuía total lucidez dos atos praticados, pois ao efetuar o saque do valor, fez uso de todos os benefícios contratuais concedidos, tendo sido, ainda, cientificado quando à modalidade contratada, pelo que a contratação é válida e, não tendo ocorrido qualquer ato ilícito praticado, não cabe indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, afastada, que seja a ação julgada totalmente improcedente, todavia, no caso de procedência do pedido de danos materiais, que seja determinado o ressarcimento do valor pago de forma simples e/ou que haja a compensação do valor disponibilizado ao autor. Com a peça de defesa, juntou documentos, dentre os quais, cópia do contrato objeto da lide, ID. 66585371 – pág. 1/4. Sobreveio réplica no ID. 73230473. Instadas a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 81023063. Quanto ao Banco demandado, silenciou ao chamado judicial, ID. 90828126. O requerido apresentou alegações finais no ID. 93973391. O requerente, por sua vez, ofereceu alegações finais no ID. 94585054. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminar. Prescrição. Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da Autora, tendo em vista que o contrato fora realizado em 2016. Contudo, conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se configura nem a prescrição e nem a decadência enquanto os descontos estiverem sendo realizados e, conforme se observa no documento ID 62126930 – Pág. 7, contrato objeto da lide, à época da propositura da ação, continua produzindo efeitos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela. Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Por esses motivos, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2. Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, sendo no caso aplicável a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista. Examinando os autos, tem-se como fatos incontroversos a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e a utilização do valor disponibilizado pelo banco requerido a esse título, uma vez que o autor afirma a realização do negócio jurídico e Requerido comprovou a contratação serviço, bem como a utilização dos recursos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, consoante se extrai dos documentos de ID 66585371 e ID 66585369. Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização do cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, consoante cláusula VI do contrato, ID 66585371 – pág. 2. Logo, no presente caso aplica-se o princípio "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas. Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a declaração de invalidade do negócio jurídico, tampouco conduta praticada pelo banco requerido apta a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Constam dos autos provas suficientes de que o autor aderiu ao contrato de crédito, autorizando como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento (cláusulas VI e VIII, H, do contrato, ID 66585371 – pág. 2). Portanto, não restou provado que o autor, ao celebrar o mencionado pacto, tinha a intenção de adquirir um empréstimo consignado tradicional, como alega. Ademais, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo Demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que a Demandante contratou o serviço supramencionado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801197-71.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98, §3º., do CPC. Intimem-se as partes por seus procuradores. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito