Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOZIVAL FONSECA MORAIS e outros, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de crédito rural. No curso da execução, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 2.005,95 (ID 130125928). O executado JOZIVAL FONSECA MORAIS apresentou manifestação (ID 162325173) alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a quantia bloqueada seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Com efeito, o executado não juntou extratos bancários, não comprovou a natureza alimentar dos valores, não demonstrou que a conta bloqueada seja destinada ao recebimento de salário, benefício previdenciário ou verba de subsistência, tampouco evidenciou tratar-se de sua única reserva financeira. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao limite legal, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada, sobretudo quando inexistem nos autos dados mínimos que permitam aferir a incidência da regra de impenhorabilidade invocada. Dessa forma, inexistindo comprovação apta a afastar a constrição, deve ser mantida a penhora realizada.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a manifestação apresentada pelo executado JOZIVAL FONSECA MORAIS (ID 162325173); b) MANTER a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.005,95, depositados nas subcontas judiciais correspondentes; c) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A., relativamente aos valores já depositados, após a indicação, pelo exequente, dos dados bancários para crédito, no prazo de 10 (dez) dias; d) APÓS O LEVANTAMENTO, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado, bem como indique medida executiva útil e concreta para o prosseguimento do feito; e) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito